Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807369-58.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Rescisão Contratual e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por MATEUS ROBERTO VIEIRA LIMA em face de UNIDAS LOCADORA S.A.. Aduziu ter celebrado com a ré um contrato de locação de veículo, tendo como objeto um automóvel VW Nivus. Alegou, ainda, que, em 07 de junho de 2024, o para-brisa do veículo sofreu uma avaria (trinca), fato que foi imediatamente comunicado à ré. Todavia, narrou que, apesar de suas insistentes solicitações, a ré se manteve inerte, descumprindo sua obrigação contratual de promover o reparo do bem e a revisão obrigatória de 10.000 km, o que tornou o veículo impróprio para o uso e circulação Por fim, em razão da impossibilidade de utilização do automóvel, afirmou que foi obrigado a arcar com custos de aluguel de garagem para guardar o veículo até o fim do contrato. Com base no alegado, requereu, em sede de tutela de urgência: a) interrupção imediata dos efeitos financeiros do contrato, limitando a responsabilidade do Autor ao período de 18/01/2024 a 07/06/2024; b) suspensão da cobrança das parcelas remanescentes do contrato, até o julgamento final da demanda; c) abstenção de negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela: a) rescisão do contrato; b) restituição dos valores pagos indevidamente; c) reparação por danos materiais (despesas com garagem); d) condenação da ré ao pagamento de danos morais (R$ 20.000,00). Custas pagas. Sob o Id. 109999815, foi indeferida a tutela de urgência. Aportou aos autos pedido de reconsideração (Id.112301863) A ré apresentou contestação (Id. 113673304). Sem preliminares. No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade de sua conduta, alegando ter agido em exercício regular de direito, com base nas cláusulas contratuais. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, a existência do dever de indenizar, seja a título de danos materiais, por ausência de comprovação, seja a título de danos morais, por entender a situação como mero aborrecimento. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera devido à ausência injustificada da parte ré (Termo de Audiência, Id. 119373030), o que resultou na aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id. 123885961. Indeferimento do pedido de reconsideração (Id.123885961). Impugnação à contestação (Id. 124986948). Petição da parte autora informando que, em razão do término da vigência contratual, a ré enviou notificação para a devolução do veículo. Nessa ocasião, requereu, ainda, a ciência judicial acerca da referida devolução. (Id. 131587182). Sob o Id. 131631575, foi proferida decisão autorizando a entrega do bem, que se encontrava inoperante, mediante reboque, consignando expressamente que a devolução ocorreria sub judice, sem que isso representasse concordância do autor com eventuais débitos ou renúncia ao direito de discuti-los judicialmente. A entrega foi devidamente comprovada nos autos (Id. 131723357). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a exibição de documentos, depoimento pessoal da representante da parte ré, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. A ré, por sua vez, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (Id. 125674312). A parte autora peticionou noticiando o recebimento de cobranças extrajudiciais, no valor de R$ 47.214,41, e de avisos do Serasa sobre a iminente inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por solicitação da ré (Id. 158777005), bem como requerendo tutela de urgência para obstar tais atos (Ids. 158033944 e 158775628) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, cumpre diferenciar a natureza do pleito de urgência atual dos pedidos anteriormente analisados e indeferidos. As decisões de IDs. 109999815 e 123885961 se debruçaram sobre pedidos de tutela antecipada, de caráter satisfativo, que buscavam a própria rescisão do contrato e a suspensão de pagamentos enquanto a relação jurídica ainda estava, formalmente, em curso. Tais medidas, de fato, esbarravam no perigo da irreversibilidade e na necessidade de um contraditório mais robusto para a definição do mérito contratual. O cenário atual, contudo, é diametralmente distinto. O pedido formulado na petição de ID. 158033944 não busca antecipar o resultado final da lide, mas sim assegurar o resultado útil do processo, tratando-se de uma tutela cautelar incidental. O objetivo não é declarar a inexigibilidade do débito, mas sim impedir que a ré, por meios extrajudiciais e coercitivos, esvazie o objeto da jurisdição, punindo o consumidor por uma dívida cuja legitimidade está, por definição, sub judice. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, subordina-se à presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No presente caso, ambos os requisitos se encontram sobejamente demonstrados. A probabilidade do direito do autor não reside, para os fins desta análise cautelar, na certeza de seu sucesso quanto à rescisão contratual, mas sim na verossimilhança da abusividade da conduta da ré. Primeiro, a ré promoveu a cobrança e solicitou a negativação do nome do autor por débitos cuja existência e exigibilidade são o exato objeto da presente demanda judicial. Tal conduta representa uma tentativa de coação e de exercício arbitrário das próprias razões, ignorando a instância judicial já provocada para dirimir o conflito. A judicialização da dívida, por si só, torna controversa sua liquidez e certeza, o que desautoriza, em princípio, medidas coercitivas extrajudiciais, especialmente a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Segundo, a conduta da ré representa um “desrespeito” à autoridade da decisão judicial de ID. 131631575. Naquela oportunidade, o Juízo foi explícito ao determinar que a devolução do veículo se daria sub judice, "permanecendo ressalvado ao autor o direito de discutir, no bojo deste processo, as responsabilidades e débitos correlatos". Assim, ao proceder com a cobrança massiva e solicitar a negativação do nome do autor, a ré agiu como se tal ressalva judicial não existisse. Portanto, a probabilidade do direito está solidamente amparada na flagrante abusividade da conduta da ré. O perigo de dano, por sua vez, é iminente e grave. A parte autora comprovou, por meio dos comunicados do Serasa (Id. 158777005), que a negativação de seu nome está programada para ocorrer em 18 de maio de 2026. É notório e prescinde de maiores digressões que a inscrição em cadastros de inadimplentes acarreta prejuízos imediatos e de difícil reparação ao crédito, à imagem e à vida civil e profissional do cidadão. A demora na prestação jurisdicional, neste ponto, levaria à consumação de um dano que a tutela requerida visa justamente prevenir. Ademais, destaco que a medida requerida é plenamente reversível, uma vez que caso a ré seja vencedora na demanda, poderá, ao final, exercer seu direito de crédito de forma legítima. Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. DAS PROVAS Instadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora peticionou requerendo a exibição de documentos, depoimento pessoal da representante da parte ré, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. Acontece que, observando detalhadamente os requerimentos supracitados, verifico que estes foram realizados de forma genérica, ou seja, sem justificar sua necessidade e pertinência com a lide. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental; b) DETERMINO que a ré se abstenha imediatamente de realizar qualquer ato de cobrança extrajudicial (por e-mail, telefone, SMS ou qualquer outro meio) e, principalmente, de inscrever ou manter inscrito o nome do autor em quaisquer cadastros de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista, etc.) ou de protestar títulos relacionados aos débitos discutidos neste processo, até o trânsito em julgado desta demanda. c) Na hipótese de já ter ocorrido a negativação, DETERMINO que a ré providencie a baixa da inscrição no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de futura revisão, nos termos do artigo 537 do CPC. d) INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte promovida para o cumprimento da tutela deferida. e)Após, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas com a lide, ou seja, identificando os fatos que elas se destinam a comprovar, sob pena de seu indeferimento. f) Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito