Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Gilmar Ferreira da Silva (Adv. Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves)
APELADO: Banco Bradesco S. A. (Adv. Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA DE SERVIÇOS"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ILICITUDE DA COBRANÇA RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (ERESP 1.413.542/RS). DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE ENTÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em decorrência de descontos de tarifas bancárias ("Cesta Fácil Econômica" e "Padronizado Prioritários I") em conta de depósito. O apelante pleiteia a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a ilicitude da cobrança, com a consequente devolução em dobro dos valores e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão à cesta de serviços, quando impugnada pelo consumidor, à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer a modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro), considerando a modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS; (iii) analisar a configuração do dano moral indenizável em virtude da cobrança indevida; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do novo resultado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tendo a instituição financeira se limitado a alegações genéricas sobre a semelhança da firma e não tendo produzido prova pericial grafotécnica para comprovar sua autenticidade, o contrato deve ser reputado inválido e as cobranças dele decorrentes, ilícitas. 4. A cobrança de valores sem lastro contratual válido constitui prática abusiva e enseja o dever de restituição. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração de má-fé, sendo cabível sempre que a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso. 5. Em atenção à modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a tese sobre a repetição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Desse modo, os valores descontados até essa data devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro. 6. A cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de consequências fáticas que ultrapassem o mero dissabor, não configura dano moral indenizável. O aborrecimento decorrente da necessidade de buscar a via judicial para reaver valores indevidamente cobrados, quando desacompanhado de prova de ofensa a direito da personalidade — como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento severo da subsistência —, não enseja a reparação extrapatrimonial. 7. Com a reforma parcial da sentença e o acolhimento de parte dos pedidos autorais, configura-se a sucumbência recíproca, devendo as custas e os honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade, nos termos do Tema 1.061/STJ." "2. A cobrança de tarifas bancárias com base em contrato cuja validade não foi comprovada pela instituição financeira é ilícita, ensejando a repetição do indébito, que deve ocorrer de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados a partir de 31/03/2021, em observância à modulação de efeitos do EREsp 1.413.542/RS." "3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de prova de lesão concreta a direitos da personalidade, configura mero aborrecimento e não gera direito à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 8º-A, e 429, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, EREsp 1.413.542/RS. ACORDA a Colenda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804976-63.2024.8.15.0331 RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita
Trata-se de apelação cível interposta por Gilmar Ferreira da Silva em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na sentença vergastada, o magistrado de primeiro grau entendeu pela legalidade das cobranças das tarifas bancárias, sob o fundamento de que, embora não tenha sido apresentado um contrato assinado de forma inconteste, a utilização de serviços inerentes à conta corrente pelo autor desnaturaria a alegação de que a conta se destinava apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Considerou, assim, que os descontos decorreram do exercício regular de um direito da instituição financeira, afastando a ilicitude da conduta e, por conseguinte, o dever de indenizar. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 39957287), sustentando, em suma, a nulidade da contratação do pacote de serviços bancários, denominado "Padronizado Prioritários I/Cesta Fácil Econômica”. Argumenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato válido que autorizasse as cobranças, em desrespeito ao que dispõe a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a simples utilização de serviços bancários, muitos dos quais essenciais e gratuitos, não pode ser interpretada como uma contratação tácita, prática esta vedada pelo ordenamento jurídico. Defende que a conduta do banco é abusiva, especialmente por se tratar de consumidor hipervulnerável, e que a ausência de contrato válido torna as cobranças manifestamente ilegais. Requer, ademais, a condenação da instituição financeira à indenização por danos morais, argumentando que a subtração indevida de valores de seus parcos proventos extrapola o mero dissabor, afetando sua subsistência e dignidade. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, declarando-se a ilegalidade das tarifas, com a condenação da apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reitera a tese de que a conta mantida pelo autor é uma conta corrente, e não uma conta-salário, e que a utilização de diversos produtos e serviços bancários, que extrapolam os serviços essenciais, comprova a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. Nega a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais a serem reparados. Afirma que não há prova de má-fé que justifique a devolução em dobro e que a mera cobrança, mesmo que considerada indevida, não gera dano moral indenizável. É o relatório. VOTO O cerne da controvérsia recursal reside em verificar a legalidade das cobranças de tarifas bancárias, identificadas como "Padronizado Prioritários I/Cesta Fácil Econômica”, debitadas da conta de depósito do apelante, e, a partir daí, analisar as consequências jurídicas decorrentes, notadamente o direito à repetição do indébito e à compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente, por entender que a utilização de serviços bancários pelo consumidor convalidaria a contratação da cesta de serviços e legitimaria as cobranças. Contudo, data maxima venia, a decisão vergastada merece reforma, porquanto se distanciou da correta distribuição do ônus probatório e da interpretação consolidada pelos tribunais superiores em matéria consumerista bancária. O ponto de partida para a solução da lide é a análise da validade da relação contratual que deu ensejo aos descontos. A parte autora, ora apelante, desde a exordial, nega veementemente ter contratado qualquer pacote de serviços com a instituição financeira. Em sua réplica à contestação e em petição posterior, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pelo banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica para aferir sua veracidade. Diante da impugnação da assinatura, a questão sobre a quem incumbe o ônus de provar sua autenticidade deixou de ser matéria controversa no ordenamento jurídico pátrio, tendo sido pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), que fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". A ratio decidendi desse precedente vinculante repousa na vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor e na maior aptidão da instituição financeira para a produção da prova, uma vez que é ela quem detém e produz o documento contratual. Assim, uma vez lançada a dúvida sobre a autenticidade da firma, cessa a presunção de veracidade do documento particular, e o ônus de comprová-la recai sobre a parte que o produziu e o apresentou em juízo, no caso, o banco apelado, nos exatos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o juízo sentenciante desconsiderou a controvérsia sobre a assinatura e a necessidade de produção de prova técnica, fundamentando sua decisão na mera semelhança visual das assinaturas e na utilização de serviços pela parte autora. Tal proceder, contudo, representa clara inobservância ao Tema 1.061/STJ. A simples aparência de semelhança não é suficiente para atestar a autenticidade de uma assinatura impugnada, especialmente em um contexto de fraudes bancárias cada vez mais sofisticadas. Tampouco a utilização de serviços, muitos dos quais gratuitos, pode servir como fundamento para uma contratação tácita, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que exige manifestação de vontade livre e informada. O banco apelado, ciente de seu ônus processual, quedou-se inerte, não requerendo a produção de prova pericial grafotécnica, único meio idôneo para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura. Ao não se desincumbir de seu ônus, a instituição financeira assume as consequências de sua omissão, devendo-se presumir a invalidade do contrato apresentado. Dessa forma, inexistindo prova da contratação válida do pacote de serviços, as cobranças das tarifas "Padronizado Prioritários I/Cesta Fácil Econômica” revelam-se manifestamente ilícitas, o que impõe a reforma da sentença neste ponto. Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge para o apelante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos. A controvérsia, então, passa a ser a forma como essa devolução deve ocorrer: de maneira simples ou em dobro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação desse dispositivo foi objeto de longa divergência jurisprudencial, a qual foi superada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS. Nesse julgado, firmou-se o entendimento de que a restituição em dobro é a regra e independe da existência de má-fé (elemento subjetivo), sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva. A devolução na forma simples passou a ser a exceção, admitida apenas quando o fornecedor comprovar a ocorrência de um "engano justificável", o que, no presente caso, não se verifica, pois a cobrança decorreu da utilização de um contrato cuja validade não foi comprovada, configurando falha grave e injustificável na prestação do serviço. Contudo, ao julgar os embargos de declaração no EREsp 1.413.542/RS, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos dessa nova orientação, estabelecendo que a tese da repetição em dobro, independentemente do elemento volitivo, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a data de publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Portanto, em estrita observância à modulação de efeitos determinada pela Corte Superior, a restituição no caso concreto deve ocorrer da seguinte forma: os valores descontados a título de tarifas bancárias até a data de 30 de março de 2021 devem ser restituídos ao apelante de forma simples. Já os valores descontados a partir de 31 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. Sobre os valores a serem restituídos, devem incidir os consectários legais. A correção monetária, que visa meramente a recompor o poder de compra da moeda, deve ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar de cada desconto indevido, pois foi a partir de cada um desses eventos que o patrimônio do consumidor foi desfalcado. Os juros de mora, por sua vez, devem ser de 1% (um por cento) ao mês, também incidentes desde cada evento danoso (desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito. Adicionalmente, em atenção à inovação legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data de sua vigência, o cálculo dos juros e da correção monetária deverá ser unificado, incidindo sobre o montante da condenação, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos. O apelante pleiteia, ainda, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, neste ponto específico, o recurso não merece prosperar. Embora a cobrança indevida represente uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito que gera transtornos ao consumidor, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa (presumido). Para que a indenização extrapatrimonial seja devida, é necessária a demonstração de que a conduta do fornecedor tenha gerado uma ofensa concreta a um direito da personalidade do consumidor, como sua honra, imagem ou tranquilidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, o autor não logrou demonstrar que os descontos, apesar de indevidos, tenham lhe causado prejuízos que extrapolassem a esfera patrimonial. Não há nos autos qualquer evidência de que seu nome tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes, de que tenha sido privado de adquirir bens essenciais, ou de que tenha sofrido qualquer situação de particular constrangimento ou humilhação em decorrência dos débitos. A situação, portanto, amolda-se à figura do mero dissabor ou aborrecimento, que, embora lamentável, não é passível de compensação pecuniária a título de dano moral. Dessa forma, a improcedência do pedido indenizatório, nesse particular, deve ser mantida. Com a reforma da sentença, a sucumbência, antes integralmente atribuída ao autor, passa a ser recíproca. O autor obteve êxito no pedido de declaração de inexistência do débito e na repetição do indébito, mas decaiu do pedido de indenização por danos morais. Diante desse cenário, e considerando o acolhimento de parte substancial da pretensão autoral, afigura-se justa e proporcional a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do CPC. Assim, determino que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e a baixa complexidade da matéria, mas também a necessidade de remunerar dignamente o profissional, fixo-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, conforme autoriza o art. 85, § 8º-A, do mesmo diploma legal, que o julgador não está adstrito aos valores estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. A exigibilidade dos valores devidos pelo autor/apelante a título de sucumbência deverá permanecer suspensa, em virtude de ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) Declarar a inexistência do contrato de pacote de serviços e, por conseguinte, a ilicitude das cobranças das tarifas denominadas "Padronizado Prioritários I/Cesta Fácil Econômica"; b) Condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição dos valores indevidamente descontados, devendo a devolução ocorrer de forma simples para as quantias debitadas até 30 de março de 2021, e em dobro para as quantias debitadas a partir de 31 de março de 2021. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido. A partir de 1º de janeiro de 2025, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) Redistribuir os ônus da sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora