Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805571-89.2020.8.15.0141.
EXEQUENTE: BOA SORTE DISTRIBUIDORA DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB24999, JULIO CESAR VICTOR SARMENTO - PB14668
EXECUTADO: EVETON ANDRADE CARNEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não obstante as buscas para localização de bens do executado, via Bacenjud, Renajud, todas as medidas foram frustradas em razão da inexistência de bens penhoráveis. Observe-se que a lei dos Juizados Especiais é expressa: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto” (art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95). Tal fato não impede que o exequente retome a execução caso tenha informações sobre a situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, desde que observado o prazo prescricional. Diante da não localização de bens do executado, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)