Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: MONICA DA SILVA GALDINO, BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800263-72.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, antes do decurso do prazo prescricional da execução. Alagoa Grande/PB, 23 de janeiro de 2026 Alice Costa Beserra Gomes Técnico(a) Judiciário(a)
26/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 09:05
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:16
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:28
Publicação
05/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:28
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MONICA DA SILVA GALDINO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 3 de setembro de 2025 Alice Costa Beserra Gomes Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800263-72.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 09:05
Ato ordinatório
02/10/2025, 12:16
Decurso de Prazo
27/09/2025, 01:28
Publicação
05/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:28
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MONICA DA SILVA GALDINO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 3 de setembro de 2025 Alice Costa Beserra Gomes Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800263-72.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:01
Ato ordinatório
03/09/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:49
Publicação
12/08/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA DA SILVA GALDINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800263-72.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, proposta por MÔNICA DA SILVA GALDINO em face de BANCO BRADESCO S/A., partes já qualificadas. Alega a parte autora que ao verificar seu extrato bancário, constatou que fora incluído o pagamento de um seguro, com descontos mensais em conta bancária, o qual nunca contratou. Afirma que desconhece o serviço securitário supostamente contratado, de forma que não sabe sequer sua funcionalidade e coberturas. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requereu a gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade fora deferido. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição, e alegou que os pressupostos do dever de indenizar não foram preenchidos. Requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada pela parte autora. Não houve acordo durante a tramitação processual. Não houve interesse das partes quanto à produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação: Do julgamento antecipado do conflito: Impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos. Logo, é impositiva a aplicação do artigo 355, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. Preliminar - Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Da inépcia da petição inicial: Em relação a preliminar em evidência, vislumbro que a parte autora instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, seus documentos pessoais e extratos que comprovam os descontos em seus proventos. Logo, por atender a inicial os requisitos do artigo 319 do CPC, afasto a preliminar em comento. 1 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa Da prescrição e decadência: Aduz o réu que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 03 anos. Como já explanado, a relação de consumo existente entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 05 anos para a reparação de danos, nos termos de seu art. 27, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, em se tratando de relação de trato sucessivo em que os descontos são realizados mês a mês na folha de pagamento, o prazo prescricional incide somente em relação ao período posterior aos cinco anos anteriores à propositura da ação e não a todo o período objeto da lide, aplicando-se por analogia o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ, in verbis: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Desse modo, vislumbra-se que a prescrição não alcança nenhuma das parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Rejeito, pois, a prejudicial da prescrição. Da análise do mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Consoante colhe-se dos autos, a ré não juntou nenhum documento que comprove a contratação, deixando de juntar prova simples, singela, de fácil produção, que seria o contrato assinado pela parte autora. Alegar ter localizado um contrato de seguro prestamista em nome da parte autora referente ao objeto da presente ação não é suficiente para desincumbir do ônus da prova de juntar o referido contrato. A prova não é impossível de ser produzida, basta que a empresa tome as providências e cautelas necessárias para fazê-la. Na verdade, é de interesse exclusivo da ré, já que a ela pertence o risco da atividade. Se o contato foi formalizado, presume-se que a prova possa ser produzida pela ré. Em suas alegações iniciais, a parte autora questiona a cobrança referente ao pagamento de um seguro prestamista o qual afirma nunca ter contratado ou ter conhecimento da sua existência. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Se a parte autora assinou o contrato e suas cláusulas são claras, teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, bastaria a juntada do contrato assinado atestando a contratação do seguro prestamista, mas a parte ré não o fez. Assim, inexiste nos autos prova quanto à informação prestada ao autor. Deverá, portanto, a parte autora ser restituída, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, quanto ao valor do seguro prestamista. Do dano moral: Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp 608.918/RS). No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento. Atenta a essa dificuldade, a doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister. Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos. Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, para evitar o enriquecimento ilícito. Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano gerado aos inúmeros infortúnios decorrentes da contratação de um seguro, sem que o mesmo tenha autorizado. III- Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar a inexistência do débito sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA". ii) condenar a ré, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente à parte autora, referente ao seguro prestamista, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado. iii) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Alagoa Grande-PB, datado e assinado pelo sistema. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA DA SILVA GALDINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800263-72.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, proposta por MÔNICA DA SILVA GALDINO em face de BANCO BRADESCO S/A., partes já qualificadas. Alega a parte autora que ao verificar seu extrato bancário, constatou que fora incluído o pagamento de um seguro, com descontos mensais em conta bancária, o qual nunca contratou. Afirma que desconhece o serviço securitário supostamente contratado, de forma que não sabe sequer sua funcionalidade e coberturas. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, requereu a gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade fora deferido. Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição, e alegou que os pressupostos do dever de indenizar não foram preenchidos. Requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada pela parte autora. Não houve acordo durante a tramitação processual. Não houve interesse das partes quanto à produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação: Do julgamento antecipado do conflito: Impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos. Logo, é impositiva a aplicação do artigo 355, I, do CPC. Passo ao exame das preliminares. Preliminar - Da falta de interesse de agir A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Da inépcia da petição inicial: Em relação a preliminar em evidência, vislumbro que a parte autora instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, seus documentos pessoais e extratos que comprovam os descontos em seus proventos. Logo, por atender a inicial os requisitos do artigo 319 do CPC, afasto a preliminar em comento. 1 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa Da prescrição e decadência: Aduz o réu que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 03 anos. Como já explanado, a relação de consumo existente entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo prescricional de 05 anos para a reparação de danos, nos termos de seu art. 27, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, em se tratando de relação de trato sucessivo em que os descontos são realizados mês a mês na folha de pagamento, o prazo prescricional incide somente em relação ao período posterior aos cinco anos anteriores à propositura da ação e não a todo o período objeto da lide, aplicando-se por analogia o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ, in verbis: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Desse modo, vislumbra-se que a prescrição não alcança nenhuma das parcelas descontadas nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Rejeito, pois, a prejudicial da prescrição. Da análise do mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Consoante colhe-se dos autos, a ré não juntou nenhum documento que comprove a contratação, deixando de juntar prova simples, singela, de fácil produção, que seria o contrato assinado pela parte autora. Alegar ter localizado um contrato de seguro prestamista em nome da parte autora referente ao objeto da presente ação não é suficiente para desincumbir do ônus da prova de juntar o referido contrato. A prova não é impossível de ser produzida, basta que a empresa tome as providências e cautelas necessárias para fazê-la. Na verdade, é de interesse exclusivo da ré, já que a ela pertence o risco da atividade. Se o contato foi formalizado, presume-se que a prova possa ser produzida pela ré. Em suas alegações iniciais, a parte autora questiona a cobrança referente ao pagamento de um seguro prestamista o qual afirma nunca ter contratado ou ter conhecimento da sua existência. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Se a parte autora assinou o contrato e suas cláusulas são claras, teve oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, bastaria a juntada do contrato assinado atestando a contratação do seguro prestamista, mas a parte ré não o fez. Assim, inexiste nos autos prova quanto à informação prestada ao autor. Deverá, portanto, a parte autora ser restituída, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, quanto ao valor do seguro prestamista. Do dano moral: Quanto ao pedido de danos morais, urge mencionar que, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais. O dever de indenizar decorre simplesmente da falha do serviço prestado. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que, na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrente da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa (STJ REsp 608.918/RS). No tocante ao quantum devido pelo dano moral, malgrado a dificuldade da apuração de seu valor pela subjetividade do bem jurídico tutelado, esse deve equivaler a valor expressivo para o violador, para desestimular a prática futura de tal procedimento. Atenta a essa dificuldade, a doutrina tem procurado fixar alguns pontos que auxiliem o julgador a, de forma objetiva, tanto quanto possível, se desincumba de tal mister. Há consenso em que o valor da indenização: a) não deve concorrer para o enriquecimento sem causa daquele em favor do qual for fixada; b) há de tomar em conta a situação patrimonial daquele que deva indenizar; c) deve proporcionar alguma satisfação ao favorecimento em contraprestação à dor suportada; d) deve aprestar-se para produzir um certo efeito didático, para que em situação assim, sejam mais cautelosos na deflagração de medidas como a que está a ser objeto de exame nestes autos. Nesse sentido, entendo razoável a fixação da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, para evitar o enriquecimento ilícito. Entendo que este valor cumpre a finalidade de compensar a parte autora pelo dano gerado aos inúmeros infortúnios decorrentes da contratação de um seguro, sem que o mesmo tenha autorizado. III- Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) declarar a inexistência do débito sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA". ii) condenar a ré, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente da conta pertencente à parte autora, referente ao seguro prestamista, incidindo correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado. iii) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. Em razão da sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, intime a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas finais espontaneamente, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Alagoa Grande-PB, datado e assinado pelo sistema. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO