Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACKELINE DA SILVA RODRIGUES.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. A parte autora alega ter sido surpreendida por uma inscrição negativa em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, datada de 11/07/2019, no valor de R$ 1.654,62, referente ao contrato nº C264282646049708. Sustentou que jamais utilizou os serviços da empresa ré ou realizou qualquer contrato que justificasse o débito mencionado, afirmando desconhecer a origem da restrição. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Gratuidade deferida. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse processual. Impugnou a gratuidade deferida. No mérito, além de requerer a condenação da autora por litigância de má-fé, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos. Impugnação à contestação. As partes foram intimadas para especificarem provas. Enquanto a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, a parte ré pleiteou o depoimento pessoal da requerente. O Juízo deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. Devidamente intimada para o ato, inclusive com a expedição de mandado para intimação pessoal acerca da audiência e da advertência sobre a pena de confissão, a autora deixou de comparecer à solenidade sem apresentar qualquer justificativa. Foi redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2026, às 09h. É o relatório. Decido. Da impugnação à gratuidade A parte ré impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos nenhuma documentação capaz de modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade do deferimento desse benefício. Dessa forma, rejeito impugnação à gratuidade da justiça. Do cancelamento da audiência e da confissão Conforme se extrai do histórico dos autos, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, acolhendo requerimento formulado pela parte ré no id. 83281077. Para a viabilização do ato, foi expedido o competente mandado de intimação pessoal da promovente, no qual constou expressamente a advertência acerca da aplicação da pena de confissão em caso de não comparecimento, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, na data designada (28/05/2025), a parte autora deixou de comparecer à audiência, não apresentando qualquer justificativa para sua ausência até o encerramento do ato, conforme consignado no Termo de Audiência de id. 113449797. Diante da regularidade da intimação pessoal e por advogado e da ausência injustificada, impõe-se a aplicação da pena de confissão ficta à autora. Tal penalidade acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária que seriam objeto do depoimento, notadamente quanto à ciência da contratação e à existência da dívida questionada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ausência do autor à audiência para depoimento pessoal, quando devidamente intimado e advertido, autoriza a aplicação do referido ônus processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 11 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL. PENALIDADE DE CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 11 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A intimação eletrônica realizada em nome do advogado tem status de intimação pessoal, nos termos da Lei do Processo Eletrônico. 3. A pena de confissão, ante a ausência do autor à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa. 4. Alterar a valoração das instâncias ordinárias sobre a extensão da confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.966.716/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Nesse contexto, a designação de nova audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento da autora é despicienda, eis que já devidamente intimada para o ato anterior e, mesmo assim, não compareceu. As partes possuem, no processo, faculdades e ônus, devendo suportar as consequências de seus comportamenteos processuais, tal como ocorre no caso concreto: a manutenção de novo ato instrutório revelaria diligência inútil, uma vez que a conduta omissiva da própria parte autora na oportunidade anterior já consolidou a situação processual ora reconhecida. Com isso, determino o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 20/05/2026, às 09h. Mérito A controvérsia reside na existência de relação jurídica entre as partes e na legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Enquanto a autora sustenta o desconhecimento da dívida e a ausência de vínculo contratual com o réu ou com o banco cedente, o réu sustenta que a cobrança decorre do inadimplemento de um cartão de crédito regularmente contratado e utilizado. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o réu apresentou, no ID 79233952, a Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Ibicard C&A datada de 03/04/2019, devidamente preenchida com os dados pessoais da autora e, o que é determinante, contendo sua assinatura autógrafa. Ao confrontar tal assinatura com aquela constante nos documentos pessoais da promovente e na procuração de ID 68750201, percebe-se identidade morfológica evidente, o que demonstra a manifestação de vontade consciente da consumidora ao contratar o serviço: Assinatura da proposta de adesão: Assinatura da procuração advocatícia: Ademais, a prova da utilização do crédito concedido é contundente. O histórico de faturas juntado no ID 79233950 revela que o cartão foi utilizado para a realização de diversas compras em estabelecimentos situados na cidade de João Pessoa/PB, local de domicílio da autora, como "BOMBONIERE K RAQUEL", "NOBRE BALAS E FESTAS" e "CHARM COMERCIO". Tais lançamentos, ocorridos logo após a adesão, confirmam que a demandante detinha a posse física do cartão e usufruiu do limite de crédito que lhe foi disponibilizado. Ainda mais relevante para a solução da controvérsia é a constatação de que a autora efetuou pagamentos parciais de faturas anteriores. Consta no extrato sistêmico o registro de um pagamento no valor de R$ 510,00 em 07/06/2019 e outro de R$ 600,09 em 19/07/2019. Tais atos configuram reconhecimento inequívoco da dívida e da relação contratual. A conduta de utilizar o cartão por meses, realizar pagamentos e, somente após a inadimplência e a consequente negativação, alegar em Juízo o desconhecimento do vínculo configura comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva e a máxima do venire contra factum proprium. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a utilização reiterada do cartão e o pagamento de faturas convalidam a relação jurídica, tornando legítimas as cobranças e os atos de proteção ao crédito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO NÃO SOLICITADO. UTILIZAÇÃO POSTERIOR PELO CONSUMIDOR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais, na qual a autora alega jamais ter contratado o cartão de crédito que originou as cobranças, buscando a reforma da sentença de improcedência para declarar a nulidade do débito e obter indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a efetiva e reiterada utilização de cartão de crédito, com pagamento de faturas, é capaz de validar a relação jurídica e as cobranças dela decorrentes, ainda que o consumidor negue a solicitação inicial do serviço, afastando a caracterização de ato ilícito e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora a instituição financeira não tenha apresentado o contrato formal de adesão ao cartão de crédito, as faturas demonstram a efetiva utilização do serviço pela autora para a realização de diversas compras, inclusive em estabelecimentos comerciais de seu domicílio. 5. A autora realizou pagamentos parciais e/ou integrais das faturas, o que demonstra sua ciência e concordância tácita com os termos do serviço utilizado. 6. A conduta da consumidora, que se beneficia do crédito ofertado por anos e posteriormente alega a invalidade da contratação para se eximir da dívida, representa comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva ( venire contra factum proprium ). 7. A utilização do cartão e o pagamento das faturas convalidam o negócio jurídico, tornando as cobranças pelos valores gastos legítimas e afastando a alegação de falha na prestação do serviço. 8. Inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito referente às compras realizadas nem para a condenação em danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de cartão de crédito para a realização de compras e o pagamento, ainda que parcial, das faturas correspondentes convalidam a relação contratual, suprindo a ausência do instrumento contratual formal e legitimando a cobrança dos débitos. 2. Configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), que viola a boa-fé objetiva, a conduta do consumidor que, após se beneficiar de serviço de crédito, alega o desconhecimento da contratação para afastar sua responsabilidade pelo pagamento, o que impede o reconhecimento de ato ilícito e do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, VIII; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1889901/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 01/07/2021. (0800342-49.2019.8.15.0541, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2025) Assim, diante da prova da contratação assinada e da comprovação de uso e pagamento parcial, conclui-se que o réu se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação de desconhecimento da dívida não se sustenta diante da realidade fática documentada nos autos, restando plenamente demonstrada a legitimidade do débito e a licitude da relação jurídica originária. A dívida, portanto, é existente, válida e exigível. Outrossim, superada a análise da existência da dívida originária, resta enfrentar a tese da parte autora concernente à suposta invalidade da cessão de crédito por ausência de notificação prévia. A autora sustentou em sua réplica que a transmissão do crédito entre o Banco Bradescard S.A. e o réu não teria eficácia perante ela, uma vez que não foi devidamente comunicada nos termos do art. 290 do Código Civil. Contudo, tal argumento carece de amparo jurídico apto a invalidar a cobrança ou a negativação. Inicialmente, a existência da cessão de crédito está plenamente comprovada pela Certidão do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, acostada no ID 79233953. O documento atesta que, em 22/03/2022, o Banco Bradescard S.A. cedeu ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI uma carteira de ativos que incluía expressamente o contrato nº C264282646049708, vinculado ao CPF da autora. No que tange à notificação do devedor, é imperioso esclarecer que o art. 290 do Código Civil visa, primordialmente, proteger o devedor que, desconhecendo a cessão, realize o pagamento ao credor originário (credor putativo), liberando-o da obrigação. A ausência de notificação não tem o condão de isentar o devedor do pagamento nem de tornar a dívida inexistente ou inexigível. Pelo contrário, o art. 293 do Código Civil é explícito ao permitir que o cessionário pratique atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. Nesse sentido, a inscrição em cadastros de proteção ao crédito configura-se como legítimo ato conservatório e meio coercitivo de cobrança exercido pelo novo titular do crédito. A citação para os termos desta ação, inclusive, supre qualquer eventual falta de comunicação anterior, pois confere à devedora ciência inequívoca sobre quem detém a titularidade atual do crédito e a quem deve ser direcionado o pagamento. A jurisprudência cdo Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a higidez da cessão e da cobrança mesmo diante da ausência de notificação formal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADA. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundado em suposta ausência de relação contratual com a instituição cessionária. O juízo de origem reconheceu a validade da dívida, considerando a existência de proposta de cartão de crédito assinada, faturas inadimplidas, certidão de cessão de crédito e notificação da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes e a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, à luz da prova documental e da cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A proposta de cartão de crédito assinada, acompanhada de faturas vencidas e não pagas, comprova a relação contratual entre a consumidora e a instituição originária. A assinatura aposta na proposta não foi impugnada de forma específica ou tempestiva, sendo incabível a alegação genérica de desconhecimento do contrato na fase recursal. A certidão de cessão de crédito, lavrada por cartório competente, possui fé pública e comprova a regular transmissão do crédito antes da negativação. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão não invalida a cobrança, nos termos do art. 290 do Código Civil, tampouco impede a negativação pelo cessionário. Não se verifica pagamento anterior ao credor originário que justificasse a alegação de ineficácia da cessão. A inscrição em cadastro restritivo de crédito, diante de débito comprovado e inadimplido, configura exercício regular de direito, não gerando dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A proposta de cartão de crédito assinada, acompanhada de faturas vencidas e certidão de cessão de crédito, constitui prova suficiente da relação contratual e da legitimidade da cobrança. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não impede a cobrança nem invalida a negativação, nos termos da jurisprudência do STJ. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em dívida existente e não quitada configura exercício regular de direito e não enseja dano moral. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2258565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805296-84.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar- lhe provimento, nos termos do voto do relator. (0807567-32.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/12/2025) Portanto, a cessão de crédito operada é perfeitamente válida e eficaz. O réu, na condição de cessionário, detém plena legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta demanda e, sobretudo, legitimidade substantiva para exigir o crédito e promover os apontamentos necessários nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência comprovada. Estabelecida a premissa de que a relação jurídica é válida e o débito é legítimo, a consequência jurídica lógica é o reconhecimento da licitude da conduta do réu ao promover a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. No sistema de responsabilidade civil, mesmo sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a configuração do dever de indenizar exige, necessariamente, a presença de uma conduta antijurídica (ato ilícito ou defeito na prestação do serviço), de um dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso sub judice, a parte ré pode agir estritamente dentro dos limites permitidos pela legislação civil e consumerista. Ao constatar o inadimplemento das faturas do cartão de crédito, o credor cessionário pode exercer uma faculdade legítima conferida a todo titular de um crédito não satisfeito. Porém, a ausência de certidão oficial de negativação por órgão reconhecido de proteção ao crédito impede a configuração de dano moral, pois o documento “Crednet” apresentado é insuficiente para comprovar restrição creditícia, nos termos da jurisprudência do TJPB: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por -person">Derivaldo Alfredo da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais, formulados em ação declaratória e indenizatória. A controvérsia envolve a suposta inexistência de dívida de R$ 300,46 (trezentos reais e quarenta e seis centavos) e a negativa indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da relação jurídica que justificasse a cobrança impugnada e (ii) analisar se a negativa indevida do nome do autor, conforme alegado, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica de consumo aplica-se ao caso, devendo ser observadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor, incluindo aqueles equiparados, contra práticas lesivas no mercado de consumo. 4. A parte ré não apresenta prova robusta da relação jurídica que justificaria a cobrança, não logrando demonstrar a origem da dívida, em conformidade com o art. 373, II, do CPC, o que justifica a declaração de inexigibilidade do débito. 5. A ausência de certidão oficial de negativação por órgão reconhecido de proteção ao crédito impede a configuração de dano moral, pois o documento “Crednet” apresentado é insuficiente para comprovar restrição creditícia. 6. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização por danos morais em casos de cobrança indevida exige a comprovação de ato restritivo de crédito efetivo, inexistente nos autos (STJ - AgRg no REsp: 1474101/RS). 7. A simples cobrança de valores por serviços não contratados, sem comprovação de negativação, não caracteriza dano moral, limitando-se a um mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: “ 1. A ausência de comprovação da origem da dívida enseja a declaração de inexigibilidade do débito. 2. A falta de prova de negativação efetiva impede a configuração de dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 17 e 29; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1474101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12.02.2015. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08037003420248150351, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 17/02/2025) Nesse cenário, diante da ausência de qualquer prova de falha na prestação do serviço ou de ilegalidade na conduta do cessionário, e restando provado que a autora deu causa à dívida, pela sua inadimplência, não há dano moral a ser compensado. O réu não cometeu qualquer afronta aos direitos da personalidade da autora, tendo atuado em conformidade com o ordenamento jurídico vigente para a preservação de seu patrimônio creditício. Da litigância de má-fé A parte ré requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé, entretanto, não restaram configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Não há demonstração de dolo processual, alteração maliciosa da verdade dos fatos ou qualquer conduta que justifique a aplicação da penalidade. Ademais, a parte autora possui legítimo interesse em buscar a tutela jurisdicional para a solução do conflito, exercendo seu direito de ação assegurado constitucionalmente. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé. À serventia para proceder com o cancelamento da audiência designada para o dia 20 de maio de 2026, às 09h. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO