Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800130-94.2025.8.15.2003.
DECISÃO
Vistos, etc. No julgamento do REsp 2224599/PE, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre a definição de parâmetros para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, senão vejamos: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A propósito, a decisão de suspensão em todo o país de processos que versem sobre o mesmo tema se deve, considerando a multiplicidade de recursos a respeito do tema em foco, revelando a questão em comento caráter representativo de controvérsia e, portanto, sujeita a afetação do recurso especial nos termos do art. 1.036 e ss. do CPC. Com efeito, conforme é cediço, a afetação do recurso para julgamento sob a condição de repetitivo enseja o imediato sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia, em todo território nacional, dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão ora afetada. DISPOSITIVO. Pelo exposto, SUSPENDO o curso desta ação até o julgamento do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Aportando neste juízo notícia do julgamento do respectivo Tema Repetitivo, voltem-me os autos conclusos. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito