Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVA ISA DINIZ ARAUJO DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832573-75.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por Eva Isa Diniz Araújo dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora objetiva a revisão dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, imputando à instituição financeira falha na gestão e atualização monetária dos referidos valores. Alega a parte autora, em síntese,que é titular de conta do PASEP, cuja gestão é atribuída ao banco réu que houve omissão quanto à correta valorização das cotas e à aplicação dos índices legais, especialmente diante dos expurgos inflacionários; iii) que, conforme laudo técnico contábil apresentado, haveria diferença de R$ 364.811,23 a seu favor, pleiteando o ressarcimento desse montante. Em sua contestação (ID 87453465), o requerido sustenta ausência de responsabilidade sobre os critérios de atualização e distribuição dos recursos do PASEP, os quais são definidos pelo Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme Decreto nº 1.608/1995. Afirma que atua como mero executor operacional do programa, sem ingerência sobre as normas de remuneração e que os cálculos apresentados pela parte autora não observam os parâmetros oficiais, não sendo devidos quaisquer valores adicionais. Foi determinada a produção de prova pericial contábil, tendo sido nomeado o perito Ricardo Wagner Barros de Oliveira, que apresentou Laudo Pericial (ID 103171708). O réu apresentou crítica ao laudo pericial (ID 105720389), alegando que o perito teria extrapolado o escopo da perícia ao aplicar índices não previstos nas normas do Conselho Diretor do PASEP, além de não considerar os quesitos oportunamente apresentados. A parte autora apresentou manifestação (ID 105720391). Por decisão datada de 19/12/2024 (ID 105702733), o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1300/STJ, relativo à controvérsia sobre aplicação de expurgos inflacionários em contas PASEP, nos moldes do art. 1.036 do CPC. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. A parte ré suscita ainda, inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de procuração nos autos no momento da propositura da ação. Sem razão. Nos termos do art. 105, §1º, do CPC, a ausência do instrumento de mandato pode ser suprida até a sentença, o que ocorreu no presente caso, estando a representação devidamente regularizada. Ademais, tratando-se de processo eletrônico, é admissível a juntada posterior, sendo incabível falar-se em inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Também não procede a alegação de que se trata de ato inexistente ou que o feito deva ser extinto sem resolução do mérito. A ausência de mandato configura nulidade relativa, passível de correção, e não vício insanável. Assim, rejeito ambas as preliminares suscitadas pela parte ré. DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil sob Id.89440861 e seguintes, evidenciam que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se que, embora regularmente produzida prova pericial contábil no curso do feito, com nomeação de perito, apresentação de quesitos e juntada de laudo técnico, este Juízo não se valeu das conclusões periciais para formar seu convencimento. Com efeito, a prova documental carreada aos autos, notadamente os extratos bancários oficiais da conta vinculada ao PASEP revelam, por si só, a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos de créditos e débitos compatíveis com a sistemática legal vigente ao longo dos anos. Tais documentos comprovam que a conta foi atualizada segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos rendimentos devidos, atualizações monetárias legais e registros de pagamentos, seja via folha de pagamento, seja mediante crédito em conta corrente. Importa destacar que a própria parte autora também anexou aos autos extratos e microfilmagens da referida conta, corroborando os dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira ré. Não se vislumbra qualquer contradição ou inconsistência relevante entre os documentos apresentados pelas partes, o que reforça sua veracidade e suficiência. Dessa forma, a impugnação ao trabalho do perito judicial apresentada pelo réu, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial, embora regularmente produzido, não foi utilizado como fundamento da presente decisão. A solução da controvérsia se deu exclusivamente com base nas provas documentais idôneas e suficientes já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de complementação probatória. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de confirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO, CONFORME REQUERIDO Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito