Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP
REU: RENATA REGIS DE MELO LIMA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847791-46.2023.8.15.2001 [Revisão do Saldo Devedor]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, em face de RENATA REGIS DE MELO, visando ao recebimento de valores decorrentes de um contrato verbal de aquisição de produto educacional. A parte autora narrou que, em 02 de agosto de 2022, a requerida teria realizado a aquisição, por telefone, do produto denominado "PROGRAMA EDUCACIONAL CRISTÃO - ANUAL", pelo valor total de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) cada. Esclareceu que seus contratos são realizados exclusivamente por telefone, mediante confirmação de dados pessoais, e que o contrato verbal em questão preenche os requisitos de validade, quais sejam, a vontade das partes, o objeto lícito e a capacidade civil dos contratantes. Para comprovar a existência do vínculo, a autora indicou um link com arquivo de áudio que conteria o registro do contrato verbal. Desta forma, a autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 1.395,27 (mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios Foi observado que tramitava também nesta unidade a Ação Anulatória nº 0845306-73.2023.8.15.2001, envolvendo o mesmo contrato, contudo, a parte autora peticionou (id. 79793154), esclarecendo que o presente processo não possuía qualquer relação com os citados autos, uma vez que o polo passivo das demandas era distinto. Decisão (id. 111809642), decretando a revelia da parte ré. Foi requerendo o julgamento antecipado do mérito pela autora. É o relatório. Decido. O presente feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Todas as partes foram devidamente intimadas e tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ressalvada a inércia da parte ré. Conforme se depreende dos autos, apesar da regular citação, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos e reconhecido pela decisão de id. 111809642, que decretou a sua revelia. A revelia, instituto processual previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, salvo as exceções legais. É imperioso destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia, é relativa, podendo ser afastada se o conjunto probatório dos autos indicar o contrário ou se as alegações forem inverossímeis ou incompatíveis com as provas existentes. Contudo, no caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que infirme as alegações da autora, tampouco que demonstre a inverossimilhança dos fatos narrados. Pelo contrário, a narrativa da inicial, que descreve a celebração de um contrato verbal para aquisição de um programa educacional e o subsequente inadimplemento, é plenamente compatível com a dinâmica das relações de consumo contemporâneas, especialmente aquelas realizadas por meio de telemarketing e plataformas digitais. A ausência de contestação, portanto, consolida a versão dos fatos apresentada pela autora. Sendo assim, diante da revelia da parte ré e da ausência de necessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em comento autoriza o julgamento imediato da lide quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, ou quando, havendo, a prova requerida for desnecessária para o deslinde da controvérsia. A parte autora alegou a celebração de um contrato verbal com a requerida em 02 de agosto de 2022, para a aquisição do "PROGRAMA EDUCACIONAL CRISTÃO - ANUAL", no valor de R$ 1.230,00, parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 123,00. A existência e os termos desse contrato foram corroborados pela presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da ré. No ordenamento jurídico brasileiro, a validade dos negócios jurídicos, incluindo os contratos, é regida pelo artigo 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A forma verbal é, em regra, admitida para a celebração de contratos, salvo quando a lei expressamente exigir forma escrita para a sua validade, o que não ocorre na espécie para a aquisição de acesso a plataformas digitais ou programas educacionais. A livre manifestação de vontade das partes, a capacidade civil e a licitude do objeto são elementos que, diante da revelia, presumem-se presentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra como fornecedora de serviços e produtos (empresa de telemarketing que comercializa acesso a plataforma digital) e a ré como consumidora final. A menção ao artigo 49 do CDC na inicial, que trata do direito de arrependimento, é pertinente para contextualizar a natureza da transação, sendo que a autora alegou que o prazo para tal arrependimento já havia transcorrido, o que, novamente, não foi contestado pela ré. A essência da pretensão autoral reside no inadimplemento da obrigação de pagar por parte da requerida. O artigo 394 do Código Civil estabelece que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados". A pretensão de cobrança da autora encontra, portanto, sólido amparo legal.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 1.395,27 (hum mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação. Ademais, CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO STABILE ESCANHUELA - EPP
REU: RENATA REGIS DE MELO LIMA SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847791-46.2023.8.15.2001 [Revisão do Saldo Devedor]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA, em face de RENATA REGIS DE MELO, visando ao recebimento de valores decorrentes de um contrato verbal de aquisição de produto educacional. A parte autora narrou que, em 02 de agosto de 2022, a requerida teria realizado a aquisição, por telefone, do produto denominado "PROGRAMA EDUCACIONAL CRISTÃO - ANUAL", pelo valor total de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) cada. Esclareceu que seus contratos são realizados exclusivamente por telefone, mediante confirmação de dados pessoais, e que o contrato verbal em questão preenche os requisitos de validade, quais sejam, a vontade das partes, o objeto lícito e a capacidade civil dos contratantes. Para comprovar a existência do vínculo, a autora indicou um link com arquivo de áudio que conteria o registro do contrato verbal. Desta forma, a autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 1.395,27 (mil trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, além das custas processuais e honorários advocatícios Foi observado que tramitava também nesta unidade a Ação Anulatória nº 0845306-73.2023.8.15.2001, envolvendo o mesmo contrato, contudo, a parte autora peticionou (id. 79793154), esclarecendo que o presente processo não possuía qualquer relação com os citados autos, uma vez que o polo passivo das demandas era distinto. Decisão (id. 111809642), decretando a revelia da parte ré. Foi requerendo o julgamento antecipado do mérito pela autora. É o relatório. Decido. O presente feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Todas as partes foram devidamente intimadas e tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ressalvada a inércia da parte ré. Conforme se depreende dos autos, apesar da regular citação, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos e reconhecido pela decisão de id. 111809642, que decretou a sua revelia. A revelia, instituto processual previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, salvo as exceções legais. É imperioso destacar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia, é relativa, podendo ser afastada se o conjunto probatório dos autos indicar o contrário ou se as alegações forem inverossímeis ou incompatíveis com as provas existentes. Contudo, no caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que infirme as alegações da autora, tampouco que demonstre a inverossimilhança dos fatos narrados. Pelo contrário, a narrativa da inicial, que descreve a celebração de um contrato verbal para aquisição de um programa educacional e o subsequente inadimplemento, é plenamente compatível com a dinâmica das relações de consumo contemporâneas, especialmente aquelas realizadas por meio de telemarketing e plataformas digitais. A ausência de contestação, portanto, consolida a versão dos fatos apresentada pela autora. Sendo assim, diante da revelia da parte ré e da ausência de necessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em comento autoriza o julgamento imediato da lide quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, ou quando, havendo, a prova requerida for desnecessária para o deslinde da controvérsia. A parte autora alegou a celebração de um contrato verbal com a requerida em 02 de agosto de 2022, para a aquisição do "PROGRAMA EDUCACIONAL CRISTÃO - ANUAL", no valor de R$ 1.230,00, parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 123,00. A existência e os termos desse contrato foram corroborados pela presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da ré. No ordenamento jurídico brasileiro, a validade dos negócios jurídicos, incluindo os contratos, é regida pelo artigo 104 do Código Civil, que exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. A forma verbal é, em regra, admitida para a celebração de contratos, salvo quando a lei expressamente exigir forma escrita para a sua validade, o que não ocorre na espécie para a aquisição de acesso a plataformas digitais ou programas educacionais. A livre manifestação de vontade das partes, a capacidade civil e a licitude do objeto são elementos que, diante da revelia, presumem-se presentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora se enquadra como fornecedora de serviços e produtos (empresa de telemarketing que comercializa acesso a plataforma digital) e a ré como consumidora final. A menção ao artigo 49 do CDC na inicial, que trata do direito de arrependimento, é pertinente para contextualizar a natureza da transação, sendo que a autora alegou que o prazo para tal arrependimento já havia transcorrido, o que, novamente, não foi contestado pela ré. A essência da pretensão autoral reside no inadimplemento da obrigação de pagar por parte da requerida. O artigo 394 do Código Civil estabelece que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados". A pretensão de cobrança da autora encontra, portanto, sólido amparo legal.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 1.395,27 (hum mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do ajuizamento da ação. Ademais, CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito