Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802009-45.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO IVONETE FERNANDES DA COSTA, já qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Aduz a promovente, em síntese, que até meados de 2024 percebia seu benefício previdenciário junto ao BANCO BRADESCO S.A.. Após o fechamento da agência em Araruna-PB, seu benefício foi automaticamente transferido para outra instituição financeira. Em setembro de 2025, ao tentar realizar uma compra no comércio local, a autora foi informada que seu nome havia sido negativado pelo banco promovido, em razão de um suposto débito no valor de R$ 434,60 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), com vencimento em 08/05/2025. Alega que nunca celebrou o contrato que originou tal débito, que a negativação é indevida e que a conduta do demandado lhe causou danos morais in re ipsa. Diante disso, a demandante pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito de R$ 434,60, a imediata retirada de seu nome/CPF dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da repetição do indébito, juros e correção monetária. O juízo, em decisão de ID 127839504, recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita à promovente e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a citação do banco réu com dispensa da audiência de conciliação. O demandado apresentou contestação (ID 129170577), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de conduta ilícita, a ausência de provas da parte autora quanto à não contratação, e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela fixação de danos morais em patamar razoável. A promovente apresentou impugnação à contestação (ID 131487715), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a inversão do ônus da prova e o dano moral in re ipsa. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 131488703), a demandante (ID 136336215) e o demandado (ID 132082329) requereram o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de outras provas. Após, os autos foram conclusos. Este é o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputando-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, visto que ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse em produzi-las (ID 132082329 e ID 136336215). Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES O demandado, em sua contestação (ID 129170577), arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ausência de interesse de agir. Em relação à impugnação da justiça gratuita, verifica-se que o benefício já foi deferido por este juízo na decisão de ID 127839504, após a promovente apresentar comprovação de seus rendimentos, que se enquadram nos parâmetros de hipossuficiência para a concessão do benefício (ID 127487267, p. 2). Assim, rejeita-se a preliminar. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo prévio, impõe-se sua rejeição. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações como a presente, de natureza declaratória e indenizatória, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. A ausência de atendimento administrativo pela instituição financeira não pode constituir óbice ao acesso à justiça. DO MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Da Ilegalidade do Débito e da Negativação Examinando os autos, verifica-se que o banco promovido inscreveu o nome da promovente em cadastros restritivos de crédito. O demandado não comprovou a legitimidade do débito exigido, que alicerçou a inscrição do nome da demandante no banco de dados do SERASA/SPC. No ponto, importa mencionar que, diante da resistência da parte autora sobre a origem da contratação, caberia ao réu provar a licitude, até porque o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para esclarecer a questão, mediante apresentação de documentos que precederam a hipotética contratação. Entretanto, tal prudência não foi constatada, notadamente após a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 127839504, e a ausência de juntada do suposto contrato pelo demandado. Assim, à míngua de provas de validade da relação jurídica entre as partes, mostra-se indevida a obrigação exigida, bem como a anotação do nome da demandante no cadastro de devedores. Por via de consequência, impõe-se a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 434,60 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), cujo credor é o demandado, bem como a exclusão do nome da promovente do cadastro de proteção ao crédito, em relação ao débito referido. Dos Danos Morais A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício. Está disciplinada nos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano. Destarte, cumpre-se observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. No caso concreto, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo suplicado. Com efeito, a parte ré inseriu o nome da promovente em rol de inadimplentes, por dívida cuja legitimidade não restou comprovada. Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada, a qual não agiu com a cautela necessária ao caso. Segundo dispõe o art. 14, §1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes entre as quais o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido. No caso, trata-se do chamado dano moral puro (in re ipsa), que independe da comprovação fática do abalo, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito. Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a inscrição de seu nome em cadastro de maus pagadores, porquanto ter o crédito negado causa situações vexatórias, ainda mais se a dívida que ensejou a anotação negativa não encontra respaldo. Não se cuida de mero aborrecimento cotidiano, não indenizável. Ao contrário, ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes provoca limitações ao crédito, de modo que o dano moral se presume com a inscrição indevida. O nexo causal pode ser aquilatado sem maiores delongas. É que foi em razão da inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito que os danos foram causados à promovente. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do demandado pelos danos morais causados à demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Pondere-se, no entanto, que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, conforme Súmula n. 359 do STJ e não ao suposto credor (que promove a inscrição). Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral. Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva. Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido. Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido. O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes da inscrição, tal como a efetiva rejeição na obtenção de crédito, por exemplo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: (i) DECLARAR a inexistência de débito referente ao suposto contrato no valor de R$ 434,60 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), cujo credor é o BANCO BRADESCO S.A.; (ii) DETERMINAR que o demandado exclua o nome da promovente do(s) cadastro(s) de proteção ao crédito, em relação ao débito referido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; (iii) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à demandante, como indenização pelos danos morais sofridos, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data da inscrição indevida), a teor da Súmula 54 do STJ. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º, do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo interessado, na forma legal (art. 513, §1º, do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito