Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MARROCOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800132-64.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida, sob o fundamento de que haveria omissão no julgado, no tocante à ausência de argumentos e requerimentos apresentados na contestação, especialmente no que se refere ao pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte embargada. Intimada, a parte embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando que o recurso visa à rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. Processo recebido nesta Unidade Judiciária em 22/02/26, conforme id. 138010399. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito, determinando a imediata cessação dos descontos mensais, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em seus embargos de declaração, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão, especialmente quanto à ausência de análise dos argumentos e requerimentos apresentados na contestação. Alega que, embora tenha sido condenada ao pagamento de indenização, deixou de se manifestar acerca do pedido de compensação dos valores previamente disponibilizados à parte embargada, conforme comprovantes de depósito/transferência anexado aos autos. Aduz, ainda, que a sentença não considerou a necessidade de dedução desses valores do montante indenizatório, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa, requerendo, assim, o suprimento da omissão com a devida compensação dos valores já creditados. Todavia, não assiste razão à embargante. Isso porque a sentença enfrentou expressamente as questões ora suscitadas, principalmente no tocante ao pedido subsidiário de compensação formulado pelo Banco, conforme se observa no penúltimo parágrafo da fundamentação de mérito, no qual concluiu que não há prova cabal da efetiva fruição dos valores pela autora. Evidencia-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada. Em tese, o que requer a embargante é a rediscussão da matéria por meio dos embargos de declaração. Tal pretensão mostra-se inviável, uma vez que este recurso não se presta a reformar a sentença em virtude do inconformismo das partes, sendo cabível estritamente nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. A via escolhida pela embargante, portanto, é inadequada para a alteração do julgado. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, manejados pelo banco réu. No mérito, REJEITO, pois não vislumbro omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de Id 131546650, razão pela qual, mantendo inalterados os termos da sentença embargada. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito