Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANGELO DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação de rito comum proposta por militar inativo em face da autarquia previdenciária estadual, objetivando a cessação de descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade de seus proventos, bem como a repetição dos valores recolhidos. Argumenta o autor a ilegalidade da exação com base na Lei Federal nº 13.954/2019, sustentando a existência de direito adquirido ao regime anterior, que previa a incidência apenas sobre o que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF); b) se há direito adquirido a regime jurídico de tributação previdenciária; c) se a Lei Federal nº 13.954/2019, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, é aplicável aos militares estaduais à luz do Tema nº 1177 da Repercussão Geral do STF; d) se a edição da Lei Estadual nº 12.194/2022 legitima a continuidade dos descontos no âmbito do Estado da Paraíba. III. Razões de decidir 3. O princípio da irredutibilidade de vencimentos resguarda o valor nominal da remuneração, não impedindo alterações na composição do regime jurídico ou na carga tributária incidente, desde que mantido o montante global pago. 4. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 14 da Repercussão Geral, inexiste direito adquirido a regime jurídico, o que autoriza a modificação das normas que disciplinam a remuneração e os tributos dela decorrentes, com aplicação imediata. 5. A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu à União a competência privativa para editar normas gerais sobre inatividade e pensões de militares (art. 22, XXI, CF), o que resultou na Lei Federal nº 13.954/2019 e na inclusão do art. 24-C no Decreto-Lei nº 667/1969. 6. O STF, no Tema nº 1177, declarou a inconstitucionalidade da referida norma federal quanto à fixação direta de alíquotas para os Estados, mas modulou os efeitos em sede de Embargos de Declaração para validar as cobranças efetuadas até 01/01/2023. 7. A superveniência da Lei Estadual nº 12.194/2022 sanou a necessidade de lei específica local, instituindo, nos arts. 5º e 8º, a incidência da contribuição de 10,5% sobre a totalidade dos proventos dos inativos e pensionistas militares paraibanos, em simetria com o modelo federal. IV. Dispositivo e tese 8. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de militares inativos e pensionistas do Estado da Paraíba, com base na Lei Estadual nº 12.194/2022, não havendo que se falar em violação a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos. 2. A modulação de efeitos operada pelo STF no Tema nº 1177 resguardou a validade dos recolhimentos baseados na norma federal até 01/01/2023, data após a qual a regência passou a ser ditada pela legislação específica estadual." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 22, XXI, e 37, XV; Lei Federal nº 13.954/2019; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei Estadual (PB) nº 12.194/2022, arts. 5º e 8º. Jurisprudência citada: STF, RE 563.965 (Tema 14); STF, RE 1.338.750 (Tema 1177). Proc-0805661-08.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805661-08.2023.8.15.0751 [Conversão]
Vistos, etc., Relatório dispensando (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)1 Decido. LUIZ ANGELO DA SILVA, qualificado nos autos ajuizou a presente Ação Revisional de Descontos Previdenciários de Proventos de Aposentadoria cumulada com Cobrança de Retroativo em face da PARAIBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, igualmente qualificada. Em sua peça exordial (ID 84001796), narra o autor ser policial militar reformado, ocupante da graduação de Terceiro Sargento, e que, até o advento da Lei Federal nº 13.954/2019, estava isento de contribuição previdenciária, uma vez que seus proventos não ultrapassavam o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme facultava a legislação então vigente. Sustenta que, a partir de março de 2020, a autarquia ré passou a efetuar descontos previdenciários sobre a totalidade de sua remuneração, inicialmente sob a alíquota de 9,5% e, posteriormente, de 10,5%, o que teria acarretado uma redução nominal em seus ganhos e violado os princípios da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Afirma ainda que a incidência tributária sobre a totalidade dos proventos, sem a observância do teto do RGPS, configura penalidade aos seus vencimentos, sendo a interpretação dada pela PBPREV à Lei Federal nº 13.954/2019 equivocada e abusiva, além de possuir direito adquirido ao regime anterior, de modo que as novas regras de contribuição não poderiam atingi-lo. Requer, assim, a suspensão dos descontos, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a taxação sobre o valor integral, e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores recolhidos. Devidamente citada, a PARAIBA PREVIDÊNCIA apresentou contestação (ID 87634536). Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão autoral buscaria, por via transversa, a declaração de inconstitucionalidade de lei federal em abstrato. No mérito, defendeu a plena legalidade das cobranças, asseverando que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a competência legislativa sobre a matéria, transferindo à União a prerrogativa de editar normas gerais sobre a inatividade dos militares estaduais. Destacou que a Lei Federal nº 13.954/2019 instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares e determinou a incidência de contribuição sobre a remuneração total, sendo tal norma autoaplicável. Ab initio, analiso a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela ré. A autarquia alega que a parte autora utiliza a ação ordinária para obter declaração de inconstitucionalidade de lei federal. Contudo, é cediço que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido em qualquer ação judicial, desde que a questão constitucional seja arguida como causa de pedir ou questão prejudicial, e não como o pedido principal da lide. No presente caso, o autor busca a anulação de descontos concretos em seu contracheque e a repetição de indébito, sendo a discussão sobre a constitucionalidade das leis de regência apenas o fundamento jurídico para tal pleito. Assim, pelas razões ora expostas, rejeito a preliminar suscitada. Do mesmo modo, não assiste razão a prejudicial de prescrição levantada. Isso porque, com a presente demanda, o requerente visa combater a incidência de contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, tratando-se assim de nítida relação de trato sucessivo, na qual não há prescrição do fundo do direito discutido, mas tão somente das parcelas pretéritas ao quinquênio anterior à propositura da ação, caso a pretensão seja reconhecida em juízo, em plena conformidade com o entendimento sumulado do STJ. Súmula nº 85 STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Pelas razões ora exposta, afasto a preliminar levantada. Superadas as questões preliminares, e estando o processo em devida ordem, passo ao exame do mérito do feito. A controvérsia reside na legalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a totalidade dos proventos de militar inativo, instituída após a Reforma da Previdência de 2019, e se tal cobrança fere direitos subjetivos consolidados do servidor. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. O autor alega que a incidência da contribuição sobre o valor integral de sua remuneração, sem a dedução do teto do RGPS que ocorria anteriormente, causou decréscimo em sua renda líquida. Todavia, a jurisprudência pátria, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de que a garantia da irredutibilidade protege o valor nominal global da remuneração contra reduções diretas no soldo ou vencimento base. Tal princípio, por isso, não se presta a imunizar o servidor público ou o militar contra a criação ou majoração de tributos, nem garante a manutenção de uma remuneração líquida invariável. Se assim fosse, qualquer aumento na alíquota do Imposto de Renda ou de contribuições sociais seria inconstitucional, o que esvaziaria a competência tributária do ente estatal e criaria privilégios injustificáveis. A irredutibilidade não é um escudo contra a incidência de exações tributárias legítimas. Nessa esteira, é imperativo discorrer sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. O servidor público, seja ele civil ou militar, não possui o direito de que as regras que disciplinam sua remuneração, sua aposentadoria ou os tributos sobre elas incidentes permaneçam imutáveis ao longo do tempo. O Estado detém o poder-dever de reorganizar seus sistemas previdenciários e remuneratórios para garantir a sustentabilidade atuarial e financeira das contas públicas. Sobre o tema, o STF fixou tese em repercussão geral no Tema nº 14 (RE 563.965), que deve ser rigorosamente observada: Repercussão Geral Tema nº 14. I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; Portanto, a alegação de que a entrada na inatividade antes de determinado marco temporal garantiria a manutenção das regras de contribuição anteriores não encontra respaldo jurídico. As novas normas tributárias e previdenciárias possuem aplicação imediata sobre todos aqueles que se encontram sob a sua égide, independentemente da data de ingresso na carreira ou da passagem para a reserva, respeitada apenas a irredutibilidade nominal. Dito isto, quanto à discussão precisa do caso em comento, é preciso ainda asseverar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente a repartição de competências legislativas, modificando a redação do art. 22, inciso XXI, da Carta Magna, nos seguintes termos: Constituição Federal "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;" Com base nessa nova competência para editar "normas gerais" sobre inatividade e pensões dos militares estaduais, a União editou a Lei Federal nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira e instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares. Referida lei trouce diversas modificações no Decreto-Lei Federal nº 667/1969, dentre as quais a inclusão o art. 24-C, que passou a prever: Decreto-lei nº 667/1969 Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares." Essa norma federal estabeleceu uma uniformização nacional das alíquotas e da base de cálculo para a contribuição dos militares estaduais, determinando que a cobrança ocorresse sobre o valor integral dos proventos, tal como ocorre com os militares das Forças Armadas. Foi com amparo direto nesse dispositivo que a PBPREV iniciou os descontos ora impugnados. Entretanto, a aplicabilidade imediata dessa norma federal foi objeto de intenso debate no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1177), a Egrégia Corte decidiu que a União, ao fixar diretamente a alíquota de contribuição para os militares dos Estados, extrapolou sua competência para editar "normas gerais", invadindo a autonomia dos entes federados para disciplinar as alíquotas de seus próprios servidores. A ementa do julgado restou assim consolidada: Repercussão Geral Tema nº 1.177. A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. A decisão do STF indicou que, embora a União possa definir a base de cálculo e as diretrizes gerais, cabe ao legislador estadual a edição de lei específica para instituir a alíquota e autorizar a cobrança conforme o novo regime. Ocorre que, visando evitar um caos financeiro nos sistemas de previdência estaduais e a necessidade de devolução em massa de valores já arrecadados, o STF, em sede de Embargos de Declaração, operou a modulação dos efeitos da decisão. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.338.750, relatado pelo Ministro Luiz Fux, o Tribunal Pleno decidiu manter a higidez das contribuições ocorridas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com base apenas nas alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 01 de janeiro de 2023, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (grifos nossos). Dessa forma, as contribuições recolhidas pela PBPREV com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 entre março de 2020 e 01/01/2023 foram declaradas hígidas e válidas pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em restituição de valores referentes a esse lapso temporal. Quanto ao período posterior a 01/01/2023, a decisão da Suprema Corte estabeleceu que a validade dos descontos dependeria da existência de lei específica do ente federativo. No caso do Estado da Paraíba, o legislador estadual agiu tempestivamente para adequar o ordenamento local aos ditames da reforma e às orientações do Pretório Excelso, pois foi editada a Lei Estadual nº 12.194, de 29 de janeiro de 2022, que dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado da Paraíba (SPSM/PB). Referido diploma legal previu expressamente a adoção do modelo de contribuição sobre a totalidade dos proventos, através da adoção expressa dos termos do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, além da previsão clara sobre a incidência da contribuição sobre os militares ativos, inativos e pensionista, nos mesmos moldes do regime jurídico das Forças Armadas. Transcrevo os dispositivos pertinentes da referida lei estadual paraibana: Lei Estadual nº 12.194/2022 Art. 5º As normas gerais relativas à inatividade remunerada e à pensão militar do SPSM/PB, previstas nos arts. 24-C e 24-E do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, deverão manter simetria com as regras congêneres dos militares das Forças Armadas. (...) Art. 8º A contribuição social para o custeio dos benefícios de inatividade e das pensões por morte militar incidirá sobre a remuneração dos Militares Estaduais, de carreira e temporários, na ativa ou na inatividade remunerada, e de seus pensionistas, sendo excetuadas as parcelas ou vantagens que não integrem a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Custeio do SPSM/PB. (...) § 2º A alíquota da contribuição será igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade remunerada dos militares." Art. 9º A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade remunerada será de 10,5% (dez e meio por cento). Com a promulgação da Lei Estadual nº 12.194/2022, o Estado da Paraíba exerceu sua competência legislativa plena para fixar a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária de seus militares veteranos e pensionistas. Assim sendo, a norma local incorporou os percentuais de 10,5% e a incidência sobre a totalidade da remuneração, sanando qualquer vício de competência que pudesse ser alegado com base no Tema 1177 do STF para o período posterior à modulação. Dessa forma, observa-se que o desconto efetuado no contracheque do autor encontra-se perfeitamente amparado: primeiro, pela Lei Federal nº 13.954/2019, cuja eficácia foi preservada pelo STF via modulação até o início de 2023; e segundo, pela Lei Estadual nº 12.194/2022, que rege a matéria atualmente no âmbito da Paraíba. Logo, não existe lacuna legislativa ou ilegalidade no agir da autarquia previdenciária ré, tendo procedido segundo os estritos ditames do princípio da legalidade (art. 37, I, da CF). Destarte, o autor insurge-se contra uma mudança de regime jurídico que, embora lhe seja financeiramente desfavorável se comparada à isenção anterior (quando seus proventos ficavam abaixo do teto do RGPS), é constitucionalmente válida e necessária para o custeio do sistema especial de proteção social ao qual ele está vinculado. O regime dos militares não se confunde com o regime dos servidores civis, possuindo regramento próprio que prevê a solidariedade e a obrigatoriedade da contribuição de ativos, inativos e pensionistas sobre a totalidade dos rendimentos, como forma de garantir a paridade e a integralidade que lhes são asseguradas. Portanto, diante de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial exposto, conclui-se que a pretensão autoral de cessar os descontos e reaver os valores pagos carece de fundamento jurídico. A incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos vencimentos dos inativos e pensionistas militares no Estado da Paraíba é lícita, constitucional e decorre do estrito cumprimento do princípio da legalidade administrativa pela PBPREV. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em confirmando a decisão denegatória da medida liminar, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 5º e ss. da Lei Estadual nº 12.194/2022 e art. 24-C do Decreto-Lei Federal nº 667/1969 e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)2. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(dez) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/093. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 14 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente) 1 Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 2 Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 3 Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.