Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DOS SANTOS
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA PELO BANCO PAN E PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL) – JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS E COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO (TED) – PORTABILIDADE DE DÍVIDA DEMONSTRADA – BANCO C6 CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PROPOSTA CANCELADA – INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL CARACTERIZADO (ART. 373, II, DO CPC) – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU INDÉBITO – IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. • Julga-se improcedente a pretensão declaratória e indenizatória quando as instituições financeiras requeridas logram demonstrar a regularidade da origem do débito, apresentando os contratos devidamente assinados pela parte consumidora e a prova técnica da transferência de valores em seu proveito, ou, no caso de inexistência de negócio, a ausência de qualquer desconto efetuado, o que afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar. Proc- 0802121-20.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802121-20.2021.8.15.0751 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., SEVERINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual combinada com Suspensão de Descontos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e do BANCO PAN S/A, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) É aposentado pelo INSS e que foi surpreendido com a realização de empréstimos consignados junto às referidas instituições financeiras sem que os tivesse solicitado ou autorizado; b) As parcelas passaram a ser descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, sem que os valores correspondentes tivessem sido creditados em sua conta corrente de titularidade na Caixa Econômica Federal; Requer, por tais razões, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada instituição. Instado a emendar a inicial para comprovar a hipossuficiência e optar pela audiência de conciliação (Id nº 44579924), o autor apresentou manifestação e comprovante de rendimentos (Id nº 44619719 e 44619720), informando o desinteresse na conciliação. A gratuidade judiciária foi deferida e o ônus da prova foi invertido (Id nº 49804051). O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) apresentou contestação (Id nº 52380897), arguindo, preliminarmente, a litispendência. No mérito, sustentou que o autor celebrou contrato de portabilidade (nº 0004222822) para quitação de dívida junto ao Banco Itaú BMG, além de refinanciamentos subsequentes (contratos nº 0004312065 e nº 0006777411), com a efetiva disponibilização de valores de auxílio financeiro na conta do requerente. Juntou cópias dos contratos e comprovantes de TED. O Banco PAN S/A contestou o feito (Id nº 57295217), alegando preliminares de ausência de juntada de extrato, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação do empréstimo nº 3293166785, afirmando que o contrato foi assinado fisicamente pelo autor com apresentação de documentos pessoais, tendo o valor sido depositado na conta indicada. Refutou a ocorrência de danos morais e de má-fé. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou sua defesa (Id nº 57444516), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto. No mérito, esclareceu que houve apenas uma proposta de empréstimo (nº 010001515331) que não se concretizou, tendo sido cancelada e excluída do sistema antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto. Afirmou que não houve depósito de valores e, consequentemente, não houve cobrança, inexistindo qualquer dano a ser reparado. As partes foram intimadas para especificar provas (Id nº 90589844). Os réus manifestaram o desinteresse na conciliação e ratificaram as provas documentais (Ids nº 92366378, 92402159, 92431997). O autor manteve-se inerte quanto à especificação de novas provas (Id nº 103627563). É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual combinada com Suspensão de Descontos, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida entre as partes acima epigrafadas, onde se almeja a declaração de nulidade de eventuais operações bancárias firmadas entre as partes, com a condenação dos réus à repetição dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de dano moral. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente encartados aos autos por meio de prova documental. Ab initio, analiso as preliminares de falta de interesse de agir levantadas pelo Banco PAN e pelo Banco C6 Consignado. Entendo que tais insurgências não merecem prosperar. A resistência à pretensão aduzida em sede de contestação, aliada à adequação do instrumento processual utilizado pela parte autora para buscar a anulação de negócios que entende inexistentes, caracteriza o interesse de agir para a causa. A verificação da validade ou da efetiva existência da contratação é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser com ele apreciada. Portanto, afasto as preliminares suscitadas. Quanto à prefacial de litispendência arguida pelo Banrisul, compulsando o sistema, verifico que, embora existam ações semelhantes, o objeto desta lide abrange múltiplos contratos e instituições, não restando configurada a tríplice identidade integral de forma a obstar o julgamento do presente feito, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. Por fim, quanto ao valor da causa, não identifico na hipótese incorreção ao valor atribuído à presente demanda, já que esta, por se tratar de declaratória de nulidade de vários instrumentos contratuais, com a possibilidade de condenação cumulativa de danos materiais e morais, é possível de chegar nos valores pretendidos pelo requerente em sua exordial, garantindo assim razoabilidade no importe econômico atribuído de R$ 35.222,00 como valor de causa. Por este motivo, refuto a preliminar mensurada. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor e na validade dos negócios jurídicos firmados com os réus. Ressalto que a relação em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Entretanto, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações, enquanto cabe aos réus a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Analisando a prova documental produzida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), observo que a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade da portabilidade e dos refinanciamentos questionados. O réu colacionou o comprovante de TED (Id nº 52381906), no valor de R$ 3.530,68, direcionado especificamente ao Banco Itaú BMG Consignado para a quitação de contrato anterior possuído pelo requerente, o que confirma a natureza da operação de portabilidade. Além disso, os instrumentos contratuais de refinanciamento (Ids nº 52381902 e 52381905) contêm assinaturas que guardam estreita semelhança com os documentos de identificação do autor, havendo prova de crédito de valores residuais (auxílio financeiro) em conta de titularidade do promovente (Ids nº 52381907 e 52381909). De igual modo, o Banco PAN S/A desincumbiu-se de seu ônus probatório ao apresentar o instrumento contratual físico de empréstimo consignado nº 3293166785 (Id nº 57295221), devidamente assinado, acompanhado da cópia dos documentos pessoais do autor fornecidos no ato da contratação. Mais do que isso, o banco trouxe o recibo de transferência bancária via SPB (Id nº 57295231), comprovando a efetiva disponibilização do valor líquido de R$ 549,10 na conta corrente do promovente mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 1911, Conta 108011). Não se sustenta, portanto, a tese de desconhecimento da avença quando há prova inequívoca do proveito econômico auferido pelo autor. No que tange ao Banco C6 Consignado S.A., a instrução processual revelou uma realidade fática distinta. A instituição financeira demonstrou que a operação registrada sob o nº 010001515331 tratou-se apenas de uma proposta que foi cancelada e excluída em 29/09/2020, sem nunca ter gerado repasse de valores ou descontos efetivos (Id nº 57444523). Corroborando essa tese, o próprio histórico de créditos juntado pelo autor (Id nº 44619720) não registra qualquer desconto efetuado por esta instituição, o que demonstra a absoluta ausência de causa para a anulação ou para o pleito indenizatório em face do Banco C6, diante da inexistência de dano material ou moral. Verifica-se, portanto, que os Bancos PAN e Banrisul agiram no exercício legítimo de seus direitos de crédito, amparados em contratações válidas. A alegação de semianalfabetismo, por si só, não nulifica o negócio jurídico, especialmente quando a parte autora possui documentos assinados e utiliza-se do crédito disponibilizado. O comportamento do autor, que usufrui dos valores e posteriormente nega a contratação para evitar os descontos, configura o venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Inexistindo ilegalidade nas condutas dos réus, não há que se falar em dano moral indenizável, visto que meros aborrecimentos decorrentes de cobranças legítimas não configuram lesão aos direitos de personalidade. Da mesma forma, é incabível a repetição de indébito, uma vez que os valores descontados eram efetivamente devidos em razão dos contratos celebrados. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJPB EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DESPROVIMENTO. - Comprovando o réu a contratação, pela autora, de empréstimo consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante a alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJPB, Apelação Cível nº 0810188-07.2021.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, DJ 23/11/2022). (grifos nossos). E mais, agora da 1ª Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. DEMONSTRADA A REGULARIDADE DO DESCONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando o caderno processual, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato, planilha e comprovante de depósito, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou comprovada a origem do empréstimo consignado questionado pelo Promovente. (TJPB, Apelação Cível nº 0800507-94.2018.8.15.0941, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, DJ 20/10/2020). (grifos nossos). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DO CONTRATO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ASSINATURA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. “Verificando-se que foi firmado contrato de empréstimo consignando, mostram-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante/autor, tal como fora contratado. Sendo o contrato de mútuo válido e eficaz, devendo ser cumprido”. “Afastada a condenação de litigância de má-fé, uma vez que não restou evidenciado que o apelante – de forma dolosa – infringiu a lei por alteração da verdade dos fatos no momento da propositura da presente demanda”. (TJPB, Apelação Cível nº 0805324-57.2019.8.15.0331, 1ª Câmara Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, DJ 27/05/2022). Conclui-se, de forma cristalina, que as instituições financeiras demonstraram a regularidade de suas atuações, seja pela prova da contratação e do depósito (PAN e Banrisul), seja pela prova da inexistência de descontos e cancelamento da proposta (C6). Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c art. 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência pátria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade processual outrora deferido, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 8 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente)