Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Autorizado pela Portaria 01/2011, da 3ª Vara Mista, DETERMINO:
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana Fórum Desembargador Almir Carneiro da Fonseca Rodovia PB-054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB, CEP 58.0360-000 Tel. (83) 3281-1388 e (83) 3281-1448 / e-mail: [email protected] Processo n. 0803228-40.2024.8.15.0381 [Bancários] intime-se a parte promovida, para querendo, através do seu advogado, impugnar a execução apresentada, no prazo de 30 dias. Cyelle Carmem Vasconcelos Pereira Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Autorizado pela Portaria 01/2011, da 3ª Vara Mista, DETERMINO:
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana Fórum Desembargador Almir Carneiro da Fonseca Rodovia PB-054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB, CEP 58.0360-000 Tel. (83) 3281-1388 e (83) 3281-1448 / e-mail: [email protected] Processo n. 0803228-40.2024.8.15.0381 [Bancários] intime-se a parte promovida, para querendo, através do seu advogado, impugnar a execução apresentada, no prazo de 30 dias. Cyelle Carmem Vasconcelos Pereira Técnica Judiciária
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:11
Ato ordinatório
22/01/2026, 09:11
Desarquivamento
22/01/2026, 09:10
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:05
Definitivo
07/10/2025, 11:13
Arquivamento
07/10/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 09:33
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:26
Publicação
10/09/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803228-40.2024.8.15.0381.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, Procedo com a intimação da parte autora para requerer o que entender direito no prazo 05 dias. ITABAIANA, 8 de setembro de 2025. RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:56
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:48
Publicação
27/03/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
autora: a) O deferimento da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada; d) indenização por danos morais e materiais. Colacionados os documentos necessários. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID 102610177). Promovido apresentou contestação (ID 105292025). Réplica a contestação (ID 109178627). As partes foram intimadas para especificação de provas. As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (ID 109441919/109444374). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pela autora. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica que vincula fornecedor e fabricante com seus clientes é, em regra, de jaez consumerista, mormente quando se tratar de responsabilidade por fato de serviço, haja vista que essas pessoas jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Fixada essa premissa, depreende-se que, ante as circunstâncias presentes na hipótese dos autos, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil. A autora postula a declaração de nulidade e devolução em dobro do montante descontado pelo réu de sua conta bancária referente às tarifas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante das alegações da parte autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda. Assim, presume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) Não obstante, dispõe a Resolução Bacen 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco. Desta forma, a contratação de prestação de serviços de pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e o demandado não apresentou um único documento que atestasse a possibilidade de haver a adesão mesmo que de forma tácita, limitando-se a transcrever os benefícios constantes pelo pagamento das tarifas, sendo os extratos bancários inservíveis para análise da contratação dos serviços. Outrossim, em que pese a utilização de outras operações financeiras, há apenas a afirmativa de regularidade do promovido, aduzindo que os descontos foram realizados de acordo com o contrato firmado entre as partes. Todavia, não apresenta cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados, ônus do qual não se desincumbiu. Restou apurado nos autos que o banco debitou do crédito bancário da autora tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “CESTA BRADESCO EXPRES.”, o que se revela abusivo, mormente quando não comprovou a contratação em si. É o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (TJPB. 0800014-63.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) Neste sentido, trago à colação trechos do voto proferido no julgamento no Acórdão da Apelação Cível nº 0800014-63.2020.8.15.0031: “(...) No caso dos autos, o banco não acostou o contrato da conta do consumidor. Além disso, objetivando consubstanciar a alegação de que a autora teria utilizado outros serviços bancários, o demandado apresenta extrato bancário (Id. Núm. 8740192 – fl.03) inservível para a análise da questão, na medida em que não é possível identificar a origem da conta, tampouco a sua titularidade. (…) Logo, deve ser considerada a versão da autora de que a conta é salário. Também é consequência da ausência do pacto, bem como da presunção de veracidade das alegações da demandante, a ilegitimidade das cobranças por ela questionada, até porque é fato incontroverso nos autos que a “Cesta de Serviços” tem natureza de custo de manutenção de conta bancária, incompatível, portanto, com a natureza da conta-salário. Ressalto, outrossim, que se eventualmente foi permitida a realização de transação incompatível com a natureza de conta-salário, deve-se considerar que o banco assim o fez por mera liberalidade, até porque, conforme já exposto, a casa bancária não trouxe o contrato da conta da autora. (…) (TJPB. 0800014-63.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) (sem grifos no original). Assim, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou os serviços impugnados com o requerido. Reconheço a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifas bancárias "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “CESTA BRADESCO EXPRES.”. Há de se acolher, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.”(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso. O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até a seu cancelamento/suspensão. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A promovente alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos. O réu sustenta que não há nenhum dano, pois agiu conforme exercício regular de seu direito em consequência direta do negócio jurídico pactuado anteriormente. Com razão a autora. A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESS” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa. – Desse modo, considerando os parâmetros fixados, entendo que a indenização fixada pela decisão de primeiro grau não fora fixada de forma proporcional e razoável, não atendendo de forma satisfatória o pleito exordial, sendo cabível sua majoração.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803228-40.2024.8.15.0381 [Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a autora, em síntese, que é cliente da Instituição Financeira demandada na qual recebe seus vencimentos do benefício pago pelo INSS. Informou que tem sido descontado na conta salário a tarifa bancária denominada nos lançamentos de "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “CESTA BRADESCO EXPRES.”. Pede a VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB. 0802451-78.2021.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) (destaquei) “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFA CESTA EXPRESSO NÃO SOLICITADO OU CONTRATADO - CONDUTA ABUSIVA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLVER O INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DA EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA EM ATENÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJPB. 0801429-62.2018.8.15.0351, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 16/10/2019) (destaquei) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO “CESTA BRADESCO EXPRESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidora, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Valor mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica dos danos morais, manutenção. Manutenção da sentença e desprovimento do apelo (TJPB. 0801056-50.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) (destaquei) O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta do demandado. Assim, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Neste ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente às tarifas bancárias,"TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “CESTA BRADESCO EXPRES.”, indicada na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), bem como condeno a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ. CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
autora: a) O deferimento da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada; d) indenização por danos morais e materiais. Colacionados os documentos necessários. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID 102610177). Promovido apresentou contestação (ID 105292025). Réplica a contestação (ID 109178627). As partes foram intimadas para especificação de provas. As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado (ID 109441919/109444374). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, visto que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc). Com efeito, o art. 355, I e II, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2000). No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio. PRELIMINAR: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pela autora. Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora. Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica que vincula fornecedor e fabricante com seus clientes é, em regra, de jaez consumerista, mormente quando se tratar de responsabilidade por fato de serviço, haja vista que essas pessoas jurídicas enquadram-se, com precisão, na condição de fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, exatamente como proclama art. 3º da Lei n. 8.078/1990, a saber: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Grifo nosso) Fixada essa premissa, depreende-se que, ante as circunstâncias presentes na hipótese dos autos, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se no que couber, por óbvio, as regras do Código Civil. A autora postula a declaração de nulidade e devolução em dobro do montante descontado pelo réu de sua conta bancária referente às tarifas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante das alegações da parte autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). O réu, porém, não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora, cujos termos autorizariam os encargos questionados nesta demanda. Assim, presume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDIQUE A CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA ILÍCITA. DEVOLUÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TARIFA DE ENTREGA E MENSALIDADE DE SEGURO. DEVOLUÇÃO DOS MESES EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (0813418-48.2018.8.15.0001, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 30/04/2019) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO QUE NÃO POSSUI INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA DAS TARIFAS DENOMINADAS "TAR PACOTE 3 MENS" E “SEGURO CARTÃO”. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, III DA LEI 8.078/90.DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00048187820188160119 PR 0004818-78.2018.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 16/03/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2020) Não obstante, dispõe a Resolução Bacen 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Note-se que o art. 1º da Resolução Bacen é peremptório ao exigir a contratação expressa, não abrindo margem para a alegação de adesão tácita ao produto “empurrado” pelo banco. Desta forma, a contratação de prestação de serviços de pacote de tarifas deve ter adesão expressa do cliente e o demandado não apresentou um único documento que atestasse a possibilidade de haver a adesão mesmo que de forma tácita, limitando-se a transcrever os benefícios constantes pelo pagamento das tarifas, sendo os extratos bancários inservíveis para análise da contratação dos serviços. Outrossim, em que pese a utilização de outras operações financeiras, há apenas a afirmativa de regularidade do promovido, aduzindo que os descontos foram realizados de acordo com o contrato firmado entre as partes. Todavia, não apresenta cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados, ônus do qual não se desincumbiu. Restou apurado nos autos que o banco debitou do crédito bancário da autora tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “CESTA BRADESCO EXPRES.”, o que se revela abusivo, mormente quando não comprovou a contratação em si. É o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (TJPB. 0800014-63.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) Neste sentido, trago à colação trechos do voto proferido no julgamento no Acórdão da Apelação Cível nº 0800014-63.2020.8.15.0031: “(...) No caso dos autos, o banco não acostou o contrato da conta do consumidor. Além disso, objetivando consubstanciar a alegação de que a autora teria utilizado outros serviços bancários, o demandado apresenta extrato bancário (Id. Núm. 8740192 – fl.03) inservível para a análise da questão, na medida em que não é possível identificar a origem da conta, tampouco a sua titularidade. (…) Logo, deve ser considerada a versão da autora de que a conta é salário. Também é consequência da ausência do pacto, bem como da presunção de veracidade das alegações da demandante, a ilegitimidade das cobranças por ela questionada, até porque é fato incontroverso nos autos que a “Cesta de Serviços” tem natureza de custo de manutenção de conta bancária, incompatível, portanto, com a natureza da conta-salário. Ressalto, outrossim, que se eventualmente foi permitida a realização de transação incompatível com a natureza de conta-salário, deve-se considerar que o banco assim o fez por mera liberalidade, até porque, conforme já exposto, a casa bancária não trouxe o contrato da conta da autora. (…) (TJPB. 0800014-63.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021) (sem grifos no original). Assim, não cabe a afirmação de que tenha agido no exercício regular de um direito. Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou os serviços impugnados com o requerido. Reconheço a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifas bancárias "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “CESTA BRADESCO EXPRES.”. Há de se acolher, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias indicadas na exordial. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.”(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso. O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Sendo assim, deve o banco restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, até a seu cancelamento/suspensão. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A promovente alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos. O réu sustenta que não há nenhum dano, pois agiu conforme exercício regular de seu direito em consequência direta do negócio jurídico pactuado anteriormente. Com razão a autora. A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO CESTA DE SERVIÇOS. INTENÇÃO REAL DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. – O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESS” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa. – Desse modo, considerando os parâmetros fixados, entendo que a indenização fixada pela decisão de primeiro grau não fora fixada de forma proporcional e razoável, não atendendo de forma satisfatória o pleito exordial, sendo cabível sua majoração.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803228-40.2024.8.15.0381 [Bancários] Vistos etc. I - RELATÓRIO BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduziu a autora, em síntese, que é cliente da Instituição Financeira demandada na qual recebe seus vencimentos do benefício pago pelo INSS. Informou que tem sido descontado na conta salário a tarifa bancária denominada nos lançamentos de "TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “CESTA BRADESCO EXPRES.”. Pede a VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB. 0802451-78.2021.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) (destaquei) “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TARIFA CESTA EXPRESSO NÃO SOLICITADO OU CONTRATADO - CONDUTA ABUSIVA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DEVOLVER O INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DA EXCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - REJEIÇÃO - VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE BEM AINDA EM ATENÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJPB. 0801429-62.2018.8.15.0351, Rel. Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 16/10/2019) (destaquei) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO “CESTA BRADESCO EXPRESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pela autora/consumidora, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Valor mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica dos danos morais, manutenção. Manutenção da sentença e desprovimento do apelo (TJPB. 0801056-50.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020) (destaquei) O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela parte requerente decorre da conduta do demandado. Assim, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Neste ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar abusiva e nula a cobrança referente às tarifas bancárias,"TARIFA BANCARIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1”, “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, “CESTA BRADESCO EXPRES.”, indicada na inicial, sendo devida a restituição das importâncias pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso até a data da suspensão, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC), bem como condeno a pagar a autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ. CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:31
Procedência em Parte
24/03/2025, 13:31
Publicação
20/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
AUTOR: BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO em face do
REU: BANCO BRADESCO. Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a). Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a). Da análise da documentação acostada, verifico que há necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como há necessidade de se analisar o contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, entendo que a liminar não pode ser deferida, neste ato, podendo ser reapreciada após a apresentação do contrato respectivo. Por outro lado, entendo pertinente e necessário que o promovido seja compelido a acostar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] 0803228-40.2024.8.15.0381
Vistos, etc. Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face do
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
AUTOR: BRAZ PEREIRA DO NASCIMENTO em face do
REU: BANCO BRADESCO. Para a concessão da tutela de urgência faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de processo Civil, quais sejam, a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entende-se por prova do direito uma forte probabilidade de serem verdadeiras as alegações do(a) autor(a). Não se exige aqui uma cognição exauriente, posto que esta far-se-á na apreciação final do mérito da lide, mas o juiz tem de se convencer da verossimilhança dos fatos articulados pelo(a) autor(a). Da análise da documentação acostada, verifico que há necessidade de se ouvir a parte contrária, acerca do alegado na inicial, bem como há necessidade de se analisar o contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, entendo que a liminar não pode ser deferida, neste ato, podendo ser reapreciada após a apresentação do contrato respectivo. Por outro lado, entendo pertinente e necessário que o promovido seja compelido a acostar aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] 0803228-40.2024.8.15.0381
Vistos, etc. Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face do
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito