Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JTST HOLDING LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705, GUILHERME VINICIUS CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB29325
REU: CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0842047-02.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JTST HOLDING LTDA, em desfavor de CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME, na qual a autora afirma ter adquirido unidade imobiliária da requerida, sustentando que “adimpliu todas as parcelas vencidas”, remanescendo apenas o saldo final “condicionado à entrega das chaves”. Alega que o prazo contratual para conclusão da obra, “mesmo considerada a tolerância legal”, expirou em 20/06/2024, sem que tenha havido a expedição do “habite-se” ou a entrega do imóvel. Sustenta que, apesar da mora da incorporadora, a ré passou a exigir “suposto saldo devedor superior a R$ 100.000,00”, o que levou à celebração de termo aditivo que reputa “abusivo”, por fundado em “premissa falsa” e em “cálculo incorreto do débito”. Afirma que o valor efetivamente devido é inferior, ''tendo inclusive já efetuado pagamento indevido''. Por meio de tutela de urgência, requer “a autorização para caucionar em juízo o valor correto”, bem como, condicionada a tal caução, que a requerida “se abstenha de negativar, protestar ou promover cobranças” e que “disponibilize meios de acesso à unidade imobiliária, ainda que em caráter informal”, para fins mínimos de uso, “sem que isso importe encerramento da mora da incorporadora”. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. Em razão da documentação de ID 117464416, que atesta que a incorporadora sequer auferiu lucro no exercício fiscal de 2024–2025, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a narrativa autoral aponte atraso na entrega do empreendimento e controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, as pretensões formuladas -- especialmente a disponibilização das chaves do imóvel, ainda que “em caráter informal”, bem como a imposição de obrigações negativas à requerida (abstenção de negativação, protesto e cobranças) -- possuem nítido conteúdo satisfativo, aproximando-se do próprio resultado útil pretendido com a demanda. Isto é, a tutela pretendida antecipa, em larga medida, os próprios efeitos do provimento final, promovendo alteração significativa da situação fático-jurídica, com risco concreto de irreversibilidade, na medida em que a liberação de acesso ao imóvel esvazia parcialmente o mérito e interfere na relação contratual, sem que haja, nesta fase, elementos suficientes para afirmar, com elevado grau de probabilidade, a correção dos cálculos apresentados ou a nulidade do aditivo firmado. A controvérsia demanda dilação probatória, inclusive para aferição do efetivo saldo devedor, da regularidade do aditivo contratual e das consequências jurídicas do atraso na obra, recomendando a preservação do contraditório antes de qualquer provimento de natureza satisfativa. Além disso, o alegado perigo de dano revela-se, por ora, mitigável pela via ordinária do processo, inexistindo demonstração concreta de iminência de negativação, protesto ou medida executiva irreversível, apta a justificar a intervenção judicial antecipada em moldes tão amplos. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. CITE-SE a ré para, no prazo legal, apresentar defesa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). I-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito - Juiz(a) de Direito