Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SCONSET INDUSTRIA E COMERCIO MOVELEIRO LTDA. - ME.
REU: EDIFICIO TARSILA DO AMARAL. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 07 de junho de 2022, seus prestadores de serviço, ao realizarem a entrega de materiais para uma cliente no edifício réu, ficaram retidos no elevador de serviço. Sustenta que o equipamento apresentou uma falha e que o seu sistema de ventilação estava inoperante, o que agravou a situação dos três funcionários e de uma outra senhora que também se encontrava na cabine. Afirma que, diante da paralisação, os funcionários contataram a portaria do condomínio, mas teriam sido informados de que nada poderia ser feito no momento e que a empresa de manutenção seria acionada. Alega que, mesmo diante do relato de que duas pessoas estariam passando mal (um dos funcionários com claustrofobia e a senhora com pressão alta), a portaria se recusou a acionar o Corpo de Bombeiros para evitar danos à porta do elevador. Diante do que descreve como um perigo iminente e em estado de necessidade, os ocupantes forçaram a porta do elevador para permitir a circulação de ar, o que resultou em danos ao equipamento. A autora aduz que, após o ocorrido, a síndica do condomínio teria expulsado seus funcionários do local, proferindo palavras ofensivas ao chamá-los de "marginais", e que, posteriormente, cobrou o valor de R$ 25.000,00 pelo reparo, quantia que a autora, por intermédio da cliente, passou a adimplir em 10 (dez) parcelas de R$ 1.006,70. Dessa maneira, a empresa autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.267,00, correspondente ao ressarcimento das parcelas pagas pelo conserto do elevador e ao custo de frete, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.534,00. Gratuidade judiciária deferida. A audiência de conciliação, designada no CEJUSC, restou infrutífera devido à ausência da parte autora. Devidamente citado, o EDIFÍCIO TARSILA DO AMARAL apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) a impugnação à gratuidade de justiça; b) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação jurídica da autora se deu exclusivamente com a condômina contratante do serviço, e não com o condomínio; c) a inépcia da petição inicial, por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; d) a ilegitimidade ativa da autora para pleitear danos morais em nome de seus funcionários. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Decisão deferindo a produção de prova oral e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de maio de 2026, às 09h. É o relatório. Decido. Da ausência na audiência de conciliação As partes foram devidamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação, todavia, a autora não compareceu, embora intimada (id. 101282264). Nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, "o não comparecimento injustificado do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça sendo-lhe imposta multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa". Considerando que a parte autora foi regularmente intimada, e, ainda assim, ausentou-se injustificadamente, aplico-lhe a multa prevista no dispositivo legal mencionado, no patamar máximo de 2% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de a parte ré haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Da ilegitimidade passiva A parte ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a relação jurídica da empresa autora se estabeleceu unicamente com a condômina que contratou seus serviços, e não com o condomínio. A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A parte autora imputa ao condomínio réu a responsabilidade pelo evento danoso, fundamentando sua pretensão na suposta falha de manutenção e segurança do elevador, que é uma área comum do edifício. A responsabilidade pela guarda, conservação e manutenção das áreas comuns é, por lei, do condomínio, representado por seu síndico, conforme dispõe o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. Desse modo, ao alegar que o dano se originou de um vício em equipamento de propriedade e manutenção do condomínio, a autora aponta, em tese, para a responsabilidade deste. Se a culpa pelo evento foi da própria autora, de seus prepostos, ou se a cobrança foi direcionada corretamente à condômina, são questões que dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser analisadas. Em sede de análise preliminar, verificada a pertinência subjetiva da demanda a partir das alegações da inicial, a legitimidade passiva do condomínio se confirma. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia da petição inicial O réu também argui a inépcia da inicial, sob o fundamento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, uma vez que a própria autora afirma que a cobrança pelo conserto foi direcionada à moradora, e não a si. Todavia, a petição inicial é considerada inepta apenas quando apresenta vícios que impossibilitam ou dificultam sobremaneira a defesa do réu e a prestação jurisdicional, o que não ocorre no presente caso. A exordial descreve de forma clara a causa de pedir (incidente no elevador, suposta omissão do condomínio, danos sofridos) e formula pedidos que, do ponto de vista lógico-formal, são dela decorrentes (indenização por danos materiais e morais). A peça permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação detalhada e fundamentada. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da ilegitimidade ativa para pleitear danos morais em nome de terceiros Por fim, o réu alega que a empresa autora não possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais em nome de seus funcionários. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu artigo 18 do CPC, veda que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. O dano moral, por sua natureza personalíssima, atinge a esfera íntima do indivíduo, e a legitimidade para buscar a respectiva reparação pertence, em regra, àquele que sofreu a ofensa. Os funcionários da autora, portanto, são os únicos legitimados a pleitear eventual indenização pelo sofrimento pessoal que alegam ter experimentado. Contudo, uma leitura atenta da petição inicial revela que o pedido de danos morais também se fundamenta em uma suposta violação à honra objetiva da própria empresa autora. A exordial menciona o "prejuízo incalculável ao nome da empresa e sua reputação no meio empresarial e comercial" (id. 82272328, fl. 06). A pessoa jurídica, conforme pacificado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, pode sofrer dano moral, desde que comprovada a ofensa à sua imagem, credibilidade ou bom nome. Dessa forma, a análise do pedido de dano moral é cabível, mas deve ser restrita à verificação de eventual ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, sendo inviável a análise do dano subjetivo sofrido por seus funcionários. Assim, acolho parcialmente a preliminar, para delimitar o objeto do pedido de danos morais à esfera de direitos da própria pessoa jurídica autora, excluindo da análise o dano pessoal de seus prepostos. Do cancelamento da audiência de conciliação e do julgamento antecipado de mérito O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais já acostadas aos autos. As partes requereram a produção de prova testemunhal. Contudo, a análise aprofundada do conjunto probatório, em especial os vídeos do circuito interno de segurança (ids. 104359483 a 104359485), o contrato de manutenção (id. 104359479), as ordens de serviço (ids. 104467916 a 104467921) e os comprovantes de pagamento (id. 82272327), revela-se mais robusta e decisiva para a elucidação da dinâmica dos fatos do que o depoimento de testemunhas, que, neste contexto, em nada acrescentaria à formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia central, a causa da paralisação do elevador e a proporcionalidade da reação dos funcionários da autora, pode ser resolvida a partir da análise objetiva dos documentos e imagens, que retratam os eventos de forma mais fidedigna que a memória humana. Dessa forma, sendo o Juízo o destinatário final da prova, e entendendo que os elementos existentes nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, o julgamento antecipado do mérito não é faculdade, mas dever. Com isso, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de maio de 2026, às 09h, e passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérisa dos autos cinge-se a verificar a existência de responsabilidade civil do condomínio réu pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação de quatro elementos fundamentais: a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como o elemento subjetivo. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso em tela, a análise recai sobre a quem pode ser imputada a conduta que deu causa ao evento danoso. a) Da causa do incidente e da culpa pelo dano ao elevador A controvérsia principal reside em determinar a causa da paralisação do elevador. A parte autora atribui o fato a uma falha de manutenção, enquanto o réu imputa a culpa aos prepostos da autora por mau uso do equipamento. O ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia à autora, que deveria demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falha preexistente no elevador e a omissão do condomínio. Contudo, a autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Suas alegações sobre a falta de manutenção e o ventilador inoperante não foram respaldadas por nenhuma prova, seja documental ou pericial; ademais, requereu o autor apenas a prova oral, que em nada auxilia para o deslinde da controvérsia. Ao contrário do alegado, verifica-se, por meio das imagens captadas pelas câmeras de segurança acostadas aos autos, que funcionários do autor adentraram o elevador transportando diversos equipamentos móveis e, ademais, obstruíram o sensor do equipamento, conduta que, de forma inequívoca, viola normas elementares de utilização e contribui diretamente para falhas de funcionamento, tais como a paralisação do elevador: Por outro lado, o condomínio réu apresentou contrato de manutenção preventiva e corretiva (id. 104359479) e as diversas ordens de serviço (ids. 104467916 a 104467921), referentes aos meses que antecederam o incidente, demonstram que o condomínio adotava as diligências necessárias para a conservação dos elevadores, o que enfraquece a tese de negligência. Mais contundentes, porém, são os vídeos do circuito interno de segurança (IDs 104359483 a 104359485). As imagens, que possuem valor probatório superior ao de qualquer depoimento testemunhal por sua natureza objetiva, mostram claramente os funcionários da autora transportando múltiplas e volumosas placas de madeira. Em determinado momento, um dos funcionários utiliza uma das placas para manter a porta do elevador aberta, obstruindo o sensor de fechamento por um tempo considerável para permitir o carregamento do material. Tal conduta configura, inequivocamente, mau uso do equipamento. É de conhecimento comum que a obstrução prolongada dos sensores de porta de um elevador pode levar a falhas em seu sistema eletrônico, causando a paralisação do equipamento. A forma como a carga foi acondicionada, somada à obstrução deliberada da porta, constitui uma conduta imprudente e negligente por parte dos prepostos da autora. Dessa forma, as provas dos autos indicam que a causa primária da paralisação do elevador não foi uma falha de manutenção, mas, sim, o uso inadequado do equipamento pelos funcionários da parte autora. Essa constatação leva à conclusão de que houve culpa exclusiva da vítima (ou de seus prepostos, pelos quais responde objetivamente), o que, por si só, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do condomínio réu, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente. Nessa alheta, preleciona a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - Autores, locatários de unidade do réu, alegam que o requerente e dez convidados subiam de elevador, quando o mesmo travou e, após mais de uma hora de espera, se viram obrigados a forçar e abrir a porta por dentro, pois algumas pessoas já apresentavam mal estar, mas posteriormente o condomínio passou a cobrar deles o valor do reparo do elevador - Ação visando o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a restituição das importâncias pagas. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - Culpa exclusiva do requerente. RECURSO DOS AUTORES - Cobrança indevida - Estrago na porta do elevador sem nexo com a superlotação - Excludente de ilicitude por perigo iminente - Culpa do condomínio pela demora no resgate - Pedido subsidiário de redução proporcional do débito. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Os documentos revelam que o elevador foi superlotado, excedendo a capacidade máxima de nove pessoas ou 675 quilos (fls. 97 e 156) - Regimento Interno do condomínio estabelece expressamente a responsabilidade dos usuários por danos decorrentes da inobservância dos limites de lotação (fl. 121) - Relatório técnico aponta que os danos no elevador foram causados pelo excesso de carga (fl. 156) - A pane e os danos no elevador decorreram da culpa exclusiva do autor e seus convidados, que não observaram a capacidade máxima do equipamento - A abertura forçada da porta foi consequência da conduta irregular anterior - O mal estar dos passageiros e os próprios danos, poderiam ser evitados com o uso adequado do elevador em viagens separadas - Culpa exclusiva do requerente - Danos que se relacionam com os fatos - Valor dos reparos demonstrado e não refutado por elemento de prova idôneo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10104754920238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, Data de Julgamento: 30/08/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2025) b) Da inaplicabilidade do estado de necessidade A parte autora busca justificar a ação de arrombar a porta do elevador com base na excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 188, II, do Código Civil). Argumenta que a falta de ventilação e o mal-estar de uma das ocupantes configuraram um perigo atual que justificou o ato. De antemão, o estado de necessidade pressupõe que o agente não tenha provocado o perigo por sua vontade e que não pudesse evitá-lo de outro modo. Como analisado, há elemento probatório de que o próprio mau uso do elevador pelos funcionários da autora deu causa à situação de perigo. Ademais, a conduta de forçar e danificar a porta do elevador não era o único meio disponível. A alternativa mais segura e razoável era aguardar o resgate técnico. A própria autora admite em sua inicial que a portaria informou que a empresa de manutenção seria acionada. Normas técnicas e a prudência recomendam que o resgate de pessoas presas em elevadores seja feito apenas por pessoal qualificado (equipe de manutenção ou Corpo de Bombeiros), a fim de evitar acidentes graves, como quedas no poço do elevador. A alegação de que pessoas passavam mal não foi minimamente comprovada. Não há nos autos nenhum laudo, atestado médico ou mesmo uma simples declaração da senhora que estaria no elevador confirmando o suposto mal-estar. A narrativa de claustrofobia e pressão alta, sem qualquer substrato probatório, não é suficiente para justificar uma ação tão drástica e perigosa como arrombar a porta de um elevador parado entre andares. Ao contrário, repita-se, há registros em vídeo do incidente nos autos, nos quais não se verifica, em nenhum momento, qualquer passageiro do elevador desmaiado ou passando mal. Com isso, não se vislumbra, assim, a configuração do estado de necessidade, mas desarrazoabilidade na conduta dos funcionários da parte autora. c) Dos danos materiais e morais No presente caso, tendo sido reconhecida a culpa dos prepostos da autora pelo dano causado ao equipamento, a obrigação de repará-lo é da própria empresa autora. O fato de a autora ter efetuado o pagamento das parcelas à condômina (conforme comprovantes de id. 82272327) que, por sua vez, foi cobrada pelo condomínio (em conformidade com o artigo 46 da Convenção Condominial, anexada ao id. 104359480), apenas materializa o exercício do direito de regresso da moradora contra quem efetivamente causou o prejuízo. A pretensão de reaver do condomínio o valor pago pelo dano que a própria autora causou é um manifesto contrassenso jurídico. Tal pleito viola o princípio da boa-fé objetiva, em sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório), pois a autora, ao indenizar a moradora, assumiu a responsabilidade pelo dano, e agora tenta, de forma ilógica, transferir essa mesma responsabilidade a quem foi a vítima do prejuízo patrimonial. Quanto aos danos morais, assenta a Súmula 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". No entanto, este se configura apenas quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e credibilidade perante o mercado e a sociedade. No caso dos autos, não se verifica qualquer consequência decorrente do incidente capaz de macular a imagem comercial da autora. A alegação de que a síndica teria proferido ofensas aos funcionários, constituiria, em tese, ofensa de natureza pessoal a eles, não se estendendo automaticamente à pessoa jurídica. Não há evidências de que o episódio tenha tido sequer repercussão pública, afastado clientes ou causado qualquer outro prejuízo à reputação da empresa autora. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, determino: 1 - Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, remetam os autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio; 2- Intime a parte autora para o pagamento da multa aplicada de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806256-67.2023.8.15.0731 [Direito de Imagem].