Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO SEBASTIAO TEIXEIRA DA COSTA ajuizou AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, Bradesco Vida e Previdência S.A. e Bradesco Seguros S/A (Grupo Bradesco) alegando descontos indevidos em sua conta corrente, a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED", “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, sem que houvesse contratado os serviços correspondentes. Sustenta que os valores foram debitados de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem sua anuência ou autorização, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita, tutela jurisdicional para restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral. Concedida a assistência judiciária gratuita, ID. 122501068. Citado, o réu apresentou contestação, ID. 125573900, suscitando preliminares de litigância de má-fé, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços questionados. A audiência de conciliação restou infrutífera, ID. 125654858. Réplica, ID. 127269964. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, todas manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (ID. 128109038, 128448182). É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida à autora. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.3 Da preliminar de litigância predatória e excesso de judicialização A ré sustenta a existência de litigância predatória e excesso de judicialização, afirmando que a demanda se inseriria em um contexto de ações massificadas para questionar produtos bancários firmados há longo período e que a narrativa inicial seria genérica e desprovida de provas. Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. Assim, afasto a preliminar, devendo o processo prosseguir para análise do mérito. 2.1.4 Da prescrição A parte demandada suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, alegando que o prazo seria contado a partir do pagamento de cada parcela. Tratando-se de alegada falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, “nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação” (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Nesse caso, entendo como prescritas apenas eventuais parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da demanda. 2.2 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC. Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO – ART. 434 DO CPC – PRECLUSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão. (TJ-MT - AC: 10190318220208110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800315-63.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED", “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, serviços estes que afirma nunca ter contratado. A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a parte autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 2.3.1 ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO A rubrica denominada “Encargo Limite de Crédito” (ou “Enc Lim Crédito”), constante dos extratos bancários, corresponde à cobrança realizada pela instituição financeira em razão da utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), incidindo exclusivamente nas hipóteses em que o saldo da conta corrente se encontra negativo. No caso em exame, a documentação acostada aos autos (ID. 110791588) demonstra de forma clara que a parte autora fez uso do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta bancária. É sabido que, ao lançar mão de crédito oferecido por instituição financeira, o consumidor tem ciência de que essa operação enseja a incidência de juros e encargos correlatos, de modo que, ao utilizar o cheque especial, assume o dever de arcar com tais cobranças. Assim, verifica-se que as tarifas descritas como “Enc Lim Crédito” correspondem justamente aos encargos decorrentes da utilização do referido limite, fato este que não foi objeto de controvérsia nos presentes autos. Sobre o tema, colaciono recentes decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "ENC LIM CREDITO". COBRANÇAS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O pedido de nulidade dos descontos sob a rubrica “Enc Lim Crédito”, não se mostra legítimo na medida de que as provas carreadas aos autos indicam a existência de limite de cheque especial, bem como a utilização deste pela demandante. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão de indenização da parte autora, uma vez que há, nos autos, provas da utilização do limite de cheque especial, sendo devida a cobrança realizada pela Instituição Financeira. (0801841-49.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE CRÉDITO”. CHEQUE ESPECIAL. SALDO NEGATIVO. EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO E OUTROS SERVIÇOS PELA CORRENTISTA. RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorre dos juros pela utilização do ‘cheque especial’ (limite de crédito) – O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizado na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0801190-74.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) grifei No caso em tela, verifica-se que os descontos questionados decorrem da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na modalidade de cheque especial. Desse modo, não há como acolher a alegação de desconhecimento pelo consumidor. Assim, estando as operações devidamente esclarecidas e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (não utilização do crédito, ausência de saldo devedor), nos termos do art. 373, I, do CPC, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais, pois não configurados prejuízos indenizáveis. 2.3.2 DOS SEGUROS - “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” O cerne da questão consiste em analisar se a autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). A parte promovida, citada por este Juízo, não trouxe à baila qualquer instrumento contratual assinado pelo(a) autor(a) capaz de comprovar a existência de relação jurídica subjacente que desse suporte aos seguros ora questionados, tampouco comprovou outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Desse modo, haja vista a ausência de produção probatória no sentido de que o promovente efetivamente pactuou o negócio jurídico impugnado, deve-se concluir que o requerido agiu indevidamente ao realizar cobranças ao promovente sem qualquer negócio jurídico que as justificasse. DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, considerando os elementos apresentados nos autos e aprofundando a análise do tema à luz dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, REVISITO MEU ENTENDIMENTO ANTERIOR para, agora, adotar uma interpretação mais condizente com a evolução jurisprudencial e a justiça material do caso em questão. Analisando detidamente os elementos probatórios anexados aos autos, entendo que não restou caracterizada, no caso concreto, situação apta a justificar a reparação pretendida. Embora a parte requerida não tenha apresentado comprovação de negócio jurídico válido que amparasse os descontos realizados na conta bancária da parte autora, não se configura, todavia, o dano moral indenizável, pois não se evidenciou prejuízo de natureza subjetiva. Inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a ocorrência de circunstância excepcional, capaz de atingir os atributos da personalidade da autora — como a honra, a dignidade ou a imagem —, limitando-se o ocorrido a um mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente da vida cotidiana, o que, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por dano moral. Embora os descontos tenham incidido sobre conta utilizada pela parte para receber o seu benefício previdenciário, não há provas de que tenham comprometido de forma relevante sua subsistência digna. Assim, apesar dos transtornos relatados, não se demonstrou que a situação descrita nos autos tenha efetivamente atingido a honra ou a dignidade do demandante. Ressalte-se que, para a configuração do dano moral, exige-se não apenas a existência de um ato lesivo, mas também a demonstração concreta de seus reflexos negativos na esfera íntima do ofendido, o que, na hipótese dos autos, não se verificou. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: “ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Descontos bancários indevidos - Tarifa de pacote de serviços e anuidade de cartão de crédito - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Cilene Maria Moreira do Nascimento e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e de devolução da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso5”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes à tarifa bancária “Cesta B. Expresso5” foram indevidos e passíveis de devolução; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva utilização da conta bancária para movimentações diversas (como transferências, saques, pagamentos e compras) afasta a alegação de que se tratava de conta-salário, justificando a cobrança da tarifa “Cesta B. Expresso5”. 4. A ausência de prova da contratação ou uso do cartão de crédito que originou a cobrança de anuidade autoriza a devolução, em dobro, dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O desconto indevido, embora atinja benefício previdenciário, não configura, por si só, abalo moral indenizável, por não se verificar lesão a direitos da personalidade ou impacto substancial na dignidade da parte autora.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de pacote de serviços é válida quando comprovada a utilização da conta bancária para fins além do recebimento de benefício previdenciário. 2. A ausência de comprovação da solicitação ou uso de cartão de crédito autoriza a repetição em dobro da anuidade cobrada indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral quando não comprovada a repercussão negativa na esfera da dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1.948.000/SP, j. 23.05.2022; TJPB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025; TJPB, AC nº 0801200-57.2024.8.15.0201, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 27.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento. (0802385-65.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025)). grifei Assim, ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar o dano moral. Ausente nos autos qualquer elemento que comprove constrangimento relevante ou outra consequência negativa de ordem extrapatrimonial suportada pela parte autora. Ressalte-se que o simples descumprimento contratual ou equívoco na execução do serviço não enseja, por si só, o reconhecimento do dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação concreta do abalo sofrido, o que, na espécie, não restou demonstrado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à instituição financeira requerida, relativo aos serviços denominados BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, por ter esta extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, deve-se concluir que a requerida agiu indevidamente ao efetuar o desconto diretamente na conta bancária da parte autora, o que enseja no reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças e, por conseguinte, na repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente descontados e demonstrados nos autos, nos termos do art. 42 do CDC. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 110791585, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), para: i.) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre a parte autora e as rés BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A no que tange aos serviços intitulados "Bradesco Vida e Previdencia" e "Bradesco Seg Resid/Outros"; ii.) DETERMINAR a imediata suspensão de quaisquer descontos realizados sob as rubricas mencionadas no item anterior na conta bancária do autor; iii.) CONDENAR a ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título de previdência, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal); CONDENAR o réu BRADESCO SEGUROS S/A à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título de seguro, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal). Tais valores devem ser atualizados pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). Julgo improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade e restituição referente aos "Encargos Limite de Crédito" em face do BANCO BRADESCO S/A e reparação por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em igual proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o baixo valor da condenação, arbitro-os, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUIZ DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)