Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO CESAR MORAIS DE MEDEIROS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0808505-10.2022.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO CESAR MORAIS DE MEDEIROS em face do MUNICIPIO DE SAO MAMEDE, onde o exequente apresentou o cálculo do débito (ID: 111966328), apurando o valor de R$ 33.309,52 (trinta e três mil, trezentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). O Executado, MUNICIPIO DE SAO MAMEDE, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 123004845), alegando excesso de execução e indicando como valor correto R$ 29.783,90 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos). É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município Impugnante não merece acolhimento, dada a inobservância dos requisitos legais e o erro metodológico evidente na elaboração do cálculo. Inicialmente, verifica-se a inobservância parcial da regra prevista no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. A norma processual é clara ao exigir que a alegação de excesso de execução pela Fazenda Pública seja acompanhada de um demonstrativo discriminado e atualizado do valor que se entende devido. Embora o Município tenha apresentado um valor e uma planilha, esta última não se encontra devidamente discriminada, inviabilizando a plena aferição e confrontação do alegado excesso. O demonstrativo de cálculo (ID 123004846) apresentado pelo Impugnante agrupa os valores devidos mensalmente, somando-os dentro de cada ano para fins de aplicação dos consectários legais. Isto é, o Impugnante somou os valores principais supostamente devidos em um ano e aplicou a correção monetária e os juros de mora apenas a partir do último mês daquele ano. Esta metodologia é equivocada e reflete em minoração dos consectários legais (juros e correção) devidos ao Exequente. Os valores retroativos reconhecidos na sentença têm natureza alimentar e, por serem parcelas de trato sucessivo, vencem mês a mês. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas devidas, de forma individualizada, e não a partir do agrupamento anual do principal. Ao somar o principal de diversas competências e aplicar a atualização a partir de uma única data posterior, o cálculo do Executado resulta em valor a menor, pois as parcelas anteriores ao mês de dezembro de cada ano não tiveram a incidência de juros e correção desde o momento em que deveriam ter sido pagas. A impugnação que não oferece demonstrativo discriminado ou que apresenta erro grosseiro de cálculo, como o que resulta em clara minoração dos consectários legais, não cumpre o ônus imposto pelo Art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. A rejeição da impugnação, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e fixo o valor da execução em R$ 33.309,52 (trinta e três mil, trezentos e nove reais e cinquenta e dois centavos). Sem condenação em honorários, eis que incabíveis no âmbito do Juizado Especial de Fazenda Pública. Expeça-se Precatório, observadas as cautelas legais e regulamentares. Após protocolamento, ARQUIVE-SE. P. I. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito