Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA ANACLETO.
REU: BANCO CREFISA S.A.. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803098-71.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e ss, CPC). Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que, nesta fase preliminar, não é possível aferir a ilicitude apontada. Explico. O réu, ao contestar, anexou contrato realizado com o autor, relatório digital, o qual detalha o rastro tecnológico da operação e recibo de transferência, necessitando, assim, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca da contratação. Isto posto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, bem como que o dinheiro do contrato de empréstimo foi disponibilizado à autora, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Tendo em vista que o réu apresentou contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação, bem como, para juntar extrato bancário de sua conta na Caixa Econômica Federal (Agência 3880; Conta Corrente: 882888822-7), dos meses de maio, junho e julho de 2025, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíz(a) de Direito em Substituição Legal