Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804859-09.2024.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. Sentença de improcedência liminar prolatada nos autos, ID 87627358. O autor interpôs recurso de apelação, ID 89223738. Decisão manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, ID 90361993. Foram expedidas cartas de citação para os promovidos. O autor requereu a intimação do Sr. RAIFF no endereço indicado na exordial, a pesquisa no sistema INFOJUD para que seja possível localizar o endereço atualizado de RENNIER MEDEIROS DE ARAUJO e a intimação do Sr. RILDERSON no seguinte endereço: Rua Maria da Penha Ribeiro de Lima, nº 213, Bessa, João Pessoa/PB, CEP: 58.035- 440, ID 110841453. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, PROCEDI à inclusão de RENNIER MEDEIROS DE ARAUJO, qualificado na inicial com representante de RAQUEL MEDEIROS DE ARAÚJO.no polo ativo da ação no sistema. Colhe-se dos autos que foi expedido mandado de citação dirigido à RAIFF MEDEIROS DE ARAUJO no endereço indicado na inicial, resultando em diligência infrutífera, consoante certidão do meirinho de ID 111271498 - Pág. 1; portanto, INDEFIRO reiteração de citação da referida parte no mesmo endereço. Ainda quanto ao referido promovido, foi realizada consulta ao INFOJUD e apontado como seu endereço o indicado no ID 107175392, para o qual foi expedida carta de citação, em que se verifica que o aviso de recebimento encartado aos autos referentes à citação da ré (ID: 98954390 - Pág. 1) foi assinado por terceiro estranho à lide; no entanto, o imóvel se trate de prédio residencial com porteiro, de modo que citação é válida, eis que o funcionário possui autorização para receber correspondência, com base no art. 248, §4º, do CPC. A propósito, sobre o tema é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurge-se o agravante em relação à decisão que reputou válida a sua citação. 2. NULIDADE DA CITAÇÃO. Não verificada. Citação efetivada por carta recebida por funcionário do condomínio, sem ressalva. Inteligência do art. 248, § 4º, do CPC/2015. Ausência de provas robustas de que o requerido não residia no endereço diligenciado. 3. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22519052620238260000 Cotia, Relator: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 29/09/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO RECEBIDA. PORTEIRO. ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE. 1. A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Por representar o ato processual que angulariza a relação processual e abre as portas para o contraditório e a ampla defesa, a citação deve guardar absoluta obediência aos termos da lei, sob pena de nulidade insanável, a teor do que dispõe o artigo 280 do Código de Processo Civil. 3. Considera-se válida a citação quando realizada pelo correio e assinada, sem oposição, por aquele incumbido de receber correspondência no local de destino, conforme dispõe o artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07117837820208070000 DF 0711783-78.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por outro lado, realizada consulta pública processual no sistema Pje, constatei endereço da parte ré RENNIER MEDEIROS DE ARAUJO, como sendo: Rua Jorge Sampaio, 91, Bloco 3, apt 108, Campo Grande, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 23042-540, consoante instrumento de procuração juntada nos autos do processo nº 0818939-56.2016.8.15.2001. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, DECLARO a validade da citação de ID 111271498 - Pág. 1 e DOU por CITADO o demandado RAIFF MEDEIROS DE ARAUJO. DEFIRO, em partes, o pedido de ID 110841453. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo para contrarrazões pelo réu RAIFF MEDEIROS DE ARAUJO. CITEM-SE os promovidos, pela via postal: 1 - RILDERSON MEDEIROS DE ARAUJO no seguinte endereço: Rua Maria da Penha Ribeiro de Lima, nº 213, Bessa, João Pessoa/PB, CEP: 58.035- 440, ID 110841453; 2 - RENNIER MEDEIROS DE ARAUJOno seguinte endereço: Rua Jorge Sampaio, 91, Bloco 3, apt 108, Campo Grande, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 23042-540. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito