Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800524-66.2024.8.15.0571 [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reparação de valores em conta vinculada ao PASEP. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 93607520), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido por deserção (ID 99001547). Retornados os autos e oportunizado novo prazo para recolhimento das custas (ID 102324828), a parte autora permaneceu inerte. Em razão disso, foi prolatada Sentença de Cancelamento da Distribuição em 11/12/2024 (ID 105214689), com fulcro no art. 290 do CPC. Após a prolação da sentença, o Réu protocolou pedido de suspensão do feito (ID 106590683) com base no Tema 1300 do STJ. Decisão deferindo a suspensão (ID 106713455). Posteriormente, o Banco do Brasil peticionou (ID 121241836) apontando o erro e requerendo a desconsideração do pedido de suspensão e a manutenção da extinção. Intimada, a parte autora não se opôs (ID 122525793). Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição de ID 121241836 merece acolhimento. Após a prolação da sentença, o Réu protocolou pedido de suspensão do feito (ID 106590683) com base no Tema 1300 do STJ. Por equívoco procedimental, este Juízo exarou decisão deferindo a suspensão (ID 106713455), ignorando que o processo já se encontrava extinto. Uma vez proferida a sentença extintiva em 11/12/2024, exauriu-se a prestação jurisdicional cognitiva deste juízo, restando apenas os atos de certificação de trânsito e arquivamento. A decisão que determinou a suspensão do processo em 29/01/2025 incidiu sobre feito já sentenciado, sendo, portanto, inócua e incompatível com o estado processual da lide. A afetação de temas repetitivos pelos Tribunais Superiores (Tema 1300/STJ) pressupõe a existência de processo em curso, o que não é o caso, dada a extinção por vício processual anterior. Assim, impõe-se a revogação da decisão equivocada para que a sentença de extinção produza seus regulares efeitos. 3. DISPOSITIVO Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM, conforme art. 139, inciso IX, do CPC, e ACOLHO a petição de ID 121241836 para reconhecer o erro procedimental ora sanado; REVOGO a decisão de suspensão de ID 106713455, mantendo hígida a Sentença de ID 105214689; CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença extintiva. APÓS, proceda-se à baixa definitiva e ao ARQUIVAMENTO dos autos. INTIMEM-SE as partes por seus advogados desta Decisão. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. JUIZ DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)