Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIAS PAULINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Alegação De Erro Material E Omissão. Ausência Dos Vícios Do Art. 1.022 Do Cpc. Rejeição Do Recurso. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte promovente contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial de emenda. O embargante alega erro material quanto à exigência de qualificação das testemunhas e assinante a rogo, bem como omissão sobre documentos apresentados, especialmente comprovante de endereço. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na decisão embargada quanto à análise da procuração assinada a rogo e dos documentos apresentados; e (ii) apurar eventual omissão do acórdão sobre o comprovante de endereço juntado aos autos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidente, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não se conhece dos embargos quanto à suposta omissão sobre o comprovante de endereço e documentos da filha do embargante, por não terem sido objeto de análise na instância de origem nem no acórdão impugnado. 5. O indeferimento da petição inicial foi devidamente fundamentado no não cumprimento da ordem de emenda, em conformidade com a Recomendação CNJ nº 159/2024, diante da suspeita de litigância predatória, exigindo documentos assinados regularmente e esclarecimentos sobre divergência de endereços. 6. A decisão embargada encontra-se clara, coerente e suficientemente fundamentada, não havendo qualquer vício a ser corrigido. A parte embargante apenas manifesta inconformismo com o desfecho da decisão, o que não autoriza o uso dos embargos para modificação do julgado. 7. A ausência de contrarrazões não impede o julgamento, diante da inexistência de efeitos modificativos no recurso, o que afasta a exigência de contraditório prévio, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos de declaração conhecidos pacialmente e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração que visem à mera rediscussão do mérito da causa. 2. A exigência de documentos adicionais em casos com indícios de advocacia predatória encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no poder geral de cautela do juiz. 3. A ausência de análise sobre documentos não debatidos na instância de origem afasta a alegação de omissão no acórdão. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.02.2018; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801185-58.2024.8.15.0211, Rel. Des. Onaldo Queiroga, j. 28.02.2025; TJSC, Apelação nº 5124525-12.2024.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 16.04.2025. RELATÓRIO ELIAS PAULINO DOS SANTOS, opôs embargos de declaração irresignado com o acórdão de ID 37733009 que decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos." (ID 37733009) Nas razões de seu inconformismo apresentadas no ID 38001385, aduz a parte embargante ERRO MATERIAL E OMISSÃO, pois, no primeiro caso, defende a desnecessidade de apresentação de qualificação completa das testemunhas e do assinante a rogo no caso dos autos em que a parte é analfabeta, assim entende ter cumprido eficazmente a determinação do juízo de primeiro grau através da procuração juntada no ID 37063565, por fim assevera que o acórdão retro é omisso quanto ao comprovante de endereço juntado no mesmo ID citado acima. Contrarrazões dispensadas. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o decisum incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, inicialmente não conheço dos aclaratórios quanto a omissão referente ao comprovante de endereço e documento pessoal da filha do promovente/embargante trazido no ID 37063566, pois tais documentos não fora objeto do indeferimento da inicial junto a instância de origem, tampouco nesta recursal. Quanto ao erro material, conheço e passo a seu julgamento. Verifica-se que o indeferimento da inicial foi mantido nesta instância recursal ante o claro descumprimento da determinação de emenda da inicial nos termos do juízo de primeiro grau, determinação está amparada na Recomendação 159/2024 que permite em casos de indícios de litigância abusiva que o magistrado tome medida judiciais como “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. (ID 37063562) Nesse sentido, verifica-se que não há nenhum vício no julgado, pois houve a observância de toda a documentação trazida dos autos. Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais. O apelante sustenta a desnecessidade da exigência e a violação de normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos adicionais para admissibilidade da petição inicial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial contenha todos os requisitos legais (art. 319) e seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320), cabendo ao magistrado, caso verifique omissões ou irregularidades, determinar a emenda no prazo de 15 dias (art. 321). A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, especialmente no tocante à apresentação de documentos mínimos que viabilizem a demanda, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de comprovação documental reforça a regularidade processual e visa evitar práticas de advocacia predatória, caracterizadas pelo ajuizamento massivo e desordenado de ações sem lastro probatório suficiente. A jurisprudência do TJPB e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ respaldam a adoção de medidas cautelares pelos magistrados para coibir a litigância abusiva e garantir um processo hígido. A determinação judicial de apresentação de documentos adicionais não configura cerceamento de defesa, pois se destina à regularização da petição inicial e ao cumprimento dos pressupostos processuais essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A adoção de cautelas adicionais pelo magistrado para verificar a regularidade da petição inicial encontra amparo no poder geral de cautela e na necessidade de coibir práticas de advocacia predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801185-58.2024.8.15.0211, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 28/02/2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02/08/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel. Juiz Aluizio Bezerra, j. 28/11/2023. Norma administrativa relevante citada: CNJ, Recomendação nº 159/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800862-13.2025.8.15.0601 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08048118520248150211, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NOS ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. 2 - PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA PARA A AÇÃO. NO CASO CONCRETO, VERIFICAM-SE INDÍCIOS DE CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA POR PARTE DO PROCURADOR DA AUTORA, O QUE EXIGE A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA COIBIR O USO INDEVIDO DO DIREITO DE DEMANDAR, NOS TERMOS DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E DA RECOMENDAÇÃO N. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCURAÇÃO JUNTADA PELA PARTE AUTORA/APELANTE QUE FOI ASSINADA ELETRONICAMENTE SEM O USO DE CERTIFICADO DIGITAL PADRÃO ICP-BRASIL OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ DE ASSEGURAR A AUTENTICIDADE DA DECLARAÇÃO DE VONTADE, REFORÇANDO A SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL QUE LEGITIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3 - HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. SITUAÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM CONFORMIDADE COM O EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5124525-12.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2025) Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Por fim, o presente julgamento se dá sem as contrarrazões da parte adversa, pois, da análise do presente aclaratório, restou nítido a mera rediscussão da matéria objeto da presente lide, tal atitude está baseada na jurisprudência da Corte cidadã, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo “possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte” (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). Assim, não havendo prejuízo às partes, nem possibilidade de provimento dos presentes embargos, pelas razões acima esposadas, é medida que se impõe, baseado nos princípios da economia e celeridade processual.
Ante o exposto, conheço parcialmente e REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão desafiada. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA