Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA MARIA DA COSTA
RÉUS: C&A MODAS LTDA., SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, BCHOLANDA SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806669-81.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JULIANA MARIA DA COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da C&A MODAS S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e Centro de Assistência BCHOLANDA SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, igualmente já singularizadas. Alegou, em síntese que: 1) em 28/02/2022 realizou uma compra de um aparelho celular da marca Samsung, na loja C & A, no Shopping Manaíra; 2) o pagamento foi efetivado em 10 (dez) parcelas, sendo que a partir da liquidação da segunda parcela, o aparelho apresentou defeito, ou seja, apenas após dois meses de uso; 3) como o celular estava na vigência da garantia legal e contratual, em 27/05/2022, de posse do aparelho, conforme ordem de serviço, procurou a assistência técnica; 4) a autorizada, em 01/06/2022, alegou que a garantia não cobriria, devido ao mau uso do celular; 5) não podendo ficar sem comunicação, precisou comprar um novo aparelho celular; 6) não feita qualquer perícia pela autorizada a fim de constatar o alegado mau uso do aparelho; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar as demandadas a restituir o valor pago pelo aparelho, ou seja, R$ 1.639,63 (mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. A primeira demandada (C&A MODAS S/A) apresentou contestação no ID: 67561348, aduzindo, em seara preliminar: a) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; b) a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) após o prazo de troca em loja, a autora deverá entrar em contato diretamente com a fabricante ou com a assistência técnica da mesma, a fim de solicitar o reparo ou a troca do produto, eis que são as responsáveis pelo reparo e pela troca; 2) tratando-se de vício redibitório, a autora deveria entrar em contato imediatamente com a empresa fabricante, eis que é a responsável pela troca e pelo reparo do produto; 3) a parte autora não comprova em momento algum que sofreu qualquer constrangimento por parte da 1ª ré, se limitando apenas a meras alegações infundadas; 4) caso o suposto fato abalou a autora, certo é que a 1ª ré em nada contribuiu para a sua realização, eis que, conforme exposto, além da ausência de ação ou omissão dolosa ou culposa da ré e do nexo de causalidade já demonstrada, resta evidenciada a inexistência de outro elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, qual seja, a prova do dano. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documento. A segunda promovida (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA) apresentou contestação no ID: 67692420, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que: 1) segundo laudo técnico realizado, o aparelho foi entregue à assistência técnica com danos, que denotam o uso inadequado do equipamento; 2) demostrada a culpa exclusiva do consumidor no defeito do aparelho, não há que se falar em obrigação do fornecedor de substituir o produto, estando afastada a responsabilidade da ré, com fulcro no artigo 12, parágrafo 3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor; 3) determina a política de Garantia que o uso em desacordo com manual, acarreta a perda da garantia do produto; 4) a Samsung disponibiliza através de seu site https://www.samsung.com/br/support/warranty/ todas as informações necessárias para o bom funcionamento de seus produtos; 5) a Ré, por meio de assistências técnicas autorizadas e dos centros de reparos credenciados, realiza reparo sem custos aos consumidores apenas nos produtos cobertos pela garantia de fábrica, assim, não há dever da ré reparar quaisquer danos do consumidor, sejam eles morais ou materiais, dada a exclusão da garantia; 6) segundo previsão expressa do art. 212, inciso V do Código Civil, o fato jurídico poderá ser provado por meio de prova pericial, presumindo-se verdadeiras as declarações constantes no respectivo documento, devidamente assinado por seus signatários, conforme disposto no art. 219 do Código Civil c.c. art. 408 do Código de Processo Civil; 7) a prova pericial pré-constituída pela ré em sua defesa - a fim de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (arts. 373, II e 434, C.P.C) -, deverá ser acatada pelo juízo, pois, além de ser um meio de prova moralmente legítimo, ainda tem previsão legal (art. 212, V, CC e art. 32 da Lei nº 9.099/95); 8) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documento. A terceira requerida (BCHOLANDA SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI) apresentou contestação no ID: 68717384, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a incompetência do Juizado Especial. No mérito, alegou, em suma, que: 1) não cabe à assistência técnica a responsabilidade quanto à eventual falha funcional ou insatisfação com o produto adquirido, uma vez que não fabricou o produto, tão pouco, o inseriu no mercado, tendo cumprido todas as obrigações pertinentes à sua alçada, de forma correta e pautada pela boa-fé, em consonância ao previsto na legislação vigente; 2) o bem objeto da demanda foi recebido junto à assistência técnica, ora Requerida, na data de27.05.2022, ocasião em que passou pela análise técnica onde foi constatada danos por contato com líquido; 3) foi fornecido ao Consumidor todas as informações e esclarecimentos necessários, ante a recusa do orçamento, o aparelho foi devolvido no mesmo estado de seu recebimento; 4) a assistência técnica efetuou todo o procedimento pertinente, oferecendo os devidos esclarecimentos no momento oportuno; 5) demonstrada a culpa exclusiva da consumidora no vício do aparelho, não há que se falar em responsabilidade da assistência técnica, estando afastada a responsabilidade da ré, com fulcro no art. 12, §3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor; 6) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documento. A audiência conciliatória restou prejudicada (termo no ID: 68855221), face a ausência a parte autora, bem como de seu advogado. Impugnação à contestação no ID: 71245459. Tendo em vista o teor do Acórdão constante no ID: 111973144, foi nomeado perito nos autos. Laudo pericial anexo ao ID: 120184199. Apenas a parte autora apresentou manifestação acerca do laudo, conforme ID: 123591072. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pelas promovidas. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva As demandadas aduziram as suas ilegitimidades passiva, cada qual com justificativas diferentes. Todavia, não assiste razão às demandadas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Com efeito, em se tratando de vício de qualidade, há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, consoante dispõem o art. 34, do C.D.C. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - SUCESSÃO DE DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, uma vez que o juízo a quo expôs de forma clara, ainda que de maneira sucinta, os motivos de sua decisão. Nos termos do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por eventuais vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo-se, assim, a empresa fabricante, a comerciante e a prestadora de assistência técnica autorizada. Quando o consumidor se vê privado do uso regular de veículo zero quilômetro por defeito de fabricação, que não é corrigido ou substituído no prazo e forma estabelecida no C.D.C, tal situação gera direito a perdas e danos, inclusive, morais. Para a fixação do valor devido à título de danos morais, o julgador deverá pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, observando os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve ser considerada a data da citação como o termo inicial para a incidência dos juros de mora, sobre a indenização arbitrada a título de danos morais, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.21.140105-4/002, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. Impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora A segunda promovida (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA) aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo. A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do C.P.C., diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO C.P.C - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do C.P.C. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. Falta de interesse de agir A primeira demandada (C&A MODAS S/A) alegou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Incompetência do Juizado Especial A terceira requerida (BCHOLANDA SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI) alegou a incompetência do Juizado Especial. Todavia, tal alegação não merece ser conhecida, uma vez que este juízo é a 1ª Vara Regional Cível, e não o Juizado Especial. Desta feita, NÃO CONHEÇO da preliminar suscitada. DO MÉRITO Nos termos do art. 14 do C.D.C., é objetiva a responsabilidade da ré, fornecedora de produtos e serviços, pelos danos causados aos seus clientes, isto é, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste; se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do C.D.C.); ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, alega a autora que adquiriu, em 28/02/2022, um aparelho celular fabricado pela segunda demandada (SAMSUNG), o qual apresentou defeito com 02 (dois) meses de uso. Afirmou ter enviado o aparelho para assistência técnica, que o devolver sem solucionar o problema, aduzindo o mau uso do aparelho, o que teria acarretado a não cobertura da garantia. Por sua vez, tanto a fabricante, quanto a assistência técnica, sustentam a alegação de que houve mau uso do aparelho, sendo que, em função da política de Garantia do aparelho, o uso em desacordo com manual, acarreta a perda da garantia do produto. Analisando os autos, constata-se que o laudo da assistência técnica juntada no ID: 68718299 atesta que: "O dano por contato por líquido é evidenciado pelas manchas que podem ser causadas quando o aparelho é exposto, por exemplo, a infiltração de líquido de qualquer natureza, chuva, vapor, salinidade e umidade. Danos decorrentes de contato com líquidos podem causar eventual falha funcional do produto, acarretando o sintoma relatado pelo cliente". Por fim, o referido laudo chegou à seguinte conclusão: “Após a análise técnica, concluiu-se que o produto teve contato com líquido, comprometendo o regular funcionamento. Inclusive, as evidências indicam uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia. O reparo do produto poderá ser efetuado mediante a aprovação de orçamento detalhado em separado”. Todavia, o perito nomeado nos autos, constatou, conforme laudo técnico de ID: 120184199, que: "Foram verificados indícios técnicos de falha funcional no equipamento, notadamente a inoperância da tela, impossibilitando o uso normal do aparelho celular. Este sintoma, por si só, já caracteriza um comprometimento da funcionalidade essencial do bem, conforme previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, foi identificada, por meio de imagens anexadas, a presença de sinais evidentes de estufamento da bateria interna do aparelho, fato que indica degradação físico-química do componente energético, com risco potencial à segurança e à integridade do equipamento. O estufamento de baterias de íons de lítio é tecnicamente conhecido e pode resultar de: • Vício oculto de fabricação; • Reações químicas espontâneas internas; • Ciclos irregulares de carga/descarga; • Exposição a temperatura ou umidade inadequadas. O laudo emitido pela assistência técnica autorizada (BCHolanda) aponta supostos sinais de oxidação decorrentes de contato com líquido. No entanto, do ponto de vista técnico-pericial, a presença de resíduos de umidade ou manchas internas não constitui, por si só, prova definitiva de mau uso. Há possibilidades técnicas de oxidação por condensação, exposição ambiental ou mesmo defeito de vedação de fábrica." Nesse trilhar, forçoso reconhecer que as demandadas não se desincumbiram do ônus de apresentar qualquer evidência a afastar a alegação de vício do produto o que reforça o fato de o demandante ter ficado privado da utilização de seu aparelho por culpa exclusiva da demandadas. De acordo com o Código Consumerista, há que se falar em restituição da quantia paga, nos termos pleiteados pelo autor, com fulcro no seu artigo 18, § 1º, inciso II, devendo as demandadas pagar a importância de R$ 1.639,63 (mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos). Dos danos morais A autora pugnou pela condenação da promovida à indenização por danos morais que seriam observados em decorrência dos fatos alegados na inicial. Quanto ao pedido de dano moral, convém destacar que o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, ex vi do art.14, caput do C.D.C., verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em comento, não se pode ignorar que o prejuízo sofrido pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de uso pleno de seu aparelho de celular. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELOS VÍCIOS E FATOS DO PRODUTO - DANOS MATERIAIS - DEFEITOS CONFIRMADOS POR PERÍCIA JUDICIAL - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM REPAROS - DANOS MORAIS - CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Comprovados por perícia os vícios de construção no imóvel adquirido pelos consumidores, impõe-se ao fornecedor o dever de ressarcir os gastos com os respectivos reparos. A conduta ilícita do fornecedor que resulta em danos extrapatrimoniais ao consumidor ultrapassa a hipótese de mero inadimplemento contratual e caracteriza a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.233563-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre a demandante, o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: 1 - condenar a parte ré, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 1.639,63 (mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente ao montante pago pelo produto entregue de forma incorreta, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela taxa SELIC, observando o disposto nos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir da data do desembolso, e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, contados da citação; 2 - condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC, nos termos dos §§1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios pela SELIC, a contar do evento danoso. Por se tratar de sucumbência recíproca mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do C.P.C), condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. CUMPRA. João Pessoa, 21 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito