Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Ana Lúcia Silva Melo ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa - OAB/PB 16976-A
APELADO: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (sucessor do Banco Santander S.A.) ADVOGADO: Benito Cid Conde Neto - OAB/DF 40147 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (PRESCRIÇÃO DIRETA). CULPA DO EXEQUENTE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executória na Ação de Execução de Título Extrajudicial, mas deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A apelante requer a inversão do ônus da sucumbência, sob fundamento de que a extinção decorreu da desídia exclusiva do exequente em promover a citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição reconhecida é direta (da pretensão executória) ou intercorrente; (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição direta por culpa do exequente, é devida a condenação deste em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão executória ocorre quando o prazo prescricional do direito material se consome antes da citação válida, por culpa do credor, que não promove o ato citatório em tempo hábil, afastando o efeito interruptivo retroativo (arts. 202, I, CC, e 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. No caso, o título executivo (contrato de empréstimo pessoal) venceu em 08/09/2012, e o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) expirou em 08/09/2017 sem que houvesse citação válida, em razão da inércia do exequente. 5. A desídia do exequente em fornecer endereço correto e promover a citação eficaz afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a demora não é atribuível ao serviço judiciário. 6. Reconhecida a prescrição direta, a extinção processual tem natureza de mérito (art. 487, II, CPC), o que impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade. 7. O art. 921, § 5º, CPC, que afasta os ônus da sucumbência nos casos de prescrição intercorrente, é inaplicável à prescrição direta. 8. O art. 85, § 2º, CPC, estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência. 9. O STJ, ao julgar o Tema 1076 (REsp 1.746.072/PR), consolidou que, sendo o proveito econômico mensurável, deve ele servir de base para o cálculo dos honorários, afastando-se a fixação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória que se consuma antes da citação válida, por culpa do exequente, configura prescrição direta e não intercorrente. 2. O reconhecimento da prescrição direta implica extinção com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), impondo a condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, que corresponde ao valor da dívida extinta. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 85, § 2º; 178; 179; 240, §§ 1º e 2º; 487, II; 921, III e § 4º; 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.562.910/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0030213-26.2011.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Lúcia Silva Melo, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0030213-26.2011.8.15.2001, mas deixou de condenar Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (sucessor do Banco Santander S.A.), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões, a executada sustenta que a extinção do processo ocorreu por culpa exclusiva (desídia e negligência) do Exequente, que não cumpriu seu ônus de promover a citação válida no prazo legal (Art. 202, I, CC c/c Art. 240, § 2º, CPC/2015). Portanto, o ônus da sucumbência deve ser imposto ao Exequente, conforme o princípio da causalidade. Argumenta que o reconhecimento da prescrição direta é uma decisão de mérito (Art. 487, II, do CPC), o que torna obrigatória a condenação em honorários, não se aplicando a regra de isenção restrita à prescrição intercorrente (ID. 38632898). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimado o apelado (ID. 38632901). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 1. Da Prescrição da Pretensão Executória (Prescrição Direta) A questão central a ser dirimida é a correta classificação da prescrição e a consequente aplicação do ônus sucumbencial. A prescrição intercorrente (art. 921, III, e § 4º, CPC) pressupõe a existência de um processo regularmente instaurado, com citação válida, e a posterior paralisação por inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação do crédito, após a suspensão da execução. A prescrição da pretensão executória (art. 206, § 5º, I, CC), por sua vez, ocorre quando o prazo prescricional do direito material se esgota antes da citação válida do devedor, por culpa do credor, impedindo o efeito interruptivo retroativo à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). No caso em tela, o título executivo (Contrato de Empréstimo Pessoal) possui prazo prescricional quinquenal (5 anos), conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O vencimento final da dívida ocorreu em 08/09/2012, e o prazo prescricional se consumou em 08/09/2017. A Executada jamais foi validamente citada, mesmo o art. 240, § 2º, do CPC/2015 (e o art. 219, § 4º, do CPC/1973, vigente à época dos primeiros atos) impor ao autor o ônus de promover a citação no prazo legal, sob pena de não se aplicar o efeito interruptivo retroativo. A inércia do Exequente em fornecer o endereço correto e promover a citação de forma eficaz ao longo de mais de uma década é evidente e foi reconhecida na própria sentença. Tal desídia afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ, que só incide quando a demora é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Portanto, a prescrição que fulminou a pretensão executória é a prescrição direta, e não a intercorrente. 2. Do Cabimento e da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A extinção do processo com resolução de mérito pela prescrição da pretensão executória (art. 487, II, CPC) implica a sucumbência do Exequente, sendo devida a condenação em honorários advocatícios. A sentença afastou a condenação em honorários com base no art. 921, § 5º, do CPC, que isenta as partes de ônus sucumbenciais no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Contudo, como demonstrado, a prescrição é da pretensão executória, o que torna inaplicável o referido dispositivo. A condenação em honorários deve ser imposta ao Apelado (Exequente), pois foi a sua inércia em promover a citação válida que deu causa à extinção do processo. Quanto à base de cálculo, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece a ordem de preferência: valor da condenação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. No caso de extinção da execução pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, o proveito econômico obtido pelo executado é o valor da dívida extinta, conforme vem sendo decidido pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. DESÍDIA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição direta da pretensão executiva. 2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 615/618 reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.562.910/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Tema 1076), pacificou o entendimento de que, sendo o proveito econômico mensurável, deve ser utilizado como base de cálculo, afastando-se a apreciação equitativa. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença recorrida, condenar o apelado no dever de adimplemento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR