Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800166-85.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Compra e Venda, Prestação de Serviços] Autor(a): VALE-IMAGEM CLINICA DIAGNOSTICA VALE DO PIANCO LTDA - ME e outros Ré(u): CLODOALDO CLEMENTINO DE CALDAS 19504241115 e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, lei 9.099/95). Decido. Os juizados especiais foram instituídos para executar seus próprios títulos executivos judiciais, bem como os títulos executivos extrajudiciais até o valor de alçada (art. 3º, §1º, I e II, da Lei 9.099/95), exigindo-se, entretanto, a existência de bens penhoráveis, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95), não se admitindo, no microssistema dos juizados, a suspensão sine die da execução (art. 921, III, CPC). Foi realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, tendo o resultado sido foi positiva em parte (id 91298504). O valor foi liberado mediante alvarás (id 113648425 e 126294951). A parte exequente fora intimada para indicar bens passíveis de penhora, não o fez. Saliente que em sede de juizados especiais a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, caput, da lei nº 9099/95 c/c art. 485, III, NCPC e art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, p. ú., lei 9.099/95). Intime-se apenas o exequente, por seu advogado, vez que desnecessária a intimação da parte executada, em face da simplicidade e informalidade que qualifica os Juizados Especiais, além da natureza da decisão. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se. Publicado e. Registrada eletronicamente. Intime-se. e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00