Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE SOARES DE CARVALHO.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805906-47.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas]. INTIME-SE as partes para informarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 10 (dez) dias, produzindo-as/indicando-as, de modo justificado e fundamentado, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I1, CPC. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º2, CPC, ficam as partes desde logo intimadas para juntarem aos autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Cada parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Data e assinatura eletrônicas) 1(CPC) Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 2(CPC) Art. 357. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.