Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GOLD NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
REU: GILBERTO STROPP. DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo n. 0879893-87.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por GOLD NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face de GILBERTO STROPP, objetivando a cobrança de saldo remanescente oriundo de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel, no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais). Compulsando os autos, bem como o histórico de demandas envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica de direito material, verifica-se a existência de prevenção para o processamento e julgamento do feito. Conforme se extrai da consulta processual no sistema PJe, tramitou perante a 17ª Vara Cível da Capital o processo tombado sob o nº 0823958-04.2020.8.15.2001, distribuído em 23/04/2020. Naquela demanda, que envolveu as mesmas partes (Gold Negócios e Gilberto Stropp) e o mesmo contrato de compra e venda referente ao "Edifício Ermira Residence", a autora formulou pedidos de anulação do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor de R$ 590.000,00. Naquele primeiro feito, a autora pleiteou a anulação ou rescisão do contrato e, em sede de emenda à inicial devidamente recebida e homologada (ID 30075519, item ‘d’, pág. 30; ID 33207387 e ID 33218183 daqueles autos), fixou seu pedido condenatório no pagamento do saldo devedor de R$ 590.000,00, atribuindo à causa este exato valor. O referido processo foi extinto sem resolução do mérito, mediante sentença proferida em 12/05/2023 (ID 73174892 daqueles autos), em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, com fulcro no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 286, inciso II, estabelece regra clara de distribuição por dependência nas hipóteses de reiteração de pedido, ainda que a ação anterior tenha sido extinta sem resolução de mérito. O dispositivo legal visa preservar o princípio do Juiz Natural e evitar que a parte autora, descontente com o juízo original ou buscando modificar a competência após uma extinção formal, escolha um novo juízo para apreciar a mesma lide. Sobre o tema, afirma Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero “2. Prevenção e reiteração da demanda. Embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o art. 286, II, CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito. O intento do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. (...)” MARINONI, L.G.; ARENHART, S.C.; MITIDIERO, D. Novo Curso de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.278 - grifo nosso. No caso em tela, em que pese a presente ação tenha sido rotulada como "Ação de Conhecimento" visando o adimplemento, e a anterior como "Ação Anulatória", a identidade de partes e a causa de pedir (inadimplemento do saldo devedor do contrato de compra e venda firmado em 27/08/2019) são evidentes. Mais do que isso, o pedido condenatório atual (pagamento de R$ 590.000,00) constava expressamente como pedido subsidiário na ação anterior extinta, consoante a petição inicial e a petição de emenda daqueles autos (ID 30075519, pág. 30, item ‘d’; ID 33207387). Repito: no caso concreto, a identidade é absoluta, configurando assim a tríplice identidade prevista no artigo 286, inciso II do CPC: I) a causa de pedir é idêntica, sustentando-se na suposta mora do réu em quitar o saldo do contrato imobiliário; II) o pedido formulado nesta demanda — condenação ao pagamento de R$ 590.000,00 — é a exata reprodução do pedido remanescente na ação que tramitou na 17ª Vara Cível; III) cristalina ainda a identidade de partes. Portanto, a propositura desta nova demanda configura a reiteração do pedido formulado no processo anterior extinto sem resolução de mérito, atraindo a incidência da norma cogente, ou seja, regra de competência absoluta, do artigo 286, inciso II, do CPC, que determina a distribuição por dependência.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, em virtude da prevenção gerada pelo processo nº 0823958-04.2020.8.15.2001, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime e proceda IMEDIATAMENTE com a redistribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição