Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO RIBEIRO LORDAO
REU: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823814-88.2024.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida por Marcos Antonio Ribeiro Lordão contra diversas instituições financeiras. O autor, servidor público, alega que 72% de sua renda líquida está comprometida com empréstimos consignados, totalizando uma dívida de R$ 299.821,81, o que inviabiliza seu sustento e o de sua família. Pede a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos, suspensão de exigibilidade, exclusão de cadastros de restrição de crédito e revisão contratual. Os réus contestaram, argumentando que os contratos foram firmados de forma válida e consciente pelo Autor, que a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21) não se aplica integralmente a créditos consignados regidos por legislação específica (Decreto Estadual n. 32.554/2011), e que o promovente não preencheu os requisitos formais para a repactuação, como a apresentação de um plano de pagamento detalhado. Houve também impugnação à justiça gratuita e preliminares processuais, as quais foram rejeitadas na decisão. É o Relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão discutida é predominantemente de direito, e os elementos fáticos relevantes já se encontram devidamente comprovados por meio da documentação acostada aos autos pelas partes, tornando desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares a) Da alegada impossibilidade de litisconsórcio e cumulação de pedidos (Banco Master S/A): O Banco Master S/A alegou que não há conexão entre os contratos firmados com distintas instituições, inviabilizando o litisconsórcio passivo. Contudo, a presente ação foi proposta com base na Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento. O artigo 104-A do CDC, introduzido por essa lei, expressamente estabelece que o processo de repactuação de dívidas deve contar "com a presença de todos os credores". Essa disposição legal cria, para o caso específico da repactuação por superendividamento, um litisconsórcio passivo necessário por força da lei, dado o caráter coletivo e abrangente do plano de pagamento. Portanto, rejeito esta preliminar. b) Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita: As rés impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor, sob o argumento de que ele não comprovou sua hipossuficiência financeira, sendo servidor público com renda estável. No entanto, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). A situação de comprometimento de 72% de sua remuneração, conforme alegado na inicial, demonstra um quadro de dificuldade financeira que, a princípio, justifica a concessão do benefício. A mera contratação de advogado particular não é suficiente para infirmar a presunção legal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Assim, rejeito as impugnações e mantenho a gratuidade de justiça deferida. c) Da ausência na audiência de conciliação (Banco Bradesco Financiamentos S.A.): A alegação do Banco Bradesco de falha técnica que impediu o acesso à audiência de conciliação, embora relevante para questões processuais específicas, não impede o julgamento do mérito, especialmente quando a matéria em debate prescinde de conciliação forçada diante da natureza do crédito e das defesas apresentadas. Além disso, a ausência não resultou em revelia ou outras sanções prejudiciais que inviabilizem a análise da contestação. Desta forma, não há prejuízo processual apto a acolher a preliminar. d) Da ausência de requisitos da Lei n. 14.181/21 e falta de interesse de agir (Banco Bradesco Financiamentos S.A.): O Banco Bradesco argumentou que o autor não cumpriu os requisitos formais da Lei n. 14.181/21, notadamente a apresentação de um plano de pagamento detalhado de todos os contratos e despesas, e que não há interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No tocante à falta de interesse de agir, o ajuizamento da ação, ainda que sem exaurir a via administrativa, e a manifesta resistência dos Réus em suas contestações aos pedidos do Autor, demonstram a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à ausência de requisitos formais para a repactuação sob a Lei n. 14.181/21, este é um ponto crucial que se confunde com o próprio mérito da demanda, conforme será analisado a seguir. Do Mérito A ação de repactuação de dívidas sob a Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) visa à proteção do consumidor que se encontra em situação de impossibilidade manifesta de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). A lei prevê um procedimento específico, com a participação de todos os credores e a apresentação de um plano de pagamento. Entretanto, para a correta aplicação da referida lei, é fundamental observar as exclusões e particularidades de cada tipo de dívida. O Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial para fins da Lei do Superendividamento, estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, alínea "h", que as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial. No caso em tela, os empréstimos contraídos pelo autor são, em sua maioria, de natureza consignada, dada sua condição de servidor público. A legislação específica que rege os empréstimos consignados para servidores públicos estaduais da Paraíba é o Decreto Estadual n. 32.554/2011, que autoriza um comprometimento de até 70% dos vencimentos brutos, assegurado ao servidor o direito de receber mensalmente, no mínimo, 30% de sua remuneração ou proventos brutos. Esta é uma norma especial que se aplica ao caso do autor, servidor estadual, e se sobrepõe à Lei Federal n. 10.820/2003, que limita a 30% para beneficiários do INSS. A exclusão dos créditos consignados do cálculo do mínimo existencial pelo Decreto Federal 11.150/2022 e a existência de legislação estadual específica para consignados a servidores indicam que a sistemática de repactuação de dívidas da Lei do Superendividamento não se aplica integralmente a esse tipo de operação. O crédito consignado possui garantias diferenciadas e limites de comprometimento de renda já previstos em legislação própria, que buscam equilibrar a capacidade de pagamento do devedor com a segurança jurídica da operação. A alegação do Autor de que 72% de sua renda líquida está comprometida, embora cause preocupação sob o prisma da dignidade humana, deve ser analisada à luz da natureza das dívidas. Se os empréstimos consignados foram contratados dentro dos limites legais e regulamentares específicos para a categoria do autor (servidor público estadual), não se pode imputar aos credores a responsabilidade pelo alegado superendividamento nos termos da Lei n. 14.181/21. Ademais, a Lei n. 14.181/21, para a instauração do processo de repactuação, exige que o consumidor apresente um "plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos" (art. 104-A, CDC). A petição inicial, apesar de indicar o valor total das dívidas, não apresenta esse plano detalhado nem a listagem individualizada de todos os contratos e suas condições, o que inviabiliza o próprio procedimento de repactuação nos moldes da Lei do Superendividamento. A própria inicial reconhece a necessidade de exibição dos documentos para a elaboração do plano, mas não anexa o plano concluído. A aplicação do pacta sunt servanda, como defendido pelos réus, é mitigada no direito do consumidor pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, especialmente em situações de vulnerabilidade. No entanto, a alegação de má-fé por parte dos réus não foi comprovada, e o autor, pessoa civilmente capaz, estava ciente dos termos dos contratos no momento de sua celebração. A tentativa de revisão ou repactuação sem o preenchimento dos requisitos legais ou a prova de vício de consentimento pode ser interpretada como uma tentativa de se eximir de obrigações validamente contraídas.
Diante do exposto, embora a situação financeira do Autor seja digna de atenção, a via processual escolhida para a repactuação das dívidas, com base na Lei n. 14.181/21, não se mostra adequada para os créditos consignados regidos por lei específica, que são expressamente excluídos do cálculo do mínimo existencial para os fins da referida Lei do Superendividamento. Não havendo amparo legal para a repactuação e limitação dos descontos nos termos postulados sob a Lei n. 14.181/2021, a improcedência do pedido é medida que se impõe. É importante ressaltar que a improcedência desta ação não impede que o autor busque outras vias legais para, eventualmente, discutir a validade ou a limitação de juros em contratos específicos, desde que preenchidos os requisitos para tal. Contudo, a presente ação, tal como formulada sob a égide da Lei do Superendividamento, não encontra respaldo para ser deferida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de repactuação de dívidas e limitação de descontos nos termos da Lei n. 14.181/2021, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada um dos réus que apresentaram contestação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. As intimações deverão ser realizadas em nome dos advogados indicados pelas partes em suas manifestações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito