Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LOURENCO ALVES DA SILVA
REU: FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E FORNECIMENTO DE MATERIAIS EM ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por prestador de serviços autônomo em face de proprietário de pousada, em virtude de contrato verbal de empreitada mista para manutenção hidráulica e elétrica. O autor alega que realizou os reparos e adquiriu os materiais necessários, totalizando o débito de R$ 1.350,55, sendo R$ 450,00 relativos à mão de obra e R$ 900,55 aos materiais. O réu, em contestação, admitiu a prestação do serviço, alegando, contudo, tratar-se de reparo gratuito de serviço anterior e negando a autorização para compra de materiais, além de imputar informalmente ao autor o desaparecimento de bens da pousada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a existência e a natureza do vínculo contratual entre as partes; b) comprovar a efetiva prestação dos serviços e o fornecimento dos materiais por parte do autor; c) analisar se o réu logrou provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, notadamente o pagamento ou a gratuidade do serviço; d) determinar a ocorrência de danos morais decorrentes do inadimplemento ou de supostas ofensas à honra. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrada a existência de contrato de empreitada mista, na forma do artigo 610 do Código Civil, uma vez que o réu, em seu depoimento pessoal, reconheceu expressamente a execução dos serviços pelo autor em seu estabelecimento. 4. A aquisição e o emprego de materiais no reparo da Pousada Estrela Azul foram devidamente comprovados por meio de prova documental (orçamentos e notas fiscais) e pelo depoimento de testemunha, proprietário do estabelecimento comercial onde os insumos foram adquiridos. 5. O réu não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento dos valores pleiteados ou a alegada gratuidade dos serviços, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A pretensão indenizatória por danos morais deve ser afastada, visto que o inadimplemento contratual, desacompanhado de prova cabal de violação grave aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento da vida cotidiana. IV. Dispositivo e tese 7. Pedidos julgados parcialmente procedentes para condenar o réu ao pagamento do dano material comprovado. Tese de julgamento: "1. No contrato de empreitada mista, comprovada a prestação do serviço e o fornecimento de materiais, cabe ao dono da obra o ônus de provar o pagamento para se eximir da obrigação. 2. O descumprimento de obrigação pecuniária decorrente de contrato de empreitada, por si só, não gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 610, 884 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência citada: Tribunal de Justiça da Paraíba, Apelação Cível nº 0804117-72.2021.8.15.0001, Rel. Juiz Convocado João Batista Vasconcelos, julgado em 03/10/2024. Proc- 0802870-03.2022.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802870-03.2022.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Danos Morais movida por Lourenço Alves da Silva em face de Flávio José Pereira da Rocha, ambos qualificados nos autos. O autor sustenta, em sua peça vestibular, que foi contratado no ano de 2021 para realizar serviços de manutenção hidráulica e elétrica na Pousada Estrela Azul, de propriedade do requerido. Aduz que, além da mão de obra fixada em R$ 450,00, comprometeu-se a adquirir os materiais necessários para a execução dos reparos, cujos custos deveriam ser ressarcidos pelo réu, indicando que o valor total da compra de materiais somou R$ 900,55, totalizando o crédito de R$ 1.350,55. Alega ainda que o requerido se recusa a efetuar o pagamento, sob o pretexto de que teriam sumido garrafas de whisky do estabelecimento, imputando-lhe indiretamente a autoria de furto. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor devido a título de danos materiais e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O réu apresentou contestação no ID 63135815, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou que o autor já havia sido remunerado por serviços prestados anteriormente e que a visita em questão se tratava de um simples reparo por falha na execução do serviço pretérito, sem custo adicional. Negou categoricamente ter autorizado a compra de materiais em seu nome e afirmou inexistir qualquer prova de ofensa à dignidade do autor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve decisão saneadora no ID 110020947, oportunidade em que a preliminar de inépcia foi rejeitada e fixados os pontos controvertidos quanto à natureza da empreitada e ao inadimplemento. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das partes e de uma testemunha arrolada pelo autor. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A causa versa sobre o exercício do direito de cobrança de eventual dívida inadimplida havida da prestação de serviços pactuada entre as partes litigantes da presente demanda. Analisando detidamente o cerne da controvérsia, verifico que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes configura-se como um contrato de empreitada, especificamente na modalidade de empreitada mista. Tal espécie contratual encontra respaldo no artigo 610 do Código Civil, que assim dispõe em sua literalidade: Código Civil Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. § 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. No caso em tela, a vontade das partes, ainda que manifestada de forma verbal — o que é plenamente válido em nosso ordenamento para contratos dessa natureza —, direcionou-se para a prestação do serviço cumulada com o fornecimento dos insumos necessários pelo contratado. A efetiva prestação dos serviços pelo autor restou sobejamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução. A tese defensiva de que se tratava de um reparo gracioso decorrente de má execução anterior não encontrou suporte em qualquer elemento probatório, revelando-se mera alegação desprovida de lastro. No tocante ao fornecimento dos materiais, a documentação colacionada ao feito é contundente. O documento ID 61514192 apresenta o "Orçamento/Requisição nº 002620" emitido pela empresa Monteiro Construções, datado de 15/10/2021, discriminando itens como mecanismos de descarga, saboneteiras, cabides e duchas higiênicas, os quais totalizam o valor de R$ 900,55. A pertinência desses materiais com o serviço hidráulico e elétrico reconhecido pelo réu é evidente. Corroborando a prova documental, o depoimento da testemunha Fabiano Marques Monteiro foi decisivo ao afirmar que: "o Sr. Lourenço comprou esse material na minha loja e disse que era para o serviço na pousada do Sr. Flávio; ele inclusive estava com pressa porque precisava terminar os banheiros". A narrativa testemunhal harmoniza-se perfeitamente com o ID 61514192, demonstrando que o autor agiu na qualidade de empreiteiro misto, adiantando o valor dos insumos para posterior ressarcimento. Diante desse cenário, observa-se que o réu não logrou êxito em comprovar qualquer fato extintivo do direito do autor, falhando em se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Não há nos autos recibos, comprovantes de transferência ou qualquer evidência de que os R$ 1.350,55 tenham sido quitados. O dever de pagamento decorre diretamente do acordo celebrado e da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, sob pena de se chancelar o locupletamento ilícito por parte do dono da obra, que usufruiu do suor alheio e dos materiais incorporados ao seu patrimônio sem a devida contraprestação. O artigo 884 do Código Civil veda tal conduta de forma incisiva, estabelecendo que: Código Civil Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Portanto, a condenação ao pagamento dos danos materiais é medida imperativa de justiça. No entanto, quanto ao pleito de indenização por danos morais, a sorte do autor é diversa. Compulsando os autos, verifico que não restou devidamente comprovada qualquer ofensa real e concreta à dignidade do requerente que ultrapasse os limites do aborrecimento cotidiano derivado de um inadimplemento contratual. O que se depreende no presente caso é um desentendimento comercial acalorado, onde as suspeitas lançadas pelo réu serviram apenas como desculpa para a retenção do pagamento, conduta que, embora reprovável no campo obrigacional, não gera, por si só, abalo psicológico indenizável. Com esse mesmo entendimento, o entendimento dos Tribunais Brasileiros, conforme o julgado abaixo transcrito na íntegra, que adoto como reforço argumentativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPREITADA - INADIMPLEMENTO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, inteligência do art. 373, II, do CPC. 2. Comprovado o inadimplemento das parcelas do contrato de empreitada, o contratante deve ser condenado ao pagamento proporcional do valor da construção realizada. (TJ-MG - AC: 10145130245619002 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 20/05/2020) Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como na jurisprudência nacional sobre a matéria, para condenar o réu Flávio José Pereira a pagar ao autor Lourenço Alves da Silva a importância de R$ 1.350,55 (um mil trezentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do inadimplemento havido entre as partes (15/10/2021) e juros de mora pela SELIC, descontando-se o índice de correção monetária, estes a partir da citação. Demais pedidos improcedentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). Caso sejam apresentados Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, independentemente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação. Decorrido o prazo supra sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 15 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente)