Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO MDW LTDA
EXECUTADO: EDUARDO CABRAL CAVALCANTE SENTENÇA 1. Relatório
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827914-52.2025.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em pela exequente Centro de Educação MDW Ltda. contra o executado Eduardo Cabral Cavalcante, objetivando o recebimento de R$ 20.584,31, valor referente a 8 mensalidades escolares inadimplidas (fevereiro, junho a dezembro de 2024), conforme planilha de débitos anexada à inicial (ID 112938706). O título executivo é um contrato particular de prestação de serviços educacionais (ID 112938709), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que prevê, na Cláusula 13, §1º, honorários advocatícios contratuais de 20% em caso de inadimplemento. O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 127264033), sustentando: invalidade do título por irregularidade nas assinaturas das testemunhas; abusividade da cláusula de honorários contratuais; e excesso de execução decorrente da capitalização de juros sobre valor corrigido. A exequente apresentou impugnação (ID 136416640), alegando inadequação da via eleita, validade das assinaturas, legalidade dos honorários contratuais com base no art. 389 do Código Civil e na simetria contratual, e inexistência de bis in idem. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que dispensem dilação probatória. Não se presta, portanto, para veicular alegações que demandem análise de cálculos complexos, revisão de encargos contratuais ou produção de prova pericial. No caso, as alegações de excesso de execução (incidência de juros sobre valor corrigido) e de abusividade dos honorários contratuais não constituem matérias de ordem pública. Exigem a análise de elementos documentais e, eventualmente, a realização de perícia contábil, sendo a via adequada os embargos à execução (art. 917, §1º, do CPC). Por isso, não conheço dessas alegações, ressalvando ao executado o direito de deduzi-las em momento oportuno. Quanto à alegação de invalidade do título executivo por irregularidade na assinatura das testemunhas, esta é matéria de ordem pública e pode ser apreciada de plano, pois a prova documental já consta nos autos. Portanto, conheço dessa arguição. 2.2 Do mérito: validade do título executivo Analisando o contrato (ID 112938709, págs. 5-6), verifico que há duas assinaturas de testemunhas acompanhadas de nomes e CPFs (CPF 076.649.914-63 e CPF 071.184.054-77). As assinaturas são legíveis e permitem a identificação das signatárias, atendendo ao requisito do art. 784, III, do CPC. A assinatura do devedor é incontroversa. A lei não exige reconhecimento de firma ou qualificação completa das testemunhas para a validade do título executivo extrajudicial. Basta que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, requisito preenchido no caso concreto. Portanto, o título executivo é válido, e a arguição de nulidade deve ser rejeitada. 3. Dispositivo
Ante o exposto, DECIDO: a) Conhecer da exceção de pré-executividade quanto à alegação de invalidade do título executivo e, no mérito, rejeitá-la; b) Não conhecer das demais alegações (excesso de execução e abusividade dos honorários contratuais) por inadequação da via, ressalvando ao executado o direito de opor embargos à execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915 do CPC. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052015130186200000105979560 Contrato - Eduardo Cabral Cavalcante Filho Outros Documentos 25052015130319200000105979563 Planilha de debitos judiciais - Eduardo Cabral Cavalcante Outros Documentos 25052015130476800000105979564 1. Procuracao - New Way - Execucao Outros Documentos 25052015130658800000105979565 2. CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 25052015130789600000105979566 Despacho Despacho 25052109575907600000106018245 Expediente Expediente 25052109575971000000106019024 Intimação Intimação 25060207155159200000106709006 Intimação Intimação 25060207155159200000106709006 Petição Petição 25060314312585300000106840907 GuiaCustas Iniciais - Eduardo Cabral Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060314312641500000106840912 Pagamento GuiaCustas Iniciais - Eduardo Cabral Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060314312707800000106840913 GuiaCustas Mandado Citacao - Eduardo Cabral Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060314312762700000106840914 Pagamento GuiaCustas Mandado Citacao - Eduardo Cabral Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25060314312825500000106840915 Informação Informação 25071112121141100000108901892 Despacho Despacho 25101308262164200000117073406 Mandado Mandado 25101612192479300000117597269 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25111309501329200000119375816 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25111311493674500000119392650 DOC I - Procuração Procuração 25111311493733700000119392652 DOC II - RG e CPF Documento de Identificação 25111311493804300000119392654 Citação EDUARDO CABRAL Diligência 25112412295867800000119856821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012209203519500000123549062 Intimação Intimação 26012209213415700000123549069 Intimação Intimação 26012209213415700000123549069 Certidão Certidão 26020201023236100000126578425 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26020913181891000000128208304 Negativacoes - Eduardo Cabral Documento de Comprovação 26020913181971000000128208312 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25060314312641500000106840912, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25060314312707800000106840913, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25060314312762700000106840914, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25060314312825500000106840915, Petição Inicial: 25052015130186200000105979560, Outros Documentos: 25052015130319200000105979563, Outros Documentos: 25052015130476800000105979564, Outros Documentos: 25052015130658800000105979565, Outros Documentos: 25052015130789600000105979566, Despacho: 25052109575907600000106018245]