Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800983-44.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 131129202), em face da execução deflagrada por DEUSOLANGE DE LIMA BARROS (ID 121769622). A exequente iniciou a fase executiva pretendendo o recebimento da quantia de R$ 4.825,86, atualizada até 27/08/2025. Conforme a memória de cálculo apresentada no ID 121769622, o montante envolve: a) repetição do indébito em dobro (R$ 854,88); b) indenização por danos morais atualizada (R$ 3.470,98); e c) honorários de sucumbência (R$ 500,00). O executado efetuou o depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 4.986,76 (ID 128468227) e, ato contínuo, ofertou impugnação (ID 131129202). Em suas razões, alega a existência de excesso de execução, sustentando que a condenação ao pagamento de danos morais foi expressamente afastada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação. Assim, impugna o excesso de R$ 3.470,98. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta no ID 136285398, arguindo, preliminarmente, a rejeição liminar da impugnação por ausência de memória de cálculo. No mérito, defendeu a manutenção dos cálculos apresentados na inicial executiva. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e da Alegada Ausência de Cálculos Inicialmente, analiso a preliminar de rejeição suscitada pela exequente. Argumenta a parte credora que o banco executado descumpriu o dever de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Entretanto, razão não lhe assiste. O art. 525, § 4º, do CPC, de fato, exige que o impugnante declare o valor que entende correto e apresente memória de cálculo quando alegar excesso. Todavia, no caso concreto, o excesso arguido refere-se à exclusão integral de uma pleito (danos morais) que foi excluído da condenação em sede de reurso. Nesse sentido, o executado apresentou valor indicado como dano moral pela parte Exequente no ID 121769621, assim não houve divergência de cálculo que precise de planilha, mas sim de uma verba indenizatória que foi suprimida da sentença por decisão do ETJPB. Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Do Mérito No mérito, a questão cinge-se à conformidade entre o valor executado e o título judicial transitado em julgado. Ao analisar o histórico processual, observa-se que a sentença de primeiro grau (ID 98961307) havia julgado procedentes em parte os pedidos para: a) Declarar a inexistência de dívidas; b) Determinar a devolução dobrada de valores; c) Condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Não obstante, houve interposição de Recurso de Apelação. O Acórdão proferido pelo ETJPB (ID 116098057) reformou a decisão nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte promovente e dou provimento parcial ao apelo do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, apenas, para cancelar a condenação a título de danos morais, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, suspensa a exigibilidade quanto à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita." (Grifos nossos). Referida decisão transitou em julgado em 27/06/2025, conforme certidão de ID 116098078. Portanto, é evidente que o título executivo que aparelha a presente fase de cumprimento de sentença não contempla mais a condenação por danos morais. A inclusão do valor de R$ 3.470,98 pela exequente na petição de ID 121769622 configura desrespeito à coisa julgada. Com efeito, a execução deve se limitar estritamente aos comandos do título judicial. Uma vez que o Tribunal de Justiça excluiu a verba indenizatória por danos extrapatrimoniais, a sua cobrança é indevida, caracterizando o excesso alegado. Dessa forma, o cálculo exequendo deve ser retificado para excluir a parcela de danos morais, remanescendo apenas os valores relativos ao dano material (repetição de indébito) e os honorários de sucumbência fixados no Acórdão, observada a compensação de honorários e a suspensão da exigibilidade em favor da autora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, para: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 3.470,98 (três mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e oito centavos), referente à rubrica de danos morais indevidamente incluída; b) FIXAR como valor remanescente da execução a quantia de R$ 1.354,88 (soma da repetição do indébito de R$ 854,88 e honorários de sucumbência de R$ 500,00, conforme cálculos do ID 121769622), observando-se os parâmetros do título judicial. Em razão do acolhimento da impugnação, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade judicial deferida à autora (ID 91259689), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com a vinda dos cálculos e a anuência das partes, expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores. Publique-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito