Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826378-89.2025.8.15.0001.
AUTOR: MARILU SOARES EVANGELISTA FEIJO
REU: SANTINA DE LIMA COSTA, AURITA DA COSTA LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. MARILU SOARES EVANGELISTA FEIJÓ ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS contra SANTINA DE LIMA COSTA e AURITA DA COSTA LIMA, qualificados nos autos, pelos motivos aduzidos na exordial. Aportou aos autos minuta de acordo assinada pelas partes (ID nº 156478049). É o relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável. Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes, que pode ser feito a qualquer momento, deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Conforme o art. 840 do CC, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar. Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado, subscrito pelos advogados das partes, aos quais foram conferidos poderes para transigir, deve ser homologado, alcançando-se o objeto desta ação pela composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios já contemplados no acordo. Custas finais dispensadas (art. 90, §3º do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito em Substituição