Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILLY MARIA MACHADO ALVES.
REU: ARAPLAC INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, as partes chegaram a um acordo para por fim ao litígio. A parte ré comprovou o pagamento do acordo. É o relatório. Decido. Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas partes e seus causídicos, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores. Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo. Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805403-54.2025.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação].