Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0800389-18.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Considerando a apresentação de proposta de acordo na petição de id. 131832461, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:17
Mero expediente
12/02/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:40
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0800389-18.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Considerando os embargos de ID 125881639, intime-se a parte a parte embargada para responder em 5 (cinco) dias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0800389-18.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Considerando a apresentação de proposta de acordo na petição de id. 131832461, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Cumpra-se com urgência. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:17
Mero expediente
12/02/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:53
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:40
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0800389-18.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Considerando os embargos de ID 125881639, intime-se a parte a parte embargada para responder em 5 (cinco) dias. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Mero expediente
20/01/2026, 10:53
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:37
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:19
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 11:51
Petição (Contraminuta)
23/10/2025, 08:30
Publicação
22/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800389-18.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por JOSÉ LEANDRO GOMES NOGUEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. (CCB/BIC), com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu o procedimento especial de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. I – RELATÓRIO SUMÁRIO O autor alega ser militar da ativa da Marinha do Brasil e afirma que, em razão da contratação sucessiva de empréstimos consignados junto às instituições rés, encontra-se com mais de 60% de sua renda líquida comprometida com descontos em folha, restando-lhe quantia insuficiente para o custeio das despesas básicas familiares. Requer, em síntese, o reconhecimento judicial de sua condição de superendividado, a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração e a repactuação global de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. Foi deferida tutela de urgência (ID 84426618), limitando os descontos a 30% dos proventos líquidos. As rés apresentaram contestações, reconhecendo a existência dos contratos, mas sustentando a inaplicabilidade do regime do superendividamento ao caso concreto. O autor apresentou plano de pagamento (ID 90529371), planilha de rendimentos e despesas, contracheques e comprovantes de gastos. II – ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO 1. Elementos financeiros comprovados antes da decisão saneadora Da documentação juntada nos IDs 85516511 a 97447720, constata-se: Renda líquida média: R$ 8.500,00 a R$ 9.000,00; Descontos bancários mensais: superiores a R$ 5.500,00, representando cerca de 63% da renda líquida; Dívidas totais declaradas: cerca de R$ 290.000,00; Ausência de inadimplemento generalizado, demonstrando boa-fé contratual; Comprometimento do mínimo existencial, uma vez que o saldo remanescente após os descontos não cobre sequer as despesas essenciais indicadas (moradia, alimentação, energia e saúde). As contestações apresentadas pelas instituições financeiras não infirmaram tais elementos, limitando-se a impugnações genéricas de direito. 2. Complementação probatória após a decisão de 30/01/2025 Em cumprimento à decisão saneadora (ID 102496577), o autor comprovou documentalmente sua renda atual, despesas fixas e contratos de locação e consumo, conforme IDs 109277559 e seguintes. O Ofício nº 40-0580/PAPEM-MB (ID 220) confirmou que o autor aufere rendimento bruto de R$ 15.478,02, com descontos consignados de R$ 4.410,94, não possuindo margem disponível para novas averbações. Os bancos Daycoval e Mercantil confirmaram a existência de contratos ativos, totalizando R$ 249,57/mês, sem divergência quanto aos valores. Somando-se os demais empréstimos, o comprometimento total com consignações e despesas ordinárias supera a totalidade da renda líquida mensal (aproximadamente R$ 6.000,00). III – CONCLUSÃO SOBRE O MÍNIMO EXISTENCIAL A análise conjunta dos elementos anteriores e posteriores à decisão de 30/01/2025 evidencia que: O autor apresentou documentação completa e idônea, atendendo integralmente às determinações judiciais; A renda líquida remanescente é manifestamente insuficiente para o custeio do mínimo existencial, pois suas despesas essenciais (moradia, energia, alimentação e saúde) ultrapassam o valor disponível após descontos; O quadro fático revela superendividamento estrutural e involuntário, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Dessa forma, reconhece-se o comprometimento efetivo do mínimo existencial e a configuração da situação de superendividamento do autor. IV – APRECIAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO O plano apresentado pelo autor (ID 90529371) contempla todos os contratos ativos com os bancos réus, distribuindo o pagamento em 60 parcelas mensais, dentro do limite legal de 5 (cinco) anos. O documento demonstra boa-fé e intenção de quitação integral, atendendo substancialmente aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, em razão da quantidade de contratos consignados, divergência de saldos e ausência de consenso entre os credores, impõe-se a realização de nova audiência de conciliação global, para apreciação técnica conjunta do plano, ajustes de valores e definição das condições finais de repactuação. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, saneio o feito e delimito a controvérsia nos seguintes termos: Reconheço a condição de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor; Reconheço a violação do mínimo existencial, em razão de o comprometimento da renda líquida com dívidas e despesas essenciais ultrapassar o limite legal de razoabilidade; Determino o prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas (art. 104-B do CDC), mediante a designação de nova audiência de conciliação global de superendividamento, que deverá ser conduzida diretamente por este Juízo togado, dada a complexidade da matéria e a multiplicidade de credores; Intimem-se todas as instituições financeiras rés para comparecimento à audiência, com poderes para transigir, facultando-lhes apresentar contraproposta escrita até 5 (cinco) dias antes do ato; Faculto ao autor adequar ou atualizar seu plano de pagamento até a data da audiência, observando as diretrizes legais de preservação do mínimo existencial e equilíbrio contratual; Oficie-se à Marinha do Brasil (PAPEM) para manutenção da limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, até ulterior decisão, e atualização da margem consignável; Mantenho a tutela anteriormente concedida (ID 84426618), devendo as instituições financeiras absterem-se de promover novos descontos, cobranças ou negativação enquanto perdurar o procedimento de repactuação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:30
Documento (Certidão)
20/10/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:23
Documento (Ofício)
20/10/2025, 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
19/10/2025, 21:33
Expedida/Certificada
05/09/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:34
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:12
Petição (Contraminuta)
17/03/2025, 15:15
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:53
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 09:09
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0800389-18.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem para determinar: a) intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, informar se o que pretende com esta ação é, de fato, a aplicação da Lei n. 14.181/2021, que versa sobre o Superendividamento, já que não houve a observância a alguns dos requisitos. Caso afirmativo, deve acostar contracheques referentes ao mês de janeiro de 2024, época do ajuizamento da ação, e ao mês de dezembro de 2024 ou janeiro de 2025, o que estiver disponível, bem como, comprovar documentalmente e de forma organizada os seus gastos mensais, a fim de demonstrar o comprometimento ao mínimo existencial. Além disso, por ocasião da audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC, “o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”, o que não foi devidamente respeitado no plano de pagamento acostado no Id 90529371. b) intime-se o Banco Daycoval S/A para, no prazo de 15 dias, esclarecer as parcelas mensais reduzidas de R$ 32,00 para R$ 16,06 (contrato n. 19461862 - Id 85120678), de R$ 37,00 para R$ 18,57 (contrato n. 19531811 - Id 85120681), de R$ 219,32 para R$ 110,09 (contrato n. 19320067 - Id 85120692) e de R$ 50,00 para R$ 25,10 (contrato n. 19320076 - Id 85120697), se elas não estão sendo descontadas no contracheque do autor, acostado no Id 84071311. Ademais, para esclarecer a razão do desconto de R$ 219,32 estar sendo efetuado em nome de China Construction Bank se houve a portabilidade em setembro/2023. c) intime-se o Banco Mercantil S/A para esclarecer a existência de três descontos de R$ 79,75, quando no contracheque de Id 84071311 apenas consta um desconto com esse valor. d) expeça-se ofício à Marinha do Brasil (órgão pagador) para, no prazo de 15 dias, informar quantos contratos estão averbados na matrícula do autor; qual foi a ordem/data de averbação das operações ativas; e o respectivo valor da parcela de cada contrato com a respectiva porcentagem de margem consignável que atualmente ocupa. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0800389-18.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem para determinar: a) intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, informar se o que pretende com esta ação é, de fato, a aplicação da Lei n. 14.181/2021, que versa sobre o Superendividamento, já que não houve a observância a alguns dos requisitos. Caso afirmativo, deve acostar contracheques referentes ao mês de janeiro de 2024, época do ajuizamento da ação, e ao mês de dezembro de 2024 ou janeiro de 2025, o que estiver disponível, bem como, comprovar documentalmente e de forma organizada os seus gastos mensais, a fim de demonstrar o comprometimento ao mínimo existencial. Além disso, por ocasião da audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC, “o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”, o que não foi devidamente respeitado no plano de pagamento acostado no Id 90529371. b) intime-se o Banco Daycoval S/A para, no prazo de 15 dias, esclarecer as parcelas mensais reduzidas de R$ 32,00 para R$ 16,06 (contrato n. 19461862 - Id 85120678), de R$ 37,00 para R$ 18,57 (contrato n. 19531811 - Id 85120681), de R$ 219,32 para R$ 110,09 (contrato n. 19320067 - Id 85120692) e de R$ 50,00 para R$ 25,10 (contrato n. 19320076 - Id 85120697), se elas não estão sendo descontadas no contracheque do autor, acostado no Id 84071311. Ademais, para esclarecer a razão do desconto de R$ 219,32 estar sendo efetuado em nome de China Construction Bank se houve a portabilidade em setembro/2023. c) intime-se o Banco Mercantil S/A para esclarecer a existência de três descontos de R$ 79,75, quando no contracheque de Id 84071311 apenas consta um desconto com esse valor. d) expeça-se ofício à Marinha do Brasil (órgão pagador) para, no prazo de 15 dias, informar quantos contratos estão averbados na matrícula do autor; qual foi a ordem/data de averbação das operações ativas; e o respectivo valor da parcela de cada contrato com a respectiva porcentagem de margem consignável que atualmente ocupa. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0800389-18.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem para determinar: a) intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, informar se o que pretende com esta ação é, de fato, a aplicação da Lei n. 14.181/2021, que versa sobre o Superendividamento, já que não houve a observância a alguns dos requisitos. Caso afirmativo, deve acostar contracheques referentes ao mês de janeiro de 2024, época do ajuizamento da ação, e ao mês de dezembro de 2024 ou janeiro de 2025, o que estiver disponível, bem como, comprovar documentalmente e de forma organizada os seus gastos mensais, a fim de demonstrar o comprometimento ao mínimo existencial. Além disso, por ocasião da audiência de conciliação, conforme art. 104-A do CDC, “o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”, o que não foi devidamente respeitado no plano de pagamento acostado no Id 90529371. b) intime-se o Banco Daycoval S/A para, no prazo de 15 dias, esclarecer as parcelas mensais reduzidas de R$ 32,00 para R$ 16,06 (contrato n. 19461862 - Id 85120678), de R$ 37,00 para R$ 18,57 (contrato n. 19531811 - Id 85120681), de R$ 219,32 para R$ 110,09 (contrato n. 19320067 - Id 85120692) e de R$ 50,00 para R$ 25,10 (contrato n. 19320076 - Id 85120697), se elas não estão sendo descontadas no contracheque do autor, acostado no Id 84071311. Ademais, para esclarecer a razão do desconto de R$ 219,32 estar sendo efetuado em nome de China Construction Bank se houve a portabilidade em setembro/2023. c) intime-se o Banco Mercantil S/A para esclarecer a existência de três descontos de R$ 79,75, quando no contracheque de Id 84071311 apenas consta um desconto com esse valor. d) expeça-se ofício à Marinha do Brasil (órgão pagador) para, no prazo de 15 dias, informar quantos contratos estão averbados na matrícula do autor; qual foi a ordem/data de averbação das operações ativas; e o respectivo valor da parcela de cada contrato com a respectiva porcentagem de margem consignável que atualmente ocupa. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Documento (Ofício)
15/02/2025, 08:39
Determinação de Diligência
30/01/2025, 11:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2024, 11:21
Documento (Certidão)
15/10/2024, 11:20
Mero expediente
15/10/2024, 10:43
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:13
Petição (Contraminuta)
13/08/2024, 10:24
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 13:59
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:33
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:26
Decurso de Prazo
02/08/2024, 01:26
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:04
Petição (Contraminuta)
26/07/2024, 18:20
Petição (Contraminuta)
18/07/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:09
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:47
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:28
Ato ordinatório
11/06/2024, 10:27
Petição (Contraminuta)
10/06/2024, 12:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 22:33
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/05/2024, 22:32
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 19:15
Petição (Contraminuta)
15/05/2024, 15:59
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 11:01
Petição (Contraminuta)
08/05/2024, 15:36
Petição (Contraminuta)
26/04/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/04/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 23:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 23:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 23:28
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
20/03/2024, 12:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2024, 08:47
Decurso de Prazo
19/03/2024, 02:05
Petição (Contraminuta)
15/03/2024, 09:38
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:52
Mero expediente
23/02/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2024, 10:31
Documento (Certidão)
21/02/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:23
Ato ordinatório
21/02/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 22:25
Petição (Contraminuta)
14/02/2024, 14:12
Petição (Contraminuta)
12/02/2024, 10:28
Petição (Contraminuta)
09/02/2024, 10:16
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 11:43
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:33
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:32
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 11:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))