Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES
EXECUTADO: MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0120908-83.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, já qualificado nos autos, em desfavor de MARIA DAS DORES BARBOSA DE MENEZES, igualmente já singularizada. Após tentativa de localização de bens da parte executada, constatou-se o cumprimento parcial da ordem de bloqueio de ID: 113867483, por insuficiência de saldo, tendo o somatório dos valores bloqueados totalizando o montante de R$ 363,20 (trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme ID: 123215005. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte executada informou no ID: 116755854, que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que correspondem a valores depositados em caderneta de poupança, juntando aos autos apenas cópia de seu extrato, conforme ID: 124289823. É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, o art. 854, § 3º, I, do C.P.C atribui ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a quantia bloqueada possuir caráter impenhorável. No entanto, a impenhorabilidade é um argumento a ser levantado e comprovado pelo executado, não sendo uma presunção a ser aplicada imediatamente a todos os casos. Nos presentes autos, a executada, em sua impugnação à penhora (ID: 116755854), aduziu, em suma, que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que correspondem a valores depositados em caderneta de poupança, juntando aos autos cópia de seu extrato. Ao final, requereu o desbloqueio dos valores penhorados. O art. 854, § 3º, I, do C.P.C determina que cabe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, estando no art. 833 do C.P.C elencadas as hipóteses de bens impenhoráveis. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que o art. 833, X, do C.P.C dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” No caso dos autos, assiste razão a parte executada quanto ao pedido de liberação do valor, visto que esta logrou êxito em comprovar que o montante supracitado estava depositado em sua conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal, conforme extrato bancário anexo ao ID: 124289823, bem como devido ao fato de que a quantia bloqueada não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do C.P.C. No que concerne à operação nº 1288 da Caixa Econômica Federal, cumpre esclarecer que se trata de conta de poupança, a qual corresponde ao modelo atualmente adotado pela instituição como substituto da antiga operação nº 013. Aqui em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. Insurgência contra decisão que manteve a penhora de valores em conta poupança da executada. Acolhimento. Impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até 40 salários-mínimos (art. 833, X, C.P.C). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21115916420228260000 SP 2111591-64.2022.8.26.0000, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação à penhora formulada pela executada. Na oportunidade, foi realizado o desbloqueio do valor supracitado em favor da parte executada. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito