Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: EDMUNDO RAPOSO DE PAIVA NETO. SENTENÇA
Processo n. 0804113-72.2023.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, iniciada pela sociedade de advogados que representava a parte exequente na fase de conhecimento (ID 101924527). A sentença (ID 98201649), transitada em julgado em 04/10/2024 (ID 101614897), condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, que, na data do requerimento de cumprimento, importava em R$ 4.095,59 (quatro mil e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos). Intimado para pagamento (ID 102459087), o executado compareceu aos autos (ID 104781533) e requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), efetuando o depósito de 30% do valor executado, correspondente a R$ 1.229,00 (mil duzentos e vinte e nove reais), conforme comprovante de ID 104781536. O executado também comprovou o pagamento das custas judiciais (ID 104781537). Posteriormente, o executado realizou novos depósitos judiciais, informando o pagamento da segunda parcela no valor de R$ 700,00 (ID 105826765), da terceira no valor de R$ 540,00 (ID 107125683) e da quarta e última parcela no valor de R$ 1.626,59 (ID 107672863), totalizando depósitos que somam R$ 4.095,59. Com base nisso, requereu a extinção do processo pelo pagamento. Instada a se manifestar sobre os pagamentos e o pedido de parcelamento (IDs 106349718 e 108303475), a parte exequente, por meio de seus novos patronos (ID 116926839), concordou com o recebimento parcelado do valor, ainda que ressalvando a inaplicabilidade do art. 916 do CPC à fase de cumprimento de sentença, e pugnou pelo levantamento dos valores depositados. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à análise da validade do parcelamento do débito executado e à consequente extinção da obrigação. O executado, ao ser intimado para o pagamento voluntário, invocou o benefício do art. 916 do CPC, depositando 30% do débito e pleiteando o parcelamento do restante. Ocorre que o § 7º do referido artigo veda expressamente a aplicação de tal benefício ao cumprimento de sentença. A norma dispõe que: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Portanto, o pedido de parcelamento judicial, nos moldes do art. 916 do CPC, é juridicamente inviável na presente fase processual. Contudo, a parte exequente, devidamente intimada, manifestou sua concordância com o recebimento do crédito de forma parcelada (ID 116926839), requerendo o levantamento dos valores. Tal manifestação de vontade, no âmbito do direito privado e patrimonial, configura transação extrajudicial sobre a forma de adimplemento da obrigação, o que é plenamente admitido no ordenamento jurídico. A aceitação do credor supre a impossibilidade de imposição judicial do parcelamento. O executado, por sua vez, demonstrou ter efetuado o depósito judicial do valor integral da execução, conforme os comprovantes juntados aos autos (IDs 104781536, 105826766, 107125685 e 107672864), totalizando a quantia de R$ 4.095,59. Assim, considerando a concordância do credor com o recebimento parcelado e a comprovação do depósito integral do débito executado, a obrigação principal relativa aos honorários sucumbenciais foi devidamente satisfeita. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo pelo executado, em favor da sociedade de advogados exequente, ADVOCACIA NEVES COSTA, CNPJ 05.474.236/0001-83, nos dados bancários indicados na petição de ID 116926840 (BANCO DO BRASIL, Agência 5990-0, Conta Corrente 168-6). Expeça-se o competente alvará. Após a comprovação do levantamento dos valores, e não havendo outras pendências, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito