Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800671-21.2025.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. A presente ação submete-se ao rito processual previsto na Lei 12.153/09, sendo o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrai a competência absoluta do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Gratuidade ex lege (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição, além disto, há o disposto no § 4º do mesmo artigo, e ainda o Ofício nº 037/ PGMR/ 2025, datado de 19/02/2025, oriundo do Gabinete do Prefeito de Remígio/PB. Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral. De todo modo, a tentativa de conciliação pode ser feita posteriormente com fulcro no art. 139, V do CPC, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente. Destaco que: A flexibilização procedimental não atenta contra a ordem jurídica, pois: a) não há violação à garantia do devido processo legal; b) não é o procedimento que legitima a decisão judicial, mas sim a participação das partes no procedimento adotado, c) nos moldes adotados no NCPC, não se fere a segurança jurídica e, tampouco, causa perda da previsibilidade dos atos processuais, posto que a flexibilização procedimental condiciona-se ao exercício do contraditório pleno, à existência de finalidade específica e à motivação da decisão judicial que a determina; [...] Ante à necessidade de interpretação dos institutos processuais em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1.º/NCPC), fixada a possibilidade de adaptar o procedimento ao caso concreto – e não enquadrar o caso concreto ao procedimento previsto legalmente –, a técnica da flexibilização é apta a ensejar: a) maior compatibilidade do procedimento adotado às especificidades da causa; b) economia processual; c) obtenção da solução integral do mérito em prazo razoável” (CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das. Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil. In Parte Geral. Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada. Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção). Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra). Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 484, 485, 501, 512 e 517). Daí o enunciado n. 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, vale anotar que: [...] os fundamentos centrais da flexibilização procedimental e da gestão processual estão postos, de maneira clara e positivada, nos Juizados Especiais. Simplicidade, informalidade e economia de atos processuais, visando a um processo mais célere, com apoio nos meios consensuais de solução de conflitos, são a pedra de toque da Lei n. 9099/95”. (ZUFELATO, Camilo. Flexibilização procedimental e gestão processual no Direito brasileiro. In I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil. Camilo Zufelato et al. (coord.). Salvador: JusPodivm, 2016, p. 256). Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito. As inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 referentes à flexibilização procedimental restarão inócuas se não forem empregadas no caso concreto para garantir o acesso à ordem jurídica justa, à eficiência na prestação jurisdicional e à justiça da decisão (Nesse sentido: CAMBI, Eduardo; NEVES, Aline Regina das. Flexibilização procedimental no novo Código de Processo Civil. In Parte Geral. Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada. Fredie Didier Jr. (Coord.-Geral da Coleção). Lucas Buril de Macêdo et al. (Coord. da Obra). Salvador: JusPodivm, 2015, v. 1, pp. 512 e 518). Feitas estas considerações, determino: 1. ALTERE-SE a classe processual para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, caso não há seja protocolado com esse procedimento; 2. CITE-SE/INTIME-SE a Fazenda Pública eletronicamente para apresentar resposta, especificar provas e informar se deseja compor o objeto da lide em audiência, tudo no prazo de 30 dias (art. 7o da Lei 12.153/09), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 3. Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após, renove-se a conclusão. Cumpra-se. Remígio/PB, data do protocolo eletrônico. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito