Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALBERIONE TEIXEIRA TORRES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL E ENCERRAMENTO DA CONTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 26 (VINTE E SEIS) ANOS APÓS O FATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). - As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas que versem sobre falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP devem ser rejeitadas, pois a matéria já foi pacificada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), que firmou o entendimento pela legitimidade da instituição financeira e competência da Justiça Comum Estadual quando a causa de pedir envolve má gestão, saques indevidos ou desfalques. - A pretensão ao ressarcimento de danos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150). - O termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata, é o dia em que o titular do direito toma ciência inequívoca da suposta lesão. Nos casos de PASEP, o momento do saque final por aposentadoria ou outro motivo legal, com o consequente encerramento da conta, constitui o marco da ciência sobre o montante disponível, deflagrando o prazo para a propositura de eventual ação revisional. - Tendo a parte autora realizado o saque integral do saldo e encerrado sua conta em maio de 1999, e ajuizado a presente demanda somente em 2025, transcorreu lapso temporal superior a 26 (vinte e seis) anos, operando-se a prescrição da pretensão. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861714-71.2025.8.15.2001 [Compromisso, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. O Espólio de Maria José Lopes Torres, representado por seu inventariante Francisco Alberione Teixeira Torres, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “Ação Revisional c/c de Reparação por Danos Materiais e Morais” em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que a falecida Sra. Maria José Lopes Torres era servidora pública e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), gerida pela instituição financeira requerida. Alega que após o falecimento da titular, o herdeiro solicitou os extratos e microfilmagens da conta e constatou supostas irregularidades na administração dos valores, como a ausência de aplicação da devida correção monetária e juros. Com base em um parecer técnico (Id nº 124894545), sustenta que o banco promoveu desfalques e não aplicou os índices corretos de atualização, especialmente no que tange aos expurgos inflacionários dos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990. O referido parecer aponta uma diferença a ser restituída no valor de R$ 10.765,61 (dez mil setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Pede, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais neste montante, além de uma compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos contidos no Id nº 124894535 ao Id nº 124894545. Em despacho inicial (Id nº 124900900), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Id nº 126144602), acompanhada de documentos. Em sede de preliminares, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela definição dos índices de correção é da União. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita à parte autora. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição decenal, argumentando que o termo inicial da contagem do prazo se deu com o saque integral dos valores em 25 de maio de 1999, e que a ação, ajuizada em 09 de outubro de 2025, estaria fulminada pela prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter aplicado corretamente os índices e critérios de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou o parecer técnico da parte autora, por utilizar metodologia de cálculo e indexadores em desacordo com a legislação aplicável. Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar danos materiais ou morais. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id nº 128878615), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (Id nº 131665236), as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Das preliminares Da impugnação à justiça gratuita A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o argumento de que sua condição de servidora pública afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte (Id nº 124894535), corroborada pelo comprovante de renda do inventariante (Id nº 124894537), que, embora indique uma remuneração fixa, também demonstra a existência de descontos que comprometem parte substancial de seus vencimentos, é suficiente para a manutenção do benefício. A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção de veracidade da declaração, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, nos termos do § 4º do artigo 99 do CPC, a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual A instituição financeira demandada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e, consequentemente, sustenta a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a gestão dos recursos do PASEP compete à União. A tese não se sustenta. A causa de pedir da presente demanda não se volta contra os critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim contra a suposta má gestão da conta individual, incluindo a ocorrência de desfalques e saques indevidos, atos que se inserem na esfera de responsabilidade do banco depositário. A matéria foi objeto do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, estando a controvérsia centrada na alegada falha de serviço do banco, sua legitimidade passiva é indiscutível. Por ser a parte requerida uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme Súmula nº 42 do STJ. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. Da prejudicial de mérito: Prescrição decenal A parte requerida sustenta, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição, argumentando que a pretensão da parte autora está fulminada pelo decurso do prazo decenal. A tese merece acolhimento. Conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. O ponto central da controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo. De acordo com a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se no momento em que o titular do direito tem conhecimento inequívoco da violação. No caso em análise, a parte autora alega que a ciência da lesão ocorreu apenas em 31 de agosto de 2025, com a elaboração do parecer técnico contábil (Id nº 124894545). Contudo, tal argumento não pode prosperar, pois transformaria a prescrição em um instituto subjetivo, dependente exclusivamente da iniciativa da parte em buscar a documentação, o que contraria a própria finalidade da prescrição, que é a de garantir a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais pelo decurso do tempo. Os documentos juntados aos autos, em especial as microfilmagens fornecidas tanto pela parte autora (Id nº 124894542) quanto pelo banco requerido (Id nº 126144605, Id nº 126144606), são claros ao demonstrar que a titular da conta, Sra. Maria José Lopes Torres, realizou o saque integral do saldo remanescente em 25 de maio de 1999 (Id nº 126144606, p. 2), sob o histórico "AS Paga-Aposentadoria", no valor de R$ 288,12 (duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos). Esse ato, que zerou o saldo e efetivamente encerrou a movimentação da conta, representa o momento em que a titular teve, ou deveria ter tido, ciência inequívoca do montante total acumulado e de qualquer suposta discrepância ou desfalque. A partir do saque por motivo de aposentadoria, a titular teve a plena oportunidade de conferir se o valor recebido correspondia às suas expectativas e, caso contrário, buscar os esclarecimentos e documentos necessários para pleitear eventuais diferenças. A inércia por mais de duas décadas não pode ser premiada com a postergação indefinida do termo inicial da prescrição. O ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 09 de outubro de 2025 (Id nº 124894533), ou seja, mais de 26 (vinte e seis) anos após a ciência da suposta violação do direito, que se deu com o saque final em maio de 1999. Desta forma, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pela prescrição decenal. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito e declaro a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. P.R.I. João Pessoa, 08 de maio de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito