Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANY BASÍLIO RAMOS
RÉU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804899-48.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas. O processo teve regular tramitação. Petição subscrita pelos advogados das partes, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial. É o que importa relatar. DECIDO: Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora e pelo da promovida, os quais possuem poderes para tanto, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do C.P.C. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema P.J.e, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito