Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Julho de 2026, às 09h00.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 45° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Julho de 2026, às 09h00.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801162-49.2024.8.15.0911.
AUTOR: ALIPIO MESSIAS DE OLIVEIRA NETO
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA De ordem do(a) Excelentíssimo doutor Odilson de Moraes, Juiz de Direito da Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801162-49.2024.8.15.0911 fica(m) a(s) parte(s) apelada MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, através de seu(s) advogado(s)/Procurador abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para ofertar as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogado: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA OAB: PB14422 Serra Branca-PB, 16 de março de 2026 Vandecleide Pinto Vilar -Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO:[Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
15/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 08:34
Petição (Contraminuta)
07/05/2026, 22:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:15
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Intimação
Processo: 0801162-49.2024.8.15.0911.
AUTOR: ALIPIO MESSIAS DE OLIVEIRA NETO
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA De ordem do(a) Excelentíssimo doutor Odilson de Moraes, Juiz de Direito da Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801162-49.2024.8.15.0911 fica(m) a(s) parte(s) apelada MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, através de seu(s) advogado(s)/Procurador abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para ofertar as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Advogado: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA OAB: PB14422 Serra Branca-PB, 16 de março de 2026 Vandecleide Pinto Vilar -Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO:[Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:37
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:31
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:08
Expedida/Certificada
11/02/2026, 20:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:38
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 12:48
Publicação
27/01/2026, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:43
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALÍPIO MESSIAS DE OLIVEIRA NETO
RÉU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE VEÍCULO (CAÇAMBA) COM A CATEGORIA DE HABILITAÇÃO EXIGIDA (CNH "D"). NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 143, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CATEGORIA "D" QUE ABRANGE OS VEÍCULOS DAS CATEGORIAS "B" E "C". AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE OU VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DE MÉRITO TÉCNICO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 485). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801162-49.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALÍPIO MESSIAS DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA (FACET CONCURSOS), pessoas jurídicas também qualificadas. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que se inscreveu e participou do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024, promovido pelo Município de Caraúbas, para o provimento do cargo de Motorista. Sustenta que, após obter a primeira colocação na prova objetiva, foi convocado para a realização da prova prática, etapa de caráter eliminatório. O cerne da controvérsia reside no fato de que, durante a referida prova prática, o autor foi avaliado na condução de um veículo do tipo "caçamba", o que, segundo alega, seria incompatível com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de categoria "D". Argumenta que tal categoria o habilita para a condução de veículos de transporte de passageiros, e não para veículos de carga como o utilizado no teste. Em razão dessa suposta inadequação, aduz que não obteve êxito na execução das manobras, culminando em sua eliminação do certame por ter sido considerado "inapto". Acrescenta, ainda, que seu desempenho foi prejudicado por fatores adicionais, como a ausência de instruções claras sobre o percurso, a dificuldade em engatar a marcha ré do veículo e a existência de uma falha mecânica, evidenciada por uma luz de freio que permanecia acesa no painel. Diante disso, defende a ilegalidade do ato administrativo que o eliminou, por violação ao edital, à legislação de trânsito e aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a anulação do resultado da prova prática com sua consequente reintegração ao concurso, ou, subsidiariamente, a realização de um novo exame com veículo compatível. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a garantia de sua nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação, ou a reserva de vaga, além da condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Pugnou, ademais, pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual (Id. 108277336). O Município de Caraúbas foi devidamente citado (Id. 108605406) e apresentou contestação (Id. 111124560), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela execução das provas do certame seria exclusiva da banca examinadora contratada. No mérito, defendeu a legalidade do ato de eliminação, sustentando que a CNH de categoria "D" habilita o condutor a dirigir veículos da categoria "C", como a caçamba utilizada no teste, de acordo com o art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro. Afirmou que a reprovação do autor decorreu de sua inaptidão técnica em realizar as manobras exigidas, e não de qualquer ilegalidade ou irregularidade na condução da prova, que teria seguido critérios objetivos e isonômicos. A ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA foi citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento juntado ao Id. 111401820, mas não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 111299057), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da inicial quanto à ilegalidade da prova prática. A decisão de Id. 123878766 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em análise perfunctória, a CNH de categoria "D" abrange os veículos da categoria "C", não se vislumbrando a probabilidade do direito alegado. Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado o efeito suspensivo ativo, conforme comunicação de Id. 124253504. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram, tendo o Município reiterado sua posição e pugnado pelo julgamento da lide (Id. 125014836), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo em silêncio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio da prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares (ver Decisão de ID. nº 123878766), passo à análise do mérito da demanda, que consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Motorista. O ponto central da argumentação autoral é a suposta ilegalidade na utilização de um caminhão do tipo "caçamba" para a realização da prova prática, veículo que, no seu entender, seria incompatível com a categoria "D" de sua CNH. De início, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos de concursos públicos é limitada ao exame da legalidade e da conformidade com as regras estabelecidas no edital. Não cabe ao juiz substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, ou seja, nos critérios de correção das provas e na avaliação do desempenho técnico dos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Essa orientação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853 (Tema 485 de Repercussão Geral), que fixou a tese de que o controle jurisdicional se restringe a situações de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em tela, a análise deve se ater, portanto, a verificar se a exigência da prova prática extrapolou os limites da legalidade e as previsões do edital. O Edital n.º 01/2024 (Id. 101493658), lei interna que rege o certame, estabeleceu no quadro de cargos que, para o cargo de Motorista, um dos requisitos mínimos era possuir "CNH Categoria 'D ou E'". O item 18.2 do mesmo edital (página 13) descreveu a prova prática nos seguintes termos: 18.2. A prova prática de direção e operação veicular, para os cargos previstos neste item, consistirá em aferir os conhecimentos dos candidatos na condução de veículos da espécie; manobras; conhecimentos sobre os instrumentos do painel de comando; manutenção do veículo; direção e operação veicular, regras de trânsito, sinalização, legislação e, etc. (grifo nosso). A expressão "veículos da espécie" é de caráter aberto e confere à Administração, dentro de sua margem de discricionariedade, a prerrogativa de escolher o tipo de veículo que melhor atenda às necessidades do serviço público municipal e que permita aferir a real aptidão dos candidatos para as funções que poderão desempenhar. Não há no edital qualquer restrição de que a prova seria realizada em um veículo de transporte de passageiros, como um ônibus, ou de que estariam excluídos os veículos de carga. A controvérsia, então, se desloca para a análise da legislação de trânsito. O autor sustenta que sua habilitação de categoria "D" não o autoriza a conduzir um caminhão caçamba. Contudo, uma análise atenta do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) demonstra o equívoco de tal premissa. O artigo 143, do CTB, estabelece uma gradação hierárquica entre as categorias de habilitação. Vejamos o que dispõem os incisos III e IV: Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: (...) III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (grifo nosso). A redação do inciso IV é inequívoca ao estabelecer que o condutor habilitado na categoria "D" está apto a conduzir não apenas veículos de transporte de passageiros com mais de oito lugares, mas também todos os veículos abrangidos pelas categorias "B" e "C". O caminhão caçamba é, por sua natureza, um veículo de transporte de carga, enquadrando-se perfeitamente na descrição da categoria "C". Logo, ao contrário do que foi alegado pelo autor, não há qualquer ilegalidade na exigência de que um candidato com CNH de categoria "D" demonstre aptidão para conduzir um veículo de categoria "C". A legislação de trânsito expressamente o autoriza a tanto, e o edital, de forma ampla, previa a avaliação em "veículos da espécie". A escolha de um caminhão caçamba pela banca examinadora insere-se no mérito administrativo, visando selecionar o profissional mais capacitado para as diversas demandas da frota municipal, que pode incluir, além de ônibus, veículos de carga para a execução de obras e serviços públicos. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPCIO DE CRISTINÁPOLIS – CARGO DE MOTORISTA – CANDIDATO REPROVADO NA PROVA PRÁTICA - PLEITO DE PARTICIPAÇÃO NA LISTA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA OU ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRARTIVOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE E DO PERIGO DE DANO NESTE JUÍZO RECURSAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202100817965 Nº único: 0007046-38.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 04/11/2021).” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, AOS QUAIS SE SUBMETERAM OS DEMAIS CANDIDATOS. 1) É defeso ao poder judiciário apreciar critérios de avaliação, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é a hipótese dos autos. 2) O candidato reprovado na provaprática de concurso público, não tem direito à reavaliação pelo Judiciário, a quem cabe, tão-só, o exame da legalidade da realização da prova. A Administração é livre para estabelecer os critérios de avaliação do concurso. Precedentes. 3) No caso concreto não se constata nenhuma ilegalidade ou prática abusiva quanto à desclassificação do Apelante, o qual não obteve a pontuação necessária, bem como sua avaliação observou os critérios previstos no edital. 4) Apelação não provida.(APELAÇÃO. Processo Nº 0008896-20.2013.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2016, publicado no DOE Nº 37 em 1 de Março de 2016 - TJ/RJ).” (grifei) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O CARGO DE MOTORISTA – CANDIDATO REPROVADO NO TESTE PRÁTICO – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO NOS CRITERIOS DE CORREÇÃO - NÃO HÁ QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - A EXCEPCIONAL ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOMENTE SE MOSTRA VIÁVEL EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, QUANDO COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.(TJ-SE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0001857-55.2018.8.25.0042 SE, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 08/14/2019).” - grifei Quanto às alegações secundárias de falhas no veículo e falta de clareza nas instruções, estas não foram minimamente comprovadas nos autos. O autor não produziu qualquer prova, seja testemunhal ou pericial, que pudesse corroborar suas alegações. O que existe é apenas o seu relato, contraposto à presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, que atestou sua inaptidão para a realização das manobras exigidas. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou violação ao edital que justifique a anulação do ato administrativo impugnado. A eliminação do autor decorreu de sua avaliação de mérito na prova prática, cujo resultado, obtido por meio de critérios objetivos e isonômicos aplicados a todos os candidatos, não pode ser revisto pelo Poder Judiciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o que faço com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Esta sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALÍPIO MESSIAS DE OLIVEIRA NETO
RÉU: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE VEÍCULO (CAÇAMBA) COM A CATEGORIA DE HABILITAÇÃO EXIGIDA (CNH "D"). NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 143, IV, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CATEGORIA "D" QUE ABRANGE OS VEÍCULOS DAS CATEGORIAS "B" E "C". AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE OU VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NA AVALIAÇÃO DE MÉRITO TÉCNICO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 485). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0801162-49.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALÍPIO MESSIAS DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS e da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA (FACET CONCURSOS), pessoas jurídicas também qualificadas. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que se inscreveu e participou do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024, promovido pelo Município de Caraúbas, para o provimento do cargo de Motorista. Sustenta que, após obter a primeira colocação na prova objetiva, foi convocado para a realização da prova prática, etapa de caráter eliminatório. O cerne da controvérsia reside no fato de que, durante a referida prova prática, o autor foi avaliado na condução de um veículo do tipo "caçamba", o que, segundo alega, seria incompatível com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de categoria "D". Argumenta que tal categoria o habilita para a condução de veículos de transporte de passageiros, e não para veículos de carga como o utilizado no teste. Em razão dessa suposta inadequação, aduz que não obteve êxito na execução das manobras, culminando em sua eliminação do certame por ter sido considerado "inapto". Acrescenta, ainda, que seu desempenho foi prejudicado por fatores adicionais, como a ausência de instruções claras sobre o percurso, a dificuldade em engatar a marcha ré do veículo e a existência de uma falha mecânica, evidenciada por uma luz de freio que permanecia acesa no painel. Diante disso, defende a ilegalidade do ato administrativo que o eliminou, por violação ao edital, à legislação de trânsito e aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Requereu, em sede de tutela de urgência, a anulação do resultado da prova prática com sua consequente reintegração ao concurso, ou, subsidiariamente, a realização de um novo exame com veículo compatível. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a garantia de sua nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação, ou a reserva de vaga, além da condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. Pugnou, ademais, pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual (Id. 108277336). O Município de Caraúbas foi devidamente citado (Id. 108605406) e apresentou contestação (Id. 111124560), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela execução das provas do certame seria exclusiva da banca examinadora contratada. No mérito, defendeu a legalidade do ato de eliminação, sustentando que a CNH de categoria "D" habilita o condutor a dirigir veículos da categoria "C", como a caçamba utilizada no teste, de acordo com o art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro. Afirmou que a reprovação do autor decorreu de sua inaptidão técnica em realizar as manobras exigidas, e não de qualquer ilegalidade ou irregularidade na condução da prova, que teria seguido critérios objetivos e isonômicos. A ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA foi citada por via postal, conforme Aviso de Recebimento juntado ao Id. 111401820, mas não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 111299057), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da inicial quanto à ilegalidade da prova prática. A decisão de Id. 123878766 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em análise perfunctória, a CNH de categoria "D" abrange os veículos da categoria "C", não se vislumbrando a probabilidade do direito alegado. Contra tal decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado o efeito suspensivo ativo, conforme comunicação de Id. 124253504. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram, tendo o Município reiterado sua posição e pugnado pelo julgamento da lide (Id. 125014836), enquanto o autor deixou transcorrer o prazo em silêncio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio da prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares (ver Decisão de ID. nº 123878766), passo à análise do mérito da demanda, que consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Motorista. O ponto central da argumentação autoral é a suposta ilegalidade na utilização de um caminhão do tipo "caçamba" para a realização da prova prática, veículo que, no seu entender, seria incompatível com a categoria "D" de sua CNH. De início, cumpre ressaltar que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos de concursos públicos é limitada ao exame da legalidade e da conformidade com as regras estabelecidas no edital. Não cabe ao juiz substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, ou seja, nos critérios de correção das provas e na avaliação do desempenho técnico dos candidatos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Essa orientação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853 (Tema 485 de Repercussão Geral), que fixou a tese de que o controle jurisdicional se restringe a situações de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso em tela, a análise deve se ater, portanto, a verificar se a exigência da prova prática extrapolou os limites da legalidade e as previsões do edital. O Edital n.º 01/2024 (Id. 101493658), lei interna que rege o certame, estabeleceu no quadro de cargos que, para o cargo de Motorista, um dos requisitos mínimos era possuir "CNH Categoria 'D ou E'". O item 18.2 do mesmo edital (página 13) descreveu a prova prática nos seguintes termos: 18.2. A prova prática de direção e operação veicular, para os cargos previstos neste item, consistirá em aferir os conhecimentos dos candidatos na condução de veículos da espécie; manobras; conhecimentos sobre os instrumentos do painel de comando; manutenção do veículo; direção e operação veicular, regras de trânsito, sinalização, legislação e, etc. (grifo nosso). A expressão "veículos da espécie" é de caráter aberto e confere à Administração, dentro de sua margem de discricionariedade, a prerrogativa de escolher o tipo de veículo que melhor atenda às necessidades do serviço público municipal e que permita aferir a real aptidão dos candidatos para as funções que poderão desempenhar. Não há no edital qualquer restrição de que a prova seria realizada em um veículo de transporte de passageiros, como um ônibus, ou de que estariam excluídos os veículos de carga. A controvérsia, então, se desloca para a análise da legislação de trânsito. O autor sustenta que sua habilitação de categoria "D" não o autoriza a conduzir um caminhão caçamba. Contudo, uma análise atenta do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/1997) demonstra o equívoco de tal premissa. O artigo 143, do CTB, estabelece uma gradação hierárquica entre as categorias de habilitação. Vejamos o que dispõem os incisos III e IV: Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: (...) III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (grifo nosso). A redação do inciso IV é inequívoca ao estabelecer que o condutor habilitado na categoria "D" está apto a conduzir não apenas veículos de transporte de passageiros com mais de oito lugares, mas também todos os veículos abrangidos pelas categorias "B" e "C". O caminhão caçamba é, por sua natureza, um veículo de transporte de carga, enquadrando-se perfeitamente na descrição da categoria "C". Logo, ao contrário do que foi alegado pelo autor, não há qualquer ilegalidade na exigência de que um candidato com CNH de categoria "D" demonstre aptidão para conduzir um veículo de categoria "C". A legislação de trânsito expressamente o autoriza a tanto, e o edital, de forma ampla, previa a avaliação em "veículos da espécie". A escolha de um caminhão caçamba pela banca examinadora insere-se no mérito administrativo, visando selecionar o profissional mais capacitado para as diversas demandas da frota municipal, que pode incluir, além de ônibus, veículos de carga para a execução de obras e serviços públicos. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – MUNICÍPCIO DE CRISTINÁPOLIS – CARGO DE MOTORISTA – CANDIDATO REPROVADO NA PROVA PRÁTICA - PLEITO DE PARTICIPAÇÃO NA LISTA DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA OU ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRARTIVOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE E DO PERIGO DE DANO NESTE JUÍZO RECURSAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 202100817965 Nº único: 0007046-38.2021.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 04/11/2021).” (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MOTORISTA. PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, AOS QUAIS SE SUBMETERAM OS DEMAIS CANDIDATOS. 1) É defeso ao poder judiciário apreciar critérios de avaliação, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é a hipótese dos autos. 2) O candidato reprovado na provaprática de concurso público, não tem direito à reavaliação pelo Judiciário, a quem cabe, tão-só, o exame da legalidade da realização da prova. A Administração é livre para estabelecer os critérios de avaliação do concurso. Precedentes. 3) No caso concreto não se constata nenhuma ilegalidade ou prática abusiva quanto à desclassificação do Apelante, o qual não obteve a pontuação necessária, bem como sua avaliação observou os critérios previstos no edital. 4) Apelação não provida.(APELAÇÃO. Processo Nº 0008896-20.2013.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Fevereiro de 2016, publicado no DOE Nº 37 em 1 de Março de 2016 - TJ/RJ).” (grifei) “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA O CARGO DE MOTORISTA – CANDIDATO REPROVADO NO TESTE PRÁTICO – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO NOS CRITERIOS DE CORREÇÃO - NÃO HÁ QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO - A EXCEPCIONAL ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOMENTE SE MOSTRA VIÁVEL EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, QUANDO COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.(TJ-SE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0001857-55.2018.8.25.0042 SE, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 08/14/2019).” - grifei Quanto às alegações secundárias de falhas no veículo e falta de clareza nas instruções, estas não foram minimamente comprovadas nos autos. O autor não produziu qualquer prova, seja testemunhal ou pericial, que pudesse corroborar suas alegações. O que existe é apenas o seu relato, contraposto à presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora, que atestou sua inaptidão para a realização das manobras exigidas. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou violação ao edital que justifique a anulação do ato administrativo impugnado. A eliminação do autor decorreu de sua avaliação de mérito na prova prática, cujo resultado, obtido por meio de critérios objetivos e isonômicos aplicados a todos os candidatos, não pode ser revisto pelo Poder Judiciário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, o que faço com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Esta sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 10:04
Improcedência
21/01/2026, 16:48
Conclusão (para julgamento)
11/10/2025, 19:10
Petição (Contraminuta)
10/10/2025, 21:41
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:25
Publicação
26/09/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801162-49.2024.8.15.0911.
REU: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422 Serra Branca-PB, 24 de setembro de 2025 Vandecleide Pinto Vilar - Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] PROMOVENTE: ALIPIO MESSIAS DE OLIVEIRA NETO PROMOVIDA: MUNICIPIO DE CARAUBAS e outros De ordem do Excelentíssimo Dr. JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801162-49.2024.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) MUNICIPIO DE CARAUBAS, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para em 10(dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, ou, requerer o que entender de direito. Advogado do(a)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801162-49.2024.8.15.0911.
AUTOR: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 Serra Branca-PB, 24 de setembro de 2025 Vandecleide Pinto Vilar - Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] PROMOVENTE: ALIPIO MESSIAS DE OLIVEIRA NETO PROMOVIDA: MUNICIPIO DE CARAUBAS e outros De ordem do Excelentíssimo Dr. JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801162-49.2024.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) ALIPIO MESSIAS DE OLIVEIRA NETO, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para em 10(dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, ou, requerer o que entender de direito. Advogado do(a)