Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808682-82.2025.8.15.0181.
AUTOR: REJANE FLORINDO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ARACAGI
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail:; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Irredutibilidade de Vencimentos]
Vistos, etc. DA CERTIDÃO DO NUMOPEDE Em 23 DE OUTUBRO DE 2024, o CNJ lançou a RECOMENDAÇÃO Nº 159 com uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, listando, exemplificativamente, condutas e provimentos judiciais a serem adotados em tais casos. Com base nisso, este Tribunal de Justiça e seu órgão Corregedor Geral anunciaram a Recomendação Conjunta Nº 01/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024 além de instituírem o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024. Com a finalidade de monitorar o uso indevido do Judiciário e identificar demandas com potencial de serem repetitivas ou fraudulentas, a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) instituiu, por meio da Portaria nº 02/2019-CGJ, de 21 de agosto de 2019, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), que lança certidões automáticas em processos primariamente identificados como repetitórios para fins de resguardar o pleno acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, vinculantes à Administração Pública e judiciária. O ANEXO "A" DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, lista como conduta potencialmente abusiva […] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada[...]; e, no ANEXO "B", recomenda: […] 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)[…] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;[...]. No caso concreto, este Juízo diligenciou na forma do item 1.1. da Recomendação Conjunta Nº 01/2024 (Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024), e constatou a distribuição, em períodos próximos, de ações que versam sobre a mesma relação jurídica, com identidade de partes e causa de pedir, quais sejam: É remansosa a jurisprudência moderna no sentido de que a prática de multiplicar ações que questionam a mesma relação jurídica e buscam o mesmo resultado prático, sob a comezinha justificativa de diferentes objetos, é na realidade, mero fracionamento descabido, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09, resultando, não só em morosidade e comprometimento da eficiência, como também em ofensa à economicidade especialmente neste Microssistema processual, cujos processos tramitam sob o pálio da isenção de custas, taxas e despesas em primeiro grau (Art. 54 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09), e, por via transversa, reflete no interesse de agir, pois é contraintuitivo buscar guarida judicial para resolução de um problema de maneira dividida com resultados em momentos diversos, arriscando ainda, o conflito de decisões sobre o mesmo tema. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca do teor da certidão da NUMOPEDE, devendo: 1) emendar a petição inicial reunindo a causa de pedir do presente feito e dos autos de nº 0806284-65.2025.8.15.0181 e 0808361-47.2025.8.15.0181, ao processo de distribuição mais antiga (ou seja, o 0806284-65.2025.8.15.0181), E PUGNANDO PELA EXTINÇÃO, NOS DEMAIS AUTOS, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, III do CPC. 1.A) Havendo silêncio, remessa às Juízas Leigas, ao reverso, dê-se seguimento aos autos consolidados remetendo às Juízas Leigas o de distribuição mais recente para extinção com fulcro no art. 485, IV do CPC.Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Junte-se cópia da presente decisão aos autos nº 0806284-65.2025.8.15.0181 e 0808361-47.2025.8.15.0181. Cumpra-se. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito