Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802294-28.2024.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Observo que a decisão de ID 112617956 decretou a revelia do réu e, ato contínuo, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, inaugurando a fase de instrução probatória. Em resposta, a parte autora formulou seus requerimentos na petição de ID 114697931, que foram parcialmente acolhidos pela decisão de ID 115926419, a qual determinou a intimação do réu para apresentar o histórico de transferência do veículo. O réu, por sua vez, juntou documentos de forma parcial na petição de ID 131295912, justificando a necessidade de diligências adicionais para o cumprimento integral da ordem judicial. Contudo, por equívoco, foi proferido novo despacho sob o ID 136993508, datado de 28/02/2026, que novamente intimou as partes para especificarem provas, ignorando o encerramento dessa fase processual. Como se sabe, uma vez iniciada a fase de instrução e concedida às partes a oportunidade para requerimento de provas, opera-se a preclusão consumativa para a formulação de novos pedidos probatórios não realizados no momento oportuno, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No presente caso, a autora já havia especificado suas provas, e o réu, embora revel, teve a oportunidade de se manifestar, mas não o fez. A reabertura de prazo para especificação de provas, como determinado no despacho de ID 136993508, é, portanto, indevida, pois a matéria já se encontra preclusa.
Diante do exposto, e com o objetivo de restabelecer a ordem processual: Torno sem efeito, por error in procedendo, o despacho de ID 136993508, uma vez que a fase de especificação de provas já havia sido superada, estando a matéria preclusa. Considerando que o réu informou, na petição de ID 131295912, a necessidade de realizar diligências para obter a documentação restante, e a fim de dar integral cumprimento à decisão de ID 115926419, INTIME-SE o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN-SP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a documentação complementar mencionada, sob as penas da lei. Com a juntada dos documentos, forme-se o contraditório, intimando a autora para manifestação. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.