Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá INVENTÁRIO (39) 0800120-78.2016.8.15.0091 DECISÃO 2 Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada sob o ID 128939842, por meio da qual o Espólio de José Dídimo Leite, representado por sua inventariante, Claudete Juvêncio de Gouveia Leite Pequeno, e outras herdeiras, informa a existência de fato novo e requer a suspensão do presente feito em virtude de prejudicialidade externa. Aduz a parte peticionante que tramita nesta mesma Vara Única a Ação de Nulidade de Doação Inoficiosa c/c Reconhecimento de Antecipação de Legítima, tombada sob o nº 0800917-39.2025.8.15.0091, ajuizada em face da herdeira Elanny Cristina Leite de Araújo. Afirma que o objeto daquela ação consiste no reconhecimento de que parte substancial do patrimônio que deveria compor o acervo hereditário foi doado inoficiosamente, excedendo a parte disponível do de cujus e, consequentemente, prejudicando a legítima dos demais herdeiros necessários. Nesse contexto, a parte requerente junta cópia da decisão interlocutória proferida naqueles autos (ID 128939843), na qual este Juízo, ao analisar a matéria, reconheceu a manifesta prejudicialidade externa e deferiu tutela de urgência para determinar expressamente a suspensão deste processo de inventário. A decisão (ID 123894019 dos autos conexos) estabeleceu: "DETERMINO, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO do trâmite do Processo de Inventário nº 0800120-78.2016.8.15.0091, até o julgamento final da presente demanda, em razão da manifesta prejudicialidade externa. Considerando que o inventário tramita neste Juízo, junte-se cópia da presente decisão naqueles autos.". Diante da referida ordem judicial, a inventariante sustenta a impossibilidade momentânea de cumprir as diligências anteriormente determinadas por este Juízo (ID 128605866), como a apresentação das últimas declarações, do esboço de partilha e o recolhimento do ITCMD. Argumenta que a definição do acervo hereditário é pressuposto para tais atos, e, enquanto pender a discussão sobre a nulidade das doações, a base de cálculo para a partilha e para o imposto permanece incerta. Ao final, requer o sobrestamento do feito, em cumprimento à decisão já proferida, e a consequente suspensão dos prazos para as diligências pendentes, afastando-se o risco de remoção da inventariante por inércia. É o breve relatório. Fundamento e decido. A análise da petição e dos documentos que a instruem revela a existência de uma questão prejudicial externa que obsta o prosseguimento regular do presente inventário. A matéria já foi, inclusive, objeto de deliberação por este Juízo nos autos do Processo nº 0800917-39.2025.8.15.0091, conforme decisão de ID 123894019, cuja cópia foi devidamente acostada. A prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, ocorre quando a decisão de mérito de uma causa depende do julgamento de outra. No caso em tela, a relação de dependência é inequívoca. O objeto do inventário é, precipuamente, apurar o acervo hereditário deixado pelo de cujus para, então, proceder-se à partilha entre os herdeiros. A Ação de Nulidade de Doação Inoficiosa visa, justamente, reintegrar ao monte partilhável bens que teriam sido doados em excesso, em violação à legítima. Dessa forma, o desfecho da ação anulatória impactará diretamente a definição do patrimônio a ser dividido neste inventário. A eventual procedência daquele pedido implicará a colação dos bens doados, alterando substancialmente o cálculo dos quinhões hereditários e, por conseguinte, a base de cálculo para o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Prosseguir com atos como a apresentação de um esboço de partilha ou o recolhimento do ITCMD, neste momento, seria uma medida temerária e contrária à economia processual, pois tais atos poderiam se tornar inúteis ou exigir complexas retificações futuras, a depender do resultado da ação prejudicial. Este Juízo, ciente dessa conexão, já determinou nos autos da ação anulatória a suspensão do presente inventário, em uma decisão fundamentada na prudência e na necessidade de se evitar julgamentos conflitantes. A petição da inventariante (ID 128939842), portanto, busca apenas dar efetivo cumprimento a uma ordem judicial pré-existente e justificar a impossibilidade fática e jurídica de atender às determinações que pressupõem um acervo hereditário já consolidado.
Diante do exposto, acolho a manifestação da inventariante e das demais herdeiras para formalizar a suspensão deste processo, nos exatos termos da decisão proferida no Processo nº 0800917-39.2025.8.15.0091. Em face do exposto, DETERMINO: a) O SOBRESTAMENTO (suspensão) do presente Processo de Inventário nº 0800120-78.2016.8.15.0091, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado da Ação de Nulidade de Doação Inoficiosa nº 0800917-39.2025.8.15.0091, em trâmite nesta unidade jurisdicional. b) Em consequência, ficam SUSPENSOS todos os prazos para cumprimento das determinações pendentes a cargo da inventariante, notadamente as contidas na decisão de ID 128605866, como a apresentação das últimas declarações, esboço de partilha e recolhimento de ITCMD, até o fim da suspensão do processo, afastando-se, por ora, qualquer penalidade por inércia no cumprimento de tais atos. c) Proceda a Secretaria às anotações de praxe, certificando a suspensão do feito nos autos. d) Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se com atenção. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição