Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDLEUZA ESMERALDINA DOS SANTOS FREIRE, MANUEL FREIRE DA SILVA, CICERO FREIRE DA SILVA, MARIA BETANIA DOS SANTOS FREIRES LIMA, SEVERINO FREIRE DA SILVA, CICERA FREIRE DA SILVA, ANA MARIA FREIRE DE MEDEIROS, SEBASTIAO FREIRE DA SILVA, VITORIA COSTA FREIRE, ZUERDA ARAUJO FREIRE, MARIA FREIRE DA SILVA, JOSE FREIRE DA SILVA, RITA FREIRE DA SILVA DE CUJUS: FRANCISCO FREIRE IRMAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0000464-28.2006.8.15.0161 [Inventário e Partilha]
Trata-se de processo de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de FRANCISCO FREIRE IRMÃO, ocorrido em 27 de maio de 2003, na cidade de Cuité, PB. A Sra. Rita Freire da Silva foi devidamente nomeada inventariante, prestando as primeiras declarações. O espólio é composto por um imóvel rural denominado "Lagoa do Cal", em terras de Muralhas, no município de Cuité, PB, medindo uma área de 50 (cinquenta) hectares. Constam como herdeiros a meeira Edileuza Esmeraldina dos Santos Freire e os filhos Manuel Freire da Silva, Cícero Freire da Silva, Maria Betânea dos Santos Freires Lima, Severino Freire da Silva, Cícera Freire da Silva, Ana Maria Freire de Medeiros, Sebastião Freire da Silva, Vitória Costa Freire, Zuerda Araújo Freire, Maria Freire da Silva e José Freire da Silva. Ao longo do processo, a inventariante Rita Freire da Silva adquiriu, por meio de Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários, os quinhões de diversos herdeiros e da meeira, exceto o do herdeiro José Freire da Silva. O imóvel rural foi objeto de diferentes avaliações. Inicialmente, o Oficial de Justiça o avaliou em R$ 25.000,00, valor com o qual a Fazenda Pública Estadual inicialmente concordou. Posteriormente, em 06 de dezembro de 2023, o Oficial de Justiça realizou nova avaliação, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 71.178,50 (setenta e um mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondendo a R$ 1.423,57 por hectare, considerando as características do solo, benfeitorias precárias, ausência de água potável e cercas em estado que demanda manutenção. A inventariante e os demais herdeiros manifestaram concordância com essa avaliação. A Fazenda Pública Estadual, por sua vez, manifestou discordância com a avaliação mais recente, reiterando a avaliação de R$ 175.000,00 apresentada no Id 71127232 para fins fiscais. Contudo, por decisão de 06 de abril de 2025, esta impugnação foi rejeitada, mantendo-se o laudo pericial do Oficial de Justiça no valor de R$ 71.178,50 como base para os demais atos do processo, ante a ausência de fundamentos concretos para infirmar a avaliação realizada. O herdeiro José Freire da Silva, por estar em local incerto e não sabido, foi devidamente citado por edital. As Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) foram intimadas e se manifestaram nos autos. A inventariante apresentou as últimas declarações e o Plano de Partilha. Recentemente, comprovou o pagamento integral do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), conforme guias anexas, utilizando como base a avaliação judicial de R$ 71.178,50. Em útima petição, a inventariante requereu a correção de um erro material no Plano de Partilha, apontando que o herdeiro Cícero Freire da Silva foi indevidamente listado por duas vezes (nos itens 4 e 7 da relação de herdeiros), e que o nome de João Freire da Silva, também cedente de seus direitos, foi omitido. É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral encontra-se devidamente instruída e amparada pelos documentos acostados aos autos. O processo seguiu seu curso legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como das intervenções necessárias da Fazenda Pública e do Ministério Público. A avaliação do bem imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, no valor de R$ 71.178,50, foi ratificada por este Juízo, prevalecendo sobre a impugnação da Fazenda Pública Estadual, uma vez que esta não apresentou argumentos técnicos ou fáticos suficientes para desconstituí-la. Essa avaliação reflete a realidade do bem, considerando suas características e a região em que se encontra, servindo, assim, como base para o cálculo do imposto sucessório. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00219051820178170810, Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 28/07/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) O recolhimento do ITCD, demonstrado pelas guias anexas, foi realizado em conformidade com o valor da avaliação judicial acolhida por este Juízo. A quitação do tributo é condição indispensável para a homologação da partilha, e tal exigência foi devidamente cumprida. No tocante à correção material no Plano de Partilha, verifica-se que o pleito da inventariante é justo e não acarreta qualquer prejuízo aos interesses dos herdeiros ou da Fazenda Pública. A duplicação do nome de Cícero Freire da Silva nos itens 4 e 7 do Plano de Partilha, bem como a omissão do nome de João Freire da Silva, constituem um erro meramente material. A cessão de direitos hereditários de ambos os herdeiros em favor da inventariante Rita Freire da Silva está comprovada nos autos, com João Freire da Silva constando como cedente em escritura pública, e seus documentos pessoais igualmente presentes. Assim, a correção visa apenas a adequar o plano à realidade fática e documental já consolidada no processo. Considerando que o herdeiro José Freire da Silva foi regularmente citado por edital e não apresentou manifestação, a homologação da partilha não será obstada por sua ausência, resguardados seus direitos nos termos da legislação processual civil aplicável.
Diante do exposto, os requisitos legais para a homologação do plano de partilha foram atendidos, com a necessária correção do erro material.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha apresentado pela inventariante Rita Freire da Silva, com a correção material de forma a: Excluir a menção de Cícero Freire da Silva do item 4 da relação de herdeiros; Incluir João Freire da Silva no item 4 da relação de herdeiros cedentes. Mantenho as demais disposições do plano, conforme segue: MONTE MOR: O patrimônio inventariado consiste em um imóvel rural denominado Lagoa do Cal, em terras de Muralhas, Cuité/PB, medindo 50 hectares, registrado sob o nº R.5-1.108 no Cartório Extrajudicial de Cuité, avaliado judicialmente em R$ 71.178,50. PAGAMENTO À HERDEIRA E CESSIONÁRIA RITA FREIRE DA SILVA: Ficará com a quota correspondente a 48,08 hectares (96,15% do imóvel), totalizando o valor de R$ 68.444,71, assim discriminados: a) 25 hectares referentes à meação de Edileuza Esmeraldina dos Santos Freire (cedida); b) 1,92 hectare referente ao seu quinhão legítimo; c) 21,16 hectares referentes aos quinhões hereditários cedidos por Manuel Freire da Silva, João Freire da Silva (conforme retificação), Maria Betânea dos Santos Freires Lima, Severino Freire da Silva, Cícero Freire da Silva, Cícera Freire da Silva, Ana Maria Freire de Medeiros, Sebastião Freire da Silva, Vitória Costa Freire, Zuerda Araújo Freire e Maria Freire da Silva. PAGAMENTO AO HERDEIRO JOSÉ FREIRE DA SILVA: Ficará com o seu quinhão legítimo correspondente a 1,92 hectare (3,85% do imóvel), totalizando o valor de R$ 2.733,79. Declaro, por conseguinte, findo o processo de Inventário dos bens deixados por Francisco Freire Irmão. (STJ - REsp: 1524638 SP 2011/0307154-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) Após o trânsito em julgado desta sentença, e mediante a comprovação de eventuais custas remanescentes, expeça-se o Formal de Partilha e as Cartas de Adjudicação, conforme o caso, observadas as disposições legais pertinentes. P. R. I. Cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito