Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DONATO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834143-04.2020.8.15.2001 [PASEP]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO DONATO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alega ter sofrido prejuízos em razão de má gestão dos recursos oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, dos quais seria titular. O autor afirma que ingressou na Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas – EMPASA, em 1986, tendo se aposentado posteriormente. Ao dirigir-se ao banco réu para levantamento dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com a quantia de apenas R$ 549,77, conforme extrato bancário emitido em 13/11/2018, valor que reputa irrisório e dissociado da real evolução dos depósitos e rendimentos acumulados desde a década de 1980. Sustenta o autor que, segundo microfilmagem acostada aos autos, existia, em 26/09/1988, o saldo de Cz$ 42.050,00 (quarenta e dois mil e cinquenta cruzados), valor que, devidamente atualizado, perfaria o montante de R$ 92.708,03, conforme demonstrativo de cálculo e parecer técnico-contábil também juntados aos autos. Diz que houve omissão do Banco do Brasil no cumprimento de seus deveres legais enquanto instituição gestora do PASEP, seja pela ausência de correção monetária e juros sobre os valores depositados, seja pela suposta subtração indevida de recursos da conta vinculada. Aduz, ainda, que tal conduta lhe causou intenso abalo moral, pleiteando, além da reparação pelos danos materiais, o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 37103454), refutando as alegações iniciais e requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 37700672). Juntou-se aos autos documentação diversa, notadamente microfilmagem da conta vinculada ao PASEP (ID 31903721) e parecer técnico contábil (ID 31903726). Foi realizada prova pericial contábil, conforme laudo acostado sob ID 104405470, bem como parecer técnico complementar e memória de cálculos produzidos pelas partes. É o relatório. Decido. A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial (Id 26109670) ter tomado ciência da suposta diferença quando da sua aposentadoria em 13/11/2018. A ação foi ajuizada em novembro de 2020, dentro, portanto, do prazo decenal. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil e pela parte demandada sob Id.37103463, evidenciam que a conta PASEP da autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos creditados anualmente, valorização de cotas e atualizações monetárias regidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha ou em conta corrente, o que explica a redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Preliminares. 1. Afastado o pedido de suspensão do processo até o julgamento do REsp 2162222/PE, em regime de recursos repetitivos (Tema nº 1300 do STJ). A controvérsia é diversa daquela afetada pelo STJ, uma vez que baseia-se na alegação de que o valor dos rendimentos creditados a título de PASEP, apresenta-se abaixo do montante devido. 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. 3. Afastada a alegação de incompetência da justiça estadual. Demanda que discorre sobre eventual má gestão bancária e não sobre os índices de correção monetária e outras matérias capazes de atrair a competência da Justiça Federal. II. Caso em Exame 4. Apelação interposta por Maria Ivani Francisca dos Santos, sucessora de Alcides Batista dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de conta PASEP, alegando má gestão e desfalques indevidos. III. Questão em Discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve má gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., resultando em desfalques indevidos e não aplicação dos índices legais de juros e correção monetária. IV. Razões de Decidir 6. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais.A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu. V. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a má gestão da conta vinculada ao PASEP incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Legislação Citada: CPC, arts. 373, I; 85, §11; 98, §3º; 1.026, §2º. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1895936 / TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.09.2023. TJSP, Apelação Cível 1001064-18.2024.8.26.0477, Rel. Des. Ricardo Pereira Junior, j. 16.01.2025. (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Ressalte-se que, embora regularmente produzida prova pericial contábil no curso do feito, com nomeação de perito, apresentação de quesitos pelas partes e posterior juntada do respectivo laudo técnico, este Juízo optou por não se utilizar das conclusões periciais para formação do convencimento judicial. Com efeito, a controvérsia pôde ser integralmente solucionada com base na prova documental constante dos autos, especialmente os extratos bancários oficiais da conta vinculada ao PASEP, que revelam, de forma clara e suficiente, a regularidade da movimentação financeira, com lançamentos de créditos e débitos compatíveis com a sistemática legal e regulamentar vigente ao longo dos anos. Tais documentos comprovam que a conta foi atualizada segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, com aplicação dos rendimentos devidos, atualizações monetárias periódicas e registros de pagamentos efetuados por meio de crédito direto em folha ou em conta corrente, conforme previsto na regulamentação aplicável. Importa destacar que a própria parte autora também acostou aos autos documentos bancários, extratos e microfilmagens, os quais corroboram os dados apresentados pela instituição financeira ré. Não se verifica qualquer inconsistência relevante ou contradição entre os documentos apresentados pelas partes, o que reforça a fidedignidade e suficiência da prova documental. A solução da lide se deu exclusivamente com base nas provas documentais já constantes dos autos, consideradas idôneas e suficientes, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de complementação probatória. Dessa forma, constata-se que a parte autora não apresentou prova técnica idônea capaz de confirmar as informações constantes dos extratos oficiais. Os documentos elaborados por assistente técnico particular, utilizam metodologias alheias às determinações legais, tais como aplicação de índices de correção incompatíveis com os fixados pelo Conselho Diretor, além de desconsiderar saques efetivamente realizados ao longo dos anos, conversões monetárias e pagamentos anuais de rendimentos. A jurisprudência acostada aos autos, que ora se adota integralmente por identidade de fundamentos, reafirma o entendimento de que a simples constatação de saldo final inferior à expectativa pessoal do servidor não constitui prova de má gestão, sobretudo quando os extratos oficiais revelam regularidade dos lançamentos e a inexistência de operações indevidas. Nessa linha, destacam-se precedentes reiterados afirmando que a divergência entre expectativa e saldo não autoriza condenação, sobretudo diante da ausência de prova de desfalque ou irregularidade concreta. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação indevida. Os extratos oficiais são coerentes entre si e refletem a movimentação da conta ao longo de décadas, em conformidade com a legislação de regência e as sucessivas modificações de moeda. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovou fato constitutivo de seu direito e não demonstrou irregularidade concreta na atuação do réu. Assim, não havendo prova de dano material, tampouco há fundamento para indenização moral, ausente ato ilícito.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade eventualmente deferida. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO, CONFORME REQUERIDO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.. Juiz(a) de Direito