Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866329-07.2025.8.15.2001 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc. ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ajuizou a presente Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pretendendo a anulação ou a redução da multa administrativa de R$ 16.663,50 aplicada pelo PROCON Municipal no Processo Administrativo nº 23.01.0090.001.00079-3. A autora alegou a inexistência de infração às normas consumeristas, fundamentando que a responsabilidade pela manutenção do padrão de entrada e das instalações internas é exclusiva do consumidor, conforme o artigo 30 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Sustentou, ainda, que realizou vistorias técnicas que não identificaram anomalias no medidor do reclamante e questionou a proporcionalidade do valor da sanção. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da multa, após o oferecimento de seguro-garantia pela concessionária. O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relato. DECIDO. Considerando que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e que as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Pretende a parte Autora, a anulação ou a redução da multa administrativa de R$ 16.663,50 aplicada pelo PROCON Municipal no Processo Administrativo nº 23.01.0090.001.00079-3. Alega a inexistência de infração às normas consumeristas, fundamentando que a responsabilidade pela manutenção do padrão de entrada e das instalações internas é exclusiva do consumidor, conforme o artigo 30 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Pois bem. A tese da autora fundamentada no artigo 30 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que imputa ao consumidor a responsabilidade pela instalação do padrão de entrada, não prospera diante do risco à incolumidade física constatado. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve observar os padrões de segurança e eficiência, conforme exigido pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. Normas regulatórias de caráter técnico não possuem o condão de derrogar deveres fundamentais impostos por Lei Federal. Não existe imunidade regulatória que autorize a concessionária a se omitir diante de equipamentos que geram perigo concreto à vida e à saúde. Ao explorar atividade lucrativa de alto risco, a distribuidora assume a responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. No caso concreto, restou demonstrado que o quadro de medidores coletivos, localizado em área privativa do reclamante, apresentava fiação exposta e risco iminente de acidente elétrico. As vistorias técnicas realizadas pela concessionária limitaram-se a atestar a normalidade da medição do consumo faturado, sem apresentar laudo de segurança idôneo capaz de afastar o perigo fático denunciado. A manutenção de instalações precárias que servem a múltiplas unidades atrai o dever de intervenção da concessionária para garantir a segurança da rede. Sobre a prevalência do dever de segurança e a responsabilidade da distribuidora em situações de risco, a jurisprudência do TJPB é firme: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDE ELÉTRICA. REALOCAÇÃO. RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. APELAÇÃO DESPROVIDA (0800968-75.2023.8.15.0461, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025). MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA DA MULTA Consta,o teor da decisão administrativa que a multa imposta fora fixada em estrita observância aos art. 57, parágrafo único, do CDC, logo, por tal, a mesma, ao contrário do que levanta a parte autora, não se mostra desarrazoável ou excessivamente onerosa. Assim, o valor arbitrado atende a função preventiva e educacional própria dos Órgãos fiscalizatórios, ou seja, o montante de R$ 16.663,50 fixado pelo PROCON Municipal revela-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso. A graduação da sanção administrativa deve observar a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a infração reveste-se de elevada gravidade, pois a omissão da concessionária em sanar a precariedade de um quadro de medidores coletivos, com fiação exposta, colocou em risco direto a vida e a incolumidade física do consumidor e de terceiros. A exposição ao risco de acidente elétrico em ambiente residencial é conduta de alta lesividade social. Sob o prisma da condição econômica, a ENERGISA PARAÍBA é concessionária de grande porte, detentora de notório poderio financeiro. A fixação de valor irrisório retiraria da sanção seu caráter pedagógico-punitivo, transformando a multa em mero custo operacional e desestimulando o investimento na segurança da rede. O valor arbitrado encontra-se muito aquém do teto legal permitido pelo parágrafo único do artigo 57 do CDC e mostra-se adequado para desencorajar a inércia da distribuidora em situações de risco. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Por conseguinte: a) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, restabelecendo a plena eficácia da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo nº 23.01.0090.001.00079-3; b) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito