Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO ALEXANDRE BARBOSA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ivanildo Alexandre Barbosa ajuizou ação ordinária contra o Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que ingressou no serviço público na década de 1960 e que, ao se aposentar, deparou-se com saldo irrisório em sua conta individual vinculada ao programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob a inscrição de número 1.001.458.030-3. Sustentou que a instituição financeira ré, na condição de administradora do programa, realizou saques indevidos em sua conta, além de deixar de aplicar de forma adequada os juros remuneratórios mínimos de 3% ao ano, a devida correção monetária anual e o resultado líquido adicional das operações financeiras. Diante disso, requereu a exibição da integralidade dos extratos da conta individual, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nas diferenças de saldo e a compensação por danos morais no valor sugerido de 5.000,00 reais. A petição inicial foi instruída com documentos cadastrais, comprovantes de residência e cópias parciais de microfichas da conta individualizada. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por este Juízo, tendo o autor promovido o recolhimento das custas iniciais e das taxas de diligência postal. O réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, a ausência de direito do autor à concessão da justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva para responder pela aplicação de índices de correção oficiais e a incompetência absoluta do Juízo Estadual com o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, sustentou que a pretensão está integralmente fulminada pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. Apontou que a ciência dos supostos desfalques ocorreu na data do saque integral do saldo de sua conta vinculada, realizado em 05/10/1992, pelo que o prazo extintivo teria se consumado em 2002. No mérito, defendeu a absoluta regularidade de todos os lançamentos ocorridos na conta do PASEP, a inexistência de saques indevidos ou desfalques ilegais, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor e requereu a total improcedência dos pedidos com amparo nas teses fixadas nos Temas 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre a especificação de provas. Rebateu as preliminares e sustentou a inocorrência da prescrição extintiva, argumentando que o marco inicial do prazo prescricional decenal corresponde à data da ciência oficial do saldo existente, o que se deu apenas em 2019 com o acesso às microfichas de sua conta. Na mesma oportunidade, juntou parecer contábil extrajudicial e memória de cálculo apontando um valor de ressarcimento de 295.655,74 reais. O réu requereu a realização de prova pericial contábil. Posteriormente, a instituição financeira compareceu aos autos de forma específica para reiterar a prejudicial de prescrição, invocando a imediata incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.387. O trâmite processual foi suspenso por este Juízo sob o fundamento de afetação em recurso repetitivo perante os Tribunais Superiores. Após o trânsito em julgado das decisões de caráter vinculante proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387, o feito teve seu curso regular retomado. 2. DA PRESCRIÇÃO E DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A controvérsia jurídica em exame diz respeito ao prazo de prescrição aplicável às pretensões de reparação por alegados desfalques na conta do fundo PASEP, bem como à definição do marco inicial da contagem desse prazo extintivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falhas de gestão, desfalques ou saques indevidos em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo de prescrição decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O tribunal reconheceu também que a contagem do prazo de prescrição tem por diretriz o princípio da actio nata em seu viés subjetivo, iniciando-se na data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio, conforme ementa que se transcreve: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Com o propósito de conferir segurança jurídica e afastar interpretações excessivamente elásticas sobre o momento da ciência inequívoca dos desfalques, o Superior Tribunal de Justiça realizou importante refinamento na aplicação da teoria da actio nata. No julgamento do Tema Repetitivo 1.387, a Primeira Seção da referida Corte Superior estabeleceu um critério objetivo de definição do marco inicial da contagem prescricional. Ficou assentado de forma vinculante que o saque integral dos saldos depositados na conta do PASEP configura, por si só, a ciência inequívoca da lesão jurídica sofrida pela parte, marco no qual se dá o nascimento da pretensão de reparação material por eventuais desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos legais, conforme tese firmada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. — Paradigma: REsp 2214879/PE Essa orientação de observância obrigatória afasta a possibilidade de postergação unilateral do início do prazo de prescrição com amparo na alegação de obtenção tardia de extratos. Na esteira das razões de decidir consolidadas pela Corte Superior, ao proceder ao levantamento de todo o numerário existente no fundo, o beneficiário tem plenas condições de constatar a suficiência do valor entregue pelo administrador, surgindo o ônus de adotar as medidas necessárias para resguardar seus direitos dentro do prazo de dez anos. A consolidação destas teses vinculantes impõe ao julgador a sua estrita e imediata aplicação, de modo a assegurar a previsibilidade e a estabilidade das relações jurídicas. 3. APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO No caso em julgamento, a análise das provas documentais produzidas nos autos demonstra a consumação do prazo de prescrição extintiva. O autor Ivanildo Alexandre Barbosa é titular da conta do PASEP de inscrição número 1.001.458.030-3. Os extratos microfilmados colacionados sob o ID 136770343 comprovam que na data de 05/10/1992 foi realizado o saque integral do saldo de sua titularidade sob a rubrica AS Paga-Aposentadoria, correspondente ao código histórico de movimentação 4505, restando a conta vinculada sem saldo ativo. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do precedente de observância obrigatória cadastrado sob o Tema Repetitivo 1.387, o levantamento total do saldo de cotas dá início à fluência do prazo prescricional para qualquer pretensão de reparação decorrente de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou incorreções nos índices de valorização. Sendo assim, o termo inicial para a contagem da prescrição ocorreu em 05/10/1992. No momento em que o saque integral foi efetuado, encontrava-se em vigor o Código Civil de 1916, que estabelecia o prazo prescricional de vinte anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, havia transcorrido o lapso de dez anos, três meses e seis dias desde o levantamento integral do numerário. Esse tempo transcorrido representa menos da metade do prazo de vinte anos estabelecido pelo diploma legal revogado. Por conseguinte, de acordo com a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide na hipótese o novo prazo de prescrição de dez anos fixado no artigo 205 do novel diploma civil. Em consonância com a pacífica jurisprudência, a contagem do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil tem por termo inicial a data da entrada em vigor da nova lei, qual seja, 11/01/2003. Assim sendo, o termo final para o exercício da pretensão reparatória ocorreu em 11/01/2013. Tendo em vista que o autor ajuizou a presente demanda em 21/08/2019, resta configurada a consumação da prescrição decenal, visto que a ação foi proposta mais de seis anos após o término do prazo prescritivo. Como a pretensão indenizatória por danos materiais e morais encontra-se integralmente atingida pelo prazo extintivo previsto no artigo 205 do Código Civil, a extinção da demanda com julgamento de mérito se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decido o mérito da causa e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO a prejudicial de prescrição para: a) julgar extinta a pretensão de reparação material e moral formulada por Ivanildo Alexandre Barbosa contra o Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito, em virtude da consumação da prescrição extintiva, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo período legal, em razão dos benefícios da gratuidade judiciária deferidos, em estrita observância ao que preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Intimação - ID do Documento 160381682 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 28/05/2026 08:18:49 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Processo n. 0848543-57.2019.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]