Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificado nos autos, em desfavor de GUARACI PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (ID 113408889). No ID 129166133 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação. Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei. Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 129166133, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito