Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA NORMA DE LIMA MANGUEIRA
EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805418-38.2016.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos presentes autos ajuizados por MARIA NORMA DE LIMA MANGUEIRA, todos já devidamente qualificados. Em sentença (ID: 22956130), mantida em sede recursal, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro (TAC) e serviços de terceiros do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” No ID: 55427949, a autora requereu o cumprimento da sentença e informou que seria devido o valor total de R$ 8.525,89, juntando planilha de cálculos, pelo que, intimado para pagamento, o réu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID: 87595665), arguindo que houve excesso de execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 3.468,05, juntando planilha de cálculos (ID: 87622724) e garantindo o juízo (ID: 87622722), ao que se insurgiu o exequente, no ID: 87646845. Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID's: 116324967, 116324968, 116324969, 116324971 e 116324972), aos quais houve anuência de ambas as partes (ID's: 117010515 e 117392445). É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, antes de qualquer providência, retifique-se o polo passivo da presente lide, devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alterações necessárias. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, atendendo ao disposto no art. 525 do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos, atendendo aos requisitos legais, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 8.525,89, juntando planilha de cálculos, já o impugnante apontou como devido o valor R$ 3.468,05, juntando planilha de cálculos (ID: 87622724). Todavia, realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, sendo apontado como devido à parte autora, pelo banco réu, o valor de R$ 3.700,98, sendo deste R$ 3.084,15 referente ao montante principal e R$ 616,83 a título de honorários sucumbenciais, havendo saldo remanescente atualizado de R$ 285,34. Intimadas, houve manifestação de ambas as partes, expressamente, concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Assim, verifica-se que, claramente, houve excesso na execução requerida pela parte autora, devendo ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos, sobretudo diante da anuência das partes. 3. Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução e acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 87595665) e, na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID's: 116324967, 116324968, 116324969, 116324971 e 116324972), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 3.700,98, sendo R$ 3.084,15 referente ao montante principal e R$ 616,83 a título de honorários sucumbenciais, do qual já encontra-se depositada a quantia de R$ 3.468,05 (atualizada em conta judicial para R$ 3.736,62), havendo saldo remanescente de R$ 285,34, independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação. II) Demais providências Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários, para fins de liberação dos valores depositados e, apresentados estes, expeçam-se os alvarás (R$ 3.113,85 para autora e R$ 622,77 para o seu advogado - Caso sejam requeridos honorários contatuais e anexado o respectivo contrato, proceda-se com o devido destaque). Simultaneamente, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor remanescente (R$ 285,34), devidamente corrigido e atualizado, desde a data de realização dos cálculos da contadoria (15/07/2025), sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e honorários de advogado de dez por cento (10%). Por conseguinte, efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito