Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTA POLIANA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de proceder a análise do mérito, cabe a apreciação da preliminar aventada pelo município réu em sua Contestação. A preliminar de falta de interesse processual não merece guarida, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, razão pela qual a
réu: • a implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque da promovente, no valor correspondente a 1% (um por cento) por ano trabalhado, calculado sobre o vencimento base, nos termos do artigo 57 da Lei Municipal n. 449/93, para que o mesmo faça parte da remuneração da autora; • a pagar a autora os valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal, contados a partir dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (15/07/2020), até a efetiva implantação do benefício no contracheque, conforme a serem especificados em liquidação, com a devida incidência das contribuições legais. Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do RESP nº 1.492.221 do STJ, ou seja: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Com a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional. A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Entre a data de vencimento da obrigação e a citação, a aplicação da SELIC visa exclusivamente à atualização do valor, sendo vedada a cumulação com juros moratórios no mesmo período. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800671-21.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) indefiro de plano. Ademais, a nosso ver, o requerimento administrativo prévio somente deve ser exigido quando a parte que deveria agir, no caso destes autos o Município de Remígio/PB, não poderia ter ciência sobre os fatos que embasam o pedido inicial. No caso desta ação, a parte Ré, pelo menos em tese, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, quando deveria ter agido por ofício, não havendo necessidade de ser solicitado novamente, em sede administrativa, para resolução da questão que poderia ter sido resolvida já em momentos anteriores. Desse modo, rejeito a preliminar aventada. No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível. Compulsando os presentes autos, verificamos o texto do artigo 57, da Lei Municipal n. 449/93 (Regime Jurídico Único), que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 57. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento. Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. O art. 57 trata da concessão do adicional por tempo de serviço, também conhecido como anuênio, e estabelece critérios objetivos para sua incidência e início de pagamento. O caput do artigo define que o adicional é de 1% ao ano, calculado sobre o vencimento base do servidor, e é devido com base no tempo de serviço público efetivo. Isso significa que apenas o tempo efetivamente prestado no serviço público será considerado, excluindo-se eventuais períodos de afastamento sem remuneração ou de contagem ficta de tempo. Já o parágrafo único dispõe que o servidor passa a ter direito ao adicional no mês em que completa o ano de serviço, ou seja, o benefício tem incidência automática e imediata a partir da data em que se perfaz o período de um ano de efetivo exercício, sem necessidade de aguardar o mês seguinte ou outro marco administrativo para sua implementação. Esse tipo de dispositivo visa reconhecer e premiar a antiguidade no serviço público, funcionando como um incentivo à permanência e à valorização da experiência do servidor, com reflexos diretos em sua remuneração. É uma forma de progressão automática por tempo, comum em muitos regimes estatutários. Conforme se depreende dos autos, assiste direito a autora Roberta Poliana da Silva ao pagamento da diferença a ser paga pelo Município, no que tange à aplicação da Lei acima destacada, e a cobrança dos valores não pagos até a data de sua implantação em valor a que tem direito, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal, pelo exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde a sua admissão em 01/02/2010. No caso em questão, entendo que o ônus de provar o pagamento incumbia ao promovido, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo evidente que não seria possível exigir da parte autora prova sobre fato negativo, ou seja, a respeito da falta de pagamento. No sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, sendo que, em regra, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — no caso, o pagamento do adicional por tempo de serviço. A autora, por sua vez, limitou-se a alegar que não percebeu o respectivo adicional, o que, por se tratar de fato negativo, se presume verdadeiro até prova em contrário, sob pena de se impor ônus excessivo e desproporcional ao jurisdicionado. A jurisprudência tem sido firme ao reconhecer que não se pode exigir da parte autora a comprovação da inexistência de um pagamento que nunca foi realizado, pois isso implicaria a produção de uma prova diabólica, ou seja, uma prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ADIMPLEMENTO DO PERÍODO NÃO PRESCRITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Confirma-se o direito do servidor à percepção dos anuênios, porquanto há expressa previsão na Lei Complementar nº 01/93, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Arara”, bem como inexiste comprovação do pagamento pela Administração Municipal. - “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). PREVISÃO LEGAL PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. IMPUTAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO MERITÓRIA. NECESSIDADE APENAS DE AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, POR FORÇA DA REMESSA OFICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Havendo previsão em lei local do município/promovido para o pagamento de Adicional por Tempo do Serviço, e restando demonstrado o vínculo laboral efetivo da autora com a edilidade, bem como o transcurso do tempo de exercício exigido na legislação de regência, deve ser garantido à parte o implemento do benefício, com a quitação dos retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal. Verificando-se, quanto aos consectários legais, desconformidade entre a disposição sentencial e a orientação firmada pelo STJ, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Resp. 1495146/MG), deve a remessa oficial ser parcialmente provida, para fins da respectiva adequação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL. (TJPB, 0800512-84.2020.8.15.0541, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022). Desse modo, não havendo comprovação documental do pagamento do adicional devido, resta configurada a omissão remuneratória por parte da Administração, atraindo a procedência do pleito autoral, inclusive com efeitos retroativos à data em que implementado o primeiro anuênio, observada a prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 57 e parágrafo único do estatuto correspondente. Em relação à suposta ofensa ao art. 37, inciso XIV da Carta Magna de 1988, afasta-se tal tese, pois não ocorre o “efeito cascata”, na medida em que o adicional por tempo de serviço toma por base de cálculo o vencimento básico, não havendo computo de um acréscimo pecuniário para o cálculo de outro. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA. PROFESSORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉRITO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL. VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA". JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052928991, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013). Assim, não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do indicado dispositivo da lei municipal, haja vista que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, bem como com os princípios administrativos ligados à espécie. ISTO POSTO, e mais do que dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias. No caso de silêncio, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito