Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Mouzalas Azevedo Advocacia Advogado: Rinaldo Mouzalas (OAB/PB n.º 11.589)
Agravado: Estado da Paraíba EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, recebido por fungibilidade recursal, contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a prescrição do redirecionamento em relação ao sócio e determinando o prosseguimento do feito apenas contra a pessoa jurídica, sem fixar honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, sem extinção do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, em razão da prescrição do redirecionamento, configura sucumbência da Fazenda Pública quanto a essa parcela da lide, à luz do princípio da causalidade. 4. Nos casos em que a exceção de pré-executividade não extingue a execução fiscal, mas apenas afasta um dos executados, não é possível mensurar o proveito econômico obtido, devendo os honorários ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tema 1.265), firmou entendimento no sentido da fixação equitativa dos honorários nas hipóteses de exclusão subjetiva do polo passivo da execução fiscal. 6. Considerado o trabalho desenvolvido no incidente, a natureza da controvérsia e a ausência de complexidade probatória, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários em valor fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade resulta na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal. 2. Inexistindo proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 8º e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.097.166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.05.2025; STJ, Tema 1.265; STJ, Tema 961. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0330639-53.1997.8.15.2001 Origem: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa
Trata-se de recurso interposto por Mouzalas Azevedo Advocacia - escritório de advocacia representante de Álvaro Jáder de Andrade Dantas - contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca de João Pessoa, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta em face do Estado da Paraíba. A decisão recorrida (id. 11241133 – fls. 9/12 e id. 11241136) reconheceu a prescrição do crédito tributário exclusivamente em relação ao redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis (sócios), determinando o prosseguimento do feito em face da empresa devedora principal (Macodil Material para Construção). Silenciou, todavia, quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte excluída da lide. Irresignados, os excipientes interpuseram recurso de Apelação (id. 11241139), pugnando pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária, sugerindo o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no princípio da causalidade e no artigo 85 do CPC. Em julgamento anterior por esta Câmara, o recurso não foi conhecido (id. 22934989), acolhendo-se tese da Fazenda Pública em sede de Embargos de Declaração (id. 18790258), sob o fundamento de erro grosseiro na via eleita, uma vez que a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, desafiando Agravo de Instrumento e não Apelação. A parte recorrente interpôs Recurso Especial (REsp nº 2.231.607 - PB - id. 25812886), o qual foi provido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (id. 39215208). A Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, o recurso de apelação seja julgado como se Agravo de Instrumento fosse, afastando-se o óbice do erro grosseiro, haja vista que o próprio juízo de origem induziu a parte a erro ao denominar o provimento jurisdicional como “sentença”. Retornados os autos, cumpre-se a determinação da Instância Superior para proceder ao julgamento do mérito recursal. A Procuradoria de Justiça, em manifestação anterior (id. 27115833), opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Inicialmente, em estrita observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.231.607/PB, recebo o presente recurso de Apelação como Agravo de Instrumento. Assim, em estrita observância à determinação da instância superior, impõe-se a análise dos demais pressupostos de admissibilidade. Quanto aos pressupostos intrínsecos, a parte é legítima e há manifesto interesse recursal. Os pressupostos extrínsecos também se encontram presentes, tendo em vista a tempestividade do manejo do recurso - interposto em 2/2/21 e o prazo recursal se encerrava em 4/2/21) e a regularidade formal (id. 13308875). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito recursal, cuja controvérsia cinge-se à pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais aos causídicos do sócio da empresa Macodil Material para Construção ante sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal. Com efeito, examinando o caderno processual, verifica-se que, na origem, o Estado da Paraíba requereu o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada. Estes, por sua vez, viram-se compelidos a contratar representação jurídica para apresentar Exceção de Pré-Executividade (id.11241132 - fls. 89/95), alegando a prescrição do pedido de redirecionamento. O juízo de primeiro grau acolheu a tese defensiva, reconhecendo a prescrição e excluindo o sócio da lide, muito embora tenha determinado o prosseguimento da execução contra a pessoa jurídica (id. 11241133 - fls. 9/12). Nesse prisma, a extinção da execução fiscal em relação a determinados executados, ainda que prossiga em face de outros, caracteriza sucumbência da Fazenda Pública quanto àquela parcela do litígio. Nessa hipótese, a disciplina do art. 85 do CPC - especialmente o §1º (honorários na execução e nos recursos) – deve ser lida em consonância com o princípio da causalidade, porque o incidente foi provocado para neutralizar constrição/pretensão executiva dirigida a corresponsáveis alcançados pela prescrição do redirecionamento, de modo que a sucumbência do exequente se estabelece na exata extensão do acolhimento do incidente. É certo que o Estado invoca precedentes antigos no sentido de que honorários só seriam cabíveis se a exceção extinguisse a execução como um todo. No entanto, a orientação atual do STJ é mais precisa e adequada à sistemática do CPC/2015. No julgamento do Tema 1265, a Corte Superior assentou que, quando o provimento judicial se limita à exclusão do polo passivo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), pois não é possível estimar o proveito econômico e a fixação percentual sobre o valor total pode gerar multiplicação indevida de custos (bis in idem). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam: a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores. Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem. 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15. 7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal. 9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ. 11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". 12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu "adequada a fixação dos honorários sucumbenciais nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, III, do CPC observando-se, ainda, o escalonamento determinado no §5º, do mesmo diploma legal", orientação que destoa do entendimento do STJ, de modo que deve ser reformado para que os honorários advocatícios, no caso dos autos, sejam estabelecidos com base em juízo de equidade. 13. Recurso especial provido. (REsp n. 2.097.166/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 23/6/2025.). Destaquei. Logo, é devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte que obteve a exclusão do polo passivo, mas não nos exatos moldes percentuais requeridos, devendo-se observar a solução que o STJ reputou compatível com o sistema no Tema 1265: arbitramento por equidade, considerando o trabalho efetivamente desenvolvido no incidente, a natureza da controvérsia (prescrição do redirecionamento) e a ausência de instrução probatória complexa. À vista desses parâmetros, arbitro os honorários, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional ao trabalho realizado e suficiente para remunerar adequadamente a atuação profissional, sem produzir a distorção econômica rechaçada pela jurisprudência do STJ nas hipóteses de mera exclusão subjetiva em execução fiscal.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Mouzalas Azevedo Advocacia para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2231607/PB (2025/0329687-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA
ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB011589
RICARDO MAGALDI MESSETTI - DF030373
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 214e): APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVIMENTO PARCIAL. – Considerando o entendimento externado em precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, é possível a fixação de honorários sucumbenciais em razão de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 237-241e), consoante a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação Cível. Ação de execução fiscal. Embargos de declaração oposto no primeiro grau contra decisão de mérito e julgado como sentença. Erro grosseiro. Os aclaratórios se revestem da natureza jurídica da decisão embargada. Apelo. Julgamento proferido por órgão colegiado. Inadequação da via eleita. Reforma do acórdão. Não conhecimento da apelação. Acolhimento. Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se divergência entre o Acórdão recorrido e o EAREsp n. 230.380/RN. Alega a Recorrente ter sido induzida a erro quando o juízo de primeiro grau nomeou sua decisão interlocutória como Sentença, criando dúvidas acerca de qual seria o recurso cabível. Aponta, ademais, o EAREsp n. 230.380/RN como paradigma, em que se concluiu que a indução a erro pelo próprio órgão recorrido afasta a suspeita de má-fé e erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com contrarrazões (fls. 335-339e), o recurso foi admitido (fls. 348-351e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Controverte-se acerca da fungibilidade recursal no caso de interposição errônea de recurso. Trata-se de exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a prescrição do crédito em relação ao direito de redirecionamento da ação para os corresponsáveis, mantendo-se a execução contra a empresa (fls. 147-150e). Posteriormente, em sede de decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, a Recorrente interpôs o recurso de Apelação. No entanto, o Juízo de piso nomeou a decisão interlocutória como Sentença, fato confirmado pela Corte de origem: Infere-se que, foi intercalado recurso de apelação por Mouzalas Azevedo Advocacia, tendo o mesmo sido submetido a julgamento pelo colegiado da 2ª Câmara Cível (ID 18374984). Compulsando melhor os autos se vê que, o apelo foi fruto da irresignação contra a sentença que rejeitou os embargos (ID 11241136), opostos contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade proposta por Álvaro Jáder de Andrade Dantas e Roberta Lúcia de Andrade Dantas, e determinou o prosseguimento do feito (ID 11241133 – Pág. 9/12). Os pronunciamentos dos magistrados estão previstos no art. 203 do CPC, vejamos: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Percebe-se, de fato, que houve um equívoco por parte do juízo quando apreciou os embargos como sentença e não como decisão. É que, como é cediço, os embargos de declaração possuem a mesma natureza jurídica da decisão embargada, quer dizer, recurso de apelação só desafia sentença e agravo de instrumento, decisão interlocutória. [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, acolha os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão e não conhecer do apelo, ante a inadequação da via eleita. (fls. 240-241e - destaquei) De fato, evidenciada a natureza interlocutória da decisão, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAQUES APÓS O ÓBITO DE PENSIONISTA (GENITORA). PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE LEGAL DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA PENSIONISTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. II - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV - In casu, rever o entendimento do tribunal regional, o qual considerou desnecessária a produção de prova testemunhal para demonstrar a boa-fé no recebimento do benefício, tendo em vista a prova documental juntada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.000/PB, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Como relatado, o Juízo de primeiro grau denominou a decisão interlocutória como "Sentença" (fl. 240e), induzindo a Recorrente a erro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA 2ª SEÇÃO EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E ÓRGÃOS JUDICIAIS DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO. RELATIVIZAÇÃO DA DÚVIDA OBJETIVA NA RESTRITA HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (EAREsp n. 230.380/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 11/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. DECISÃO QUE RESOLVE QUESTÕES EMINENTEMENTE INTERLOCUTÓRIAS E RECONHECE A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAR A APELAÇÃO. 1. Hipótese em que, contra a mesma decisão, a Itaipu manejou agravo de instrumento em relação ao reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo e chamamento ao processo, e apelação quanto ao demais pontos, relativos ao acolhimento da ilegitimidade passiva, prescrição de parte dos débitos, e condenação de verbas sucumbenciais, os quais deram origem, respectivamente, ao Resp 1.625.833/PR e ao presente Aresp 1.021.394/PR. 2. No que diz respeito ao caso dos autos, a Corte de origem, por maioria, entendeu por bem acolher a questão de ordem suscitada pelo relator, para, diante das peculiaridades do caso dos autos, afastar a violação do princípio da unicidade recursal e conhecer da apelação. Ato contínuo, anulou, de ofício, a decisão impugnada na parte em que reconheceu a prescrição, por entender se tratar de inadmissível sentença parcial de mérito (decisão mista), julgando a apelação prejudicada quanto ao ponto. Além disso, não conheceu da apelação no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam das rés para responder por algumas despesas, por entender que essa matéria deveria ser impugnada em agravo de instrumento. 3. No presente recurso, as recorrentes Voith Hydro Ltda. e Alston Brasil Energia e Transporte Ltda. defendem, em suma, que a Apelação da Itaipu não poderia ser conhecida, porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento, além de que não há nulidade na decisão de primeiro grau, que reconhece a prescrição de parte dos pedidos da Itaipu e determina o prosseguimento do feito quanto aos demais. 4. Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 5. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decisão que reconhece a prescrição de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, é interlocutória, desafiando o recurso de agravo de instrumento e não de apelação. Precedentes: REsp 1.727.032/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/05/2018; AgInt no REsp 1.517.815/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 01/09/2016; REsp 1.186.022/RO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29/04/2010; AgRg no REsp 1.318.312/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/04/2014. 6. Ocorre que, no caso dos autos, não obstante a decisão atacada não tenha posto fim ao processo, o próprio juiz singular nomeou o provimento jurisdicional de sentença e, ainda, discorreu acerca das consequências de eventual interposição de agravo de instrumento e de apelação, dando a entender ser necessária a interposição de dois recursos para atacar integralmente o decisum. 7. Diante desse cenário, assim como decidiu o Tribunal de origem, o princípio da unirrecorribilidade há de ser mitigado no caso específico dos autos, porquanto a decisão proferida, além de causar tumulto processual, claramente induziu o recorrente a erro, o que afasta a ocorrência de erro grosseiro e de má-fé, propiciando o conhecimento da apelação e, por conseguinte, a análise da matéria nela impugnada. Precedentes: EAREsp 230.380/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 11/10/2017; AgRg no AREsp 228.816/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 10/05/2016; REsp 1.104.451/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/08/2011; REsp 898.115/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21/05/2007. 8. Porém, o acórdão há de ser reformado no ponto em que decretou a nulidade da decisão impugnada na parte em que reconheceu a prescrição, na medida em que tal decisão, ao contrário do assentado na origem, não se trata de sentença parcial de mérito, inadmissível no nosso ordenamento jurídico sob a égide do CPC/1973, mas sim de decisão interlocutória sobre matéria elencada no artigo 269 do CPC, não havendo, portanto, óbice legal ou processual à sua prolação, a ensejar qualquer nulidade. 9. Agravos das empresas Voith Hidro e Alstom Brasil conhecidos, para dar parcial provimento aos recursos especiais, tão somente para que os autos retornem ao Tribunal de origem, para que seja julgada a apelação na parte em que foi considerada prejudicada (prescrição). (AREsp n. 1.021.394/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Na mesma linha a seguinte decisão monocrática: REsp 2.157.532/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 7/3/2025. Destaca-se que o prazo para interposição de ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento) é o mesmo - art. 1.003, §5°, do CPC/2015. Dessa maneira, cabível o princípio da fungibilidade recursal. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão de fls. 237-241e, aplicar o princípio da fungibilidade recursal e DETERMINAR o retorno dos autos à origem a fim de que a apelação seja julgada como agravo de instrumento fosse, desde que preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA